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Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importação de milho em grão sob condições específicas.
RESOLUCAO N. 000902
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de até 200.000 (duzentas mil) toneladas de milho em grão,
com casca (NBM 10.05.02.00), realizadas por empresas com sede no
Brasil, cujo produto tenha sido destinado à compra pela Companhia de
Financiamento da Produção (CFP), através de licitação pública, com
pagamento em moeda nacional, e, comprovadamente, internado até
15.03.84 ou 30.03.84, conforme seu direcionamento às Regiões Centro-
Sul ou Nordeste, respectivamente.
II - A redução de alíquota de que trata o item I só será
aplicada aos casos em que os interessados, no momento da liquidação
do respectivo contrato de câmbio, apresentarem a 4. (quarta) via da
Declaração de Importação, expedida pela Secretaria da Receita
Federal, atestando o desembaraço do produto até as datas acima
indicadas.
III - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX, em articulação com a Companhia de Financiamento da
Produção (CFP), cumpre estabelecer o esquema de importação do
produto, cabendo à CFP, também, o controle do direcionamento das
importações.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá seus efeitos quanto às importações cujas guias
tenham sido emitidas a partir de 17.01.84.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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