Revogada Norma
05/04/1984
#7387

Resolução Nº 905

Estabelece limites para empréstimos e adiantamentos das instituições financeiras oficiais estaduais ao respectivo Estado e suas entidades.

                        RESOLUCAO N. 000905                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto  no  art.
4., inciso XXII, da mencionada Lei,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Sem   prejuízo  da  observância   dos   limites   de
endividamento  público, bem como de expansão das operações  referidas
na  Resolução  n.  831,  de  09.06.83,  as  instituições  financeiras
oficiais  estaduais deverão limitar os empréstimos  e  adiantamentos,
exceto repasses, ao respectivo Estado, bem como às suas entidades  de
administração direta e indireta, ao valor correspondente à média  dos
saldos diários, credores, nos 6 (seis) meses anteriores, apresentados
pelo  conjunto das contas de depósitos tituladas pelo Estado  e  suas
entidades de administração direta e indireta.                        

         II  -  O deferimento de qualquer empréstimo ou adiantamento,
que  configure  descumprimento do disposto  no  item  anterior,  será
considerado  infração grave na condução dos interesses da instituição
financeira,  para os efeitos previstos no art. 44, Parágrafo  5.,  da
Lei n. 4.595, de 31.12.64.                                           

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 5 de abril de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente