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Autoriza bancos a aplicar correção monetária prefixada ou igual à das ORTN em operações de crédito com recursos internos e reduz prazo mínimo para bancos de investimento.
RESOLUCAO N. 000912
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso VI, da referida Lei, e no art. 29 da Lei n. 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os bancos comerciais, os bancos de
desenvolvimento e os bancos de investimento, em suas operações ativas
de crédito com recursos internos, poderão aplicar correção monetária
prefixada ou correção monetária idêntica à das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
II - Aprovar a redução, para 90 (noventa) dias, do prazo
mínimo das operações ativas dos bancos de investimento.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item XII da Resolução n. 367, de
09.04.76, a Resolução n. 753, de 12.08.82, a alínea "b" da Circular
n. 799, de 18.07.83, e a Circular n. 842, de 19.01.84.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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