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Estabelece alíquota zero do IOF para operações de câmbio no pagamento de importações de couros e peles de bovinos até data específica.
RESOLUCAO N. 000903
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - A aplicação da alíquota 0 (zero) do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente nas operações de câmbio em pagamento de importações de
couros e peles de bovinos indicados na Resolução n. 861, de 14.10.83,
abrange os contratos de câmbio amparados em guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX até 16.07.84, inclusive.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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