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Estabelece requisitos de composição e regras para carteiras de Fundos Mútuos de Investimento.
RESOLUCAO N. 000921
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - As carteiras dos Fundos Mútuos de Investimento deverão
subordinar-se aos seguintes requisitos de composição:
a) 60% (sessenta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações devem estar representados por ações ou debêntures
conversíveis em ações, adquiridas em bolsas de valores ou por
subscrição, inclusive novos lançamentos devidamente registrados para
oferta pública;
b) 40% (quarenta por cento) da diferença entre o valor
global da carteira e a parcela aplicada em ações devem estar
representados por títulos da dívida pública federal;
c) os recursos remanescentes poderão ser aplicados na forma
da alínea "b" do item VII da Resolução n. 327, de 04.07.75.
II - Os resgates parciais de quotas somente poderão ocorrer
a intervalos não inferiores a 10 (dez) dias.
III - A adaptação aos requisitos de composição das
carteiras deverá ocorrer progressivamente, destinando-se as novas
aplicações, exclusivamente, a compra de títulos públicos federais ou
de ações, até atingir o enquadramento nos limites estabelecidos no
item I.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de maio de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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