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Dispõe sobre exclusão de exigências para emissões de debêntures destinadas ao FINOR e FINAM.
RESOLUCAO N. 000907
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto nos arts.
3., inciso VII, e 4., incisos VI e VIII, da referida Lei e nos arts.
3., incisos I e II, e 4., incisos II e VIII, da Lei n. 6.385, de
07.12.76,
R E S O L V E U:
I - As emissões de debêntures realizadas com base no
Decreto n. 84.342, de 26.12.79, e destinadas, exclusivamente, à
subscrição pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e pelo
Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), estão excluídas das
exigências de contrapartida de ingresso de recursos externos,
contidas no item V da Resolução n. 755, de 12.08.82.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando suspensa, por tempo indeterminado, a aplicação do
disposto nas alíneas "a" e "b" do item V da Resolução n. 755, de
12.08.82.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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