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Estabelece regras para classificação de bancos, cálculo de sanções e fiscalização de operações de crédito rural.
CIRCULAR N. 000857
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com referência à Resolução n. 904, de 05.04.84, comunicamos
que:
a) a classificação dos bancos nas faixas variáveis de
exigibilidades far-se-á mediante cômputo de todas as operações
ativas, inclusive das amparadas por recursos externos, repasses,
redescontos ou refinanciamentos; em se tratando, porém, de caixas
econômicas, não serão consideradas as operações da carteira
imobiliária;
b) os "Empréstimos do Governo Federal-EGFs" formalizados
até 05.04.84 continuarão sob risco do Tesouro Nacional;
c) o cálculo das sanções por inadimplemento de obrigações
do crédito rural ou agroindustrial se fará "pro rata die", mesmo no
caso de operações contratadas antes de 05.04.84, mas não será devida
qualquer devolução de quantias já recolhidas às instituições
financeiras ou ao Banco Central;
d) a fiscalização deverá acompanhar as reutilizações dos
recursos destinados à aquisição de bens por cooperativas, para
fornecimento a cooperados, elaborando-se laudo de vistoria a cada
trimestre, pelo qual se comprovem as novas compras, mediante exame
das respectivas notas fiscais e verificação dos estoques;
e) o prazo de até 1 ano para reutilização de parcelas, nos
casos da alínea anterior, contar-se-á da assinatura do instrumento de
crédito;
f) os atuais convênios de prazo inferior a 60 dias não
poderão ser utilizados para novos repasses (MCR 18-2-8);
g) por força da revogação da Resolução n. 754, de 12.08.82:
I - ficam dispensados os recolhimentos por eventuais
deficiências do MCR 37 na posição de março/84;
II - o Banco Central promoverá em 30.04.84 a liberação dos
recolhimentos não bloqueados;
III - os recolhimentos bloqueados serão liberados nos
prazos previstos para sua retenção pelo Banco Central;
IV - os recursos recolhidos em 29.02 serão bloqueados em
30.04.84, se na posição de 31.03 não se houver cumprido a
exigibilidade do MCR 37;
V - os empréstimos complementares aos limites de
adiantamento e os demais financiamentos agropecuários não
enquadráveis no MCR 18 poderão ser realizados com recursos próprios
livres, às taxas das operações bancárias comuns, qualificando-se como
créditos rurais, para todos os efeitos;
VI - as operações de que trata o inciso anterior poderão
ser enquadradas no PROAGRO;
h) os saldos de aplicações do MCR 37 não poderão ser
computados para cumprimento das exigibilidades do MCR 18;
i) os acréscimos de exigibilidades decorrentes dos novos
percentuais de cálculo deverão ser satisfeitos até 30.06.84;
j) embora seja de livre convenção entre as partes (art. 26
da Lei n. 4.829, de 05.11.65), as garantias dos EGFs deverão
incorporar o penhor dos produtos estocados;
l) se as aplicações de março/84 forem superiores à
exigibilidade de abril/84, serão dispensados os recolhimentos por
deficiências do MCR 18 naquela posição;
m) os recursos da exigibilidade poderão ser aplicados
exclusivamente nos financiamentos enquadráveis no MCR 18, vedando-se
a sua utilização em operações admitidas anteriormente no MCR 37, que
ora fica revogado, e cancelando-se a permissão da alínea "g" da Carta
Circular n. 933, de 06.09.83;
n) a exigibilidade do MCR 18-2-16 será mantida em 2/35 ou
2% (dois pontos percentuais) da exigibilidade global, segundo opção
da instituição financeira;
o) aplica-se o MCR 18-2-14 à área da SUDENE, ficando, pois,
revogadas as disposições do MCR 18-2-15 e as autorizações especiais
deferidas para redução das operações prioritárias na região;
p) é vedada a transferência interbancária de excessos
motivados por aplicações realizadas até 05.04.84;
q) os recursos do MCR 18-2-14 poderão ser utilizados
também, no Nordeste, na concessão de créditos para formação ou
renovação de canaviais;
r) quando referentes à safra de 1984/85, os créditos de
custeio agrícola, no Nordeste, bem como os financiamentos autorizados
na alínea anterior, serão computados para satisfação da exigibilidade
pelo resultado de sua multiplicação pelo coeficiente 1,5, desde que
amparados por recursos remanejados da 5. região;
s) as cooperativas detentoras de certificados de
habilitação aos créditos de saneamento poderão anuir na cobrança dos
encargos financeiros da Resolução n. 876, de 20.12.83,
independentemente de consulta ao Banco Central, admitindo-se o
cômputo das operações para cumprimento da exigibilidade do MCR 18-2-
16;
t) o Departamento de Crédito Rural divulgará oportunamente
o mapa substitutivo do atual documento n. 2 do MCR 18.
Brasília-DF, 30 de abril de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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