Revogada Norma
05/04/1984
#5511

Resolução Nº 904

Estabelece percentuais de aplicação em crédito rural e agroindustrial para instituições financeiras conforme suas operações ativas.

                        RESOLUCAO N. 000904                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 04.04.84, tendo em vista as disposições  dos
arts.  4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5., 6. e 21 da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  instituições  financeiras  manterão  aplicados  em
crédito rural e agroindustrial os seguintes percentuais dos depósitos
líquidos a vista, de acordo com o valor de suas operações ativas:    

               (total de operações ativas)           (exigibilidade) 

         a) até 130.000 MVR .......................        10%       

         b) de mais de 130.000 até 350.000 MVR ....        20%       

         c) de mais de 350.000 até 1.000.000 MVR ..        30%       

         d) de mais de 1.000.000 até  3.000.000 MVR        40%       

         e) de mais de 3.000.000 até  5.500.000 MVR        45%       

         f) de mais de 5.500.000 MVR ..............        55%.      

         II  -  O  cálculo  da  exigibilidade e a  classificação  das
instituições financeiras nas faixas do item I observarão a média  dos
saldos  de  depósitos  líquidos a vista e  das  operações  ativas  no
trimestre imediatamente anterior ao mês precedente ao mês da  posição
levantada.                                                           

         III  -  O  risco  operacional  dos  Empréstimos  do  Governo
Federal (EGF) será do agente financeiro.                             

         IV   -  A  adesão  ao  Programa  de  Garantia  da  Atividade
Agropecuária  (PROAGRO) será facultativa nos créditos  de  custeio  e
investimento.                                                        

         V  -  As sanções por inadimplemento de obrigações do crédito
rural ou agroindustrial serão calculadas "pro rata die".             

         VI  -  Os  créditos  destinados  à  aquisição  de  bens  por
cooperativas,   para   fornecimento   a   associados,   poderão   ser
reutilizados  no prazo de até 1 (um) ano, nas mesmas  finalidades,  à
proporção  das amortizações, sob mecanismos especiais de  controle  e
acompanhamento.                                                      

         VII  -  O Banco Central abonará juros de 12% a.a. (doze  por
cento  ao  ano)  e  correção  monetária equivalente  à  variação  das
Obrigações   Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional  (ORTN)   sobre   os
recolhimentos  exigidos  de  instituições  financeiras  em  processos
administrativos   ou  similares,  referentes  a  crédito   rural   ou
agroindustrial, quando ocorrer sua devolução por força do  provimento
de recurso interposto.                                               

         VIII  -  Os  repasses  de recursos, nos casos  de  convênios
interbancários  (MCR  18-2-8), terão prazo mínimo  de  60  (sessenta)
dias,   sob   pena   de  não  se  computarem  para   satisfação   das
exigibilidades.                                                      

         IX  -  Fica  revogada  a  Resolução  n.  754,  de  12.08.82,
cancelando-se, conseqüentemente, o capítulo 37 do Manual  do  Crédito
Rural.                                                               

         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 5 de abril de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              




Perguntas e respostas

Quais são as condições para que o Banco Central abone juros e correção monetária sobre recolhimentos exigidos de instituições financeiras?
O Banco Central abonará juros de 12% ao ano e correção monetária equivalente à variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) sobre os recolhimentos exigidos, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
Qual é o prazo mínimo para repasses de recursos em convênios interbancários?
O prazo mínimo é de 60 dias, sob pena de não se computarem para satisfação das exigibilidades.
Os créditos destinados à aquisição de bens por cooperativas podem ser reutilizados?
Sim, os créditos podem ser reutilizados no prazo de até 1 ano, nas mesmas finalidades, à proporção das amortizações, sob mecanismos especiais de controle e acompanhamento.
Quais são os percentuais de depósitos líquidos à vista que devem ser aplicados em crédito rural e agroindustrial?
Os percentuais são:
  • 10% para operações ativas até 130.000 MVR
  • 20% para operações ativas de mais de 130.000 até 350.000 MVR
  • 30% para operações ativas de mais de 350.000 até 1.000.000 MVR
  • 40% para operações ativas de mais de 1.000.000 até 3.000.000 MVR
  • 45% para operações ativas de mais de 3.000.000 até 5.500.000 MVR
  • 55% para operações ativas de mais de 5.500.000 MVR
Como é calculada a exigibilidade e a classificação das instituições financeiras nas faixas de percentuais?
A exigibilidade e a classificação são calculadas com base na média dos saldos de depósitos líquidos à vista e das operações ativas no trimestre imediatamente anterior ao mês precedente ao mês da posição levantada.
Quem assume o risco operacional dos Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
O risco operacional dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) é assumido pelo agente financeiro.
Como são calculadas as sanções por inadimplemento de obrigações do crédito rural ou agroindustrial?
As sanções por inadimplemento são calculadas pro rata die.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 000904?
A Resolução n. 754, de 12.08.82, foi revogada, cancelando-se, consequentemente, o capítulo 37 do Manual do Crédito Rural.
A adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) é obrigatória?
Não, a adesão ao PROAGRO é facultativa nos créditos de custeio e investimento.
Quando a Resolução n. 000904 entrou em vigor?
A Resolução n. 000904 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de abril de 1984.
O que determina a Resolução n. 000904 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 000904 determina que as instituições financeiras devem manter aplicados em crédito rural e agroindustrial percentuais específicos dos depósitos líquidos à vista, conforme o valor de suas operações ativas.