Revogada Norma
14/05/1984
#7225

Resolução Nº 914

Altera regras sobre custo e taxas de operações lastreadas em títulos federais vinculadas ao financiamento overnight.

                        RESOLUCAO N. 000914                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XVII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o item II da Resolução n. 881, de 20.12.83, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "II  - Estabelecer que o custo das referidas operações  será
     vinculado   ao  do  financiamento  "overnight"  para   operações
     lastreadas  em  títulos federais, diariamente estabelecido  pelo
     Banco Central, observada sua expressão efetiva mensal, previstos
     os seguintes acréscimos de juros:                               

         a)  à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), nas operações
     até o limite do contrato (conta 1);                             

         b)  à taxa de 10% a.a. (dez por cento ao ano), nas operações
     acima  do  limite  do contrato e até mais uma vez  o  seu  valor
     (conta 2); e                                                    

         c)  à  taxa  de  18% a.a. (dezoito por cento  ao  ano),  nas
     operações que excedam 2 (duas) vezes o limite do contrato."     

         II  -  Na  hipótese de as taxas de financiamento "overnight"
deixarem  de  ser  fixadas pelo Banco Central, será considerada  para
efeito  das operações de que trata o item I da Resolução n.  881,  de
20.12.83,  a  taxa média das operações de mercado aberto  apurada  no
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN.         

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 14 de maio de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              









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