Revogada Norma
30/04/1984
#7715

Circular Nº 857

Estabelece regras para classificação de bancos, cálculo de sanções e fiscalização de operações de crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000857                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  referência à Resolução n. 904, de 05.04.84, comunicamos
que:                                                                 

         a)  a  classificação  dos  bancos nas  faixas  variáveis  de
exigibilidades  far-se-á  mediante  cômputo  de  todas  as  operações
ativas,  inclusive  das  amparadas por recursos  externos,  repasses,
redescontos  ou  refinanciamentos; em se tratando, porém,  de  caixas
econômicas,   não  serão  consideradas  as  operações   da   carteira
imobiliária;                                                         

         b)  os  "Empréstimos  do Governo Federal-EGFs"  formalizados
até 05.04.84 continuarão sob risco do Tesouro Nacional;              

         c)  o  cálculo das sanções por inadimplemento de  obrigações
do  crédito rural ou agroindustrial se fará "pro rata die", mesmo  no
caso  de operações contratadas antes de 05.04.84, mas não será devida
qualquer   devolução  de  quantias  já  recolhidas  às   instituições
financeiras ou ao Banco Central;                                     

         d)  a  fiscalização  deverá acompanhar as reutilizações  dos
recursos  destinados  à  aquisição de  bens  por  cooperativas,  para
fornecimento  a  cooperados, elaborando-se laudo de vistoria  a  cada
trimestre,  pelo qual se comprovem as novas compras,  mediante  exame
das respectivas notas fiscais e verificação dos estoques;            

         e)  o prazo de até 1 ano para reutilização de parcelas,  nos
casos da alínea anterior, contar-se-á da assinatura do instrumento de
crédito;                                                             

         f)  os  atuais  convênios de prazo inferior a  60  dias  não
poderão ser utilizados para novos repasses (MCR 18-2-8);             

         g) por força da revogação da Resolução n. 754, de 12.08.82: 

         I   -  ficam  dispensados  os  recolhimentos  por  eventuais
deficiências do MCR 37 na posição de março/84;                       

         II  - o Banco Central promoverá em 30.04.84 a liberação  dos
recolhimentos não bloqueados;                                        

         III  -  os  recolhimentos  bloqueados  serão  liberados  nos
prazos previstos para sua retenção pelo Banco Central;               

         IV  -  os  recursos recolhidos em 29.02 serão bloqueados  em
30.04.84,   se  na  posição  de  31.03  não  se  houver  cumprido   a
exigibilidade do MCR 37;                                             

         V   -   os   empréstimos  complementares  aos   limites   de
adiantamento   e   os   demais   financiamentos   agropecuários   não
enquadráveis  no MCR 18 poderão ser realizados com recursos  próprios
livres, às taxas das operações bancárias comuns, qualificando-se como
créditos rurais, para todos os efeitos;                              

         VI  -  as  operações de que trata o inciso anterior  poderão
ser enquadradas no PROAGRO;                                          

         h)  os  saldos  de  aplicações do MCR  37  não  poderão  ser
computados para cumprimento das exigibilidades do MCR 18;            

         i)  os  acréscimos de exigibilidades decorrentes  dos  novos
percentuais de cálculo deverão ser satisfeitos até 30.06.84;         

         j)  embora seja de livre convenção entre as partes (art.  26
da  Lei  n.  4.829,  de  05.11.65), as  garantias  dos  EGFs  deverão
incorporar o penhor dos produtos estocados;                          

         l)   se  as  aplicações  de  março/84  forem  superiores   à
exigibilidade  de  abril/84, serão dispensados os  recolhimentos  por
deficiências do MCR 18 naquela posição;                              

         m)  os  recursos  da  exigibilidade  poderão  ser  aplicados
exclusivamente nos financiamentos enquadráveis no MCR 18,  vedando-se
a  sua utilização em operações admitidas anteriormente no MCR 37, que
ora fica revogado, e cancelando-se a permissão da alínea "g" da Carta
Circular n. 933, de 06.09.83;                                        

         n)  a  exigibilidade do MCR 18-2-16 será mantida em 2/35  ou
2%  (dois pontos percentuais) da exigibilidade global, segundo  opção
da instituição financeira;                                           

         o)  aplica-se o MCR 18-2-14 à área da SUDENE, ficando, pois,
revogadas  as disposições do MCR 18-2-15 e as autorizações  especiais
deferidas para redução das operações prioritárias na região;         

         p)  é  vedada  a  transferência  interbancária  de  excessos
motivados por aplicações realizadas até 05.04.84;                    

         q)  os  recursos  do  MCR  18-2-14  poderão  ser  utilizados
também,  no  Nordeste,  na  concessão de créditos  para  formação  ou
renovação de canaviais;                                              

         r)  quando  referentes à safra de 1984/85,  os  créditos  de
custeio agrícola, no Nordeste, bem como os financiamentos autorizados
na alínea anterior, serão computados para satisfação da exigibilidade
pelo  resultado de sua multiplicação pelo coeficiente 1,5, desde  que
amparados por recursos remanejados da 5. região;                     

         s)   as   cooperativas   detentoras   de   certificados   de
habilitação aos créditos de saneamento poderão anuir na cobrança  dos
encargos    financeiros   da   Resolução   n.   876,   de   20.12.83,
independentemente  de  consulta  ao  Banco  Central,  admitindo-se  o
cômputo das operações para cumprimento da exigibilidade do MCR  18-2-
16;                                                                  

         t)  o  Departamento de Crédito Rural divulgará oportunamente
o mapa substitutivo do atual documento n. 2 do MCR 18.               

                             Brasília-DF, 30 de abril de 1984        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor