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PROPOSTAS DE ALTERACOES APRESENTADAS PELA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS (CVM) PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS DE VALORES E DAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - NOTA DENOC.
RESOLUCAO N. 000922
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.05.84, tendo em vista o disposto nos arts.
4., inciso XXI, da referida Lei, e 18, inciso I, da Lei n. 6.385, de
07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a
constituição, organização e o funcionamento das Bolsas de Valores e
das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários.
II - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 39, de 20.10.66; 61,
de 24.07.67; 177, de 09.03.71; 231, de 01.09.72; 321, de 18.03.75;
328, de 04.07.75; 464, de 23.02.78; 536, de 16.05.79; 680, de
22.01.81; e 723, de 20.01.82; os itens XII da Resolução n. 327, de
04.07.75; XII da Resolução n. 340, de 13.08.75; e IV da Resolução n.
660, de 17.12.80; e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de maio de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 922, DE 15.05.84, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS DE VALORES E
DAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
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CAPÍTULO I
BOLSAS DE VALORES
Seção I
Natureza e características das Bolsas de Valores
NATUREZA E OBJETO SOCIAL
Art. 1. As Bolsas de Valores são constituídas como
associações civis, sem finalidade lucrativa, tendo por objeto social:
I - manter local ou sistema adequado à realização de
operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em
mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pelas
corretoras membros e pelas autoridades competentes;
II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de
todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e
visibilidade das operações;
III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem
continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e valores
mobiliários;
IV - efetuar registro, compensação e liquidação das
operações;
V - preservar elevados padrões éticos de negociação,
estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as
sociedades corretoras e companhias abertas, fiscalizando sua
observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência,
aos infratores;
VI - divulgar as operações realizadas, com rapidez,
amplitude e detalhes;
VII - conceder às corretoras crédito operacional
relacionado com objeto social ora declarado, de acordo com
regulamentação específica editada pelas próprias Bolsas de Valores;
VIII - exercer outras atividades expressamente autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários;
Parágrafo único. As Bolsas de Valores não podem distribuir
a seus membros parcela de patrimônio ou resultado, exceto nos casos
de dissolução e na forma que a Comissão de Valores Mobiliários
aprovar.
Seção II
Autorização e Condições de Funcionamento
CONDIÇÕES
Art. 2. As Bolsas de Valores dependem, para o início de
suas operações, de prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados
os seguintes requisitos básicos:
I - patrimônio social (art. 8.);
II - livre negociação de seus títulos patrimoniais;
III - número limitado de corretoras membros, periodicamente
fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta da Comissão de
Valores Mobiliários, ouvida a Bolsa de Valores interessada;
IV - duração por prazo indeterminado;
V - permissão para ingresso de novos membros, mediante a
aquisição de título patrimonial e o atendimento das exigências
estabelecidas por esta Resolução e pela própria Bolsa de Valores.
PROCEDIMENTO
Art. 3. As Bolsas de Valores, ao requererem à Comissão de
Valores Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir
o pedido com o ato constitutivo e demais documentos por ela exigidos,
bem como apresentar estudo de interesse econômico de sua existência
na região, e de sua capacidade para cumprir o objeto social.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 4. A Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista
as peculiaridades e necessidades do mercado, na região onde se
localiza a Bolsa de Valores, pode estabelecer condições especiais de
funcionamento quanto:
I - ao número de membros;
II - ao patrimônio social;
III - ao número de membros em atividade;
IV - ao sistema de informações e de comunicações;
V - ao sistema de fiscalização;
VI - à modalidade e forma dos negócios realizados por seus
membros;
VII - ao sistema de registro, compensação e liquidação de
operações.
APROVAÇÃO DA CVM
Art. 5. As Bolsas de Valores devem submeter à Comissão de
Valores Mobiliários para sua manifestação o estatuto social, o
regimento interno e suas respectivas alterações, até 10 (dez) dias
depois de aprovados.
Parágrafo único. Salvo determinação específica da Comissão
de Valores Mobiliários, as demais normas regulamentares e
operacionais das Bolsas de Valores, bem como suas respectivas
alterações, devem ser comunicadas àquela Autarquia, no mesmo prazo
previsto no "caput" deste artigo.
COMPETÊNCIA DA CVM
Art. 6. A Comissão de Valores Mobiliários pode:
I - suspender a execução de normas adotadas pelas Bolsas de
Valores, julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e determinar a
adoção daquelas que considere necessárias;
II - sustar a aplicação de decisões das Bolsas de Valores,
no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os
interesses dos investidores;
III - decretar o recesso de Bolsa de Valores com o fim de
prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, definidas na
regulamentação vigente;
IV - suspender ou cassar, através de inquérito, a
autorização de funcionamento de qualquer Bolsas de Valores, nos casos
de grave infração, assim definidos pela Comissão de Valores
Mobiliários, ou de reincidência, observado o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional.
Seção III
Estatuto Social
Art. 7. O estatuto social das Bolsas de Valores deve
estabelecer regras básicas relativas à adoção de estrutura
administrativa e operacional, que permitam assegurar o pleno
atendimento do seu objeto social, dispondo, ainda, sobre:
I - eleição, posse e substituição dos integrantes do
Conselho de Administração;
II - requisitos mínimos a serem exigidos dos integrantes do
Conselho de Administração;
III - atividade regulamentar do Conselho de Administração;
IV - constituição de mandatários;
V - perda de mandatos eletivos;
VI - poderes para transigir e para fixar limites de
transferência de encargos e assunção de obrigações, bem como para a
prática de atos daí decorrentes;
VII - incorporação, fusão, cisão e dissolução da Bolsas de
Valores;
VIII - convocação e funcionamento das assembléias gerais,
prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se até 60
(sessenta) dias após o término do exercício social;
IX - admissão e desligamento de seus membros e de
corretoras de outras praças;
X - condições mínimas para que a corretora seja considerada
em atividade no mercado de valores mobiliários.
Seção IV
Patrimônio Social e Demonstrações Financeiras
CONSTITUIÇÃO
Art. 8. O patrimônio social das Bolsas de Valores deve ser
formado mediante realização em dinheiro e dividido em títulos
patrimoniais, cuja quantidade e valor inicial de emissão devem ser
fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
ATUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 9. Ao término de cada exercício social, o valor do
patrimônio social deve ser atualizado com base nas demonstrações
financeiras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos e
critérios adotados pelas sociedades anônimas.
Parágrafo 1. O valor do patrimônio, assim apurado
anualmente, dividido pelo número de títulos patrimoniais, dará o
valor nominal destes, vigorante nos 12 (doze) meses subseqüentes.
Parágrafo 2. A atualização anual do patrimônio deve ser
submetida, até 10 (dez) dias depois de aprovada pela assembléia
geral, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua homologação.
Parágrafo 3. A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após 30 (trinta) dias da apresentação dos respectivos
processos de atualização, implicará aceitação da proposta.
Parágrafo 4. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser interrompido, uma única vez, por no máximo 30 (trinta) dias, caso
a Comissão de Valores Mobiliários requisite à Bolsa de Valores
informações ou documentos adicionais.
EXERCÍCIO SOCIAL E
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10. O exercício social das Bolsas de Valores deve
coincidir com o ano civil, sendo obrigatória a elaboração de
demonstrações financeiras, em 31 de dezembro, certificadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O auditor independente, como resultado do
exame de livros, registros contábeis e documentos da Bolsa de Valores
auditada, apresentará:
a) parecer de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;
b) relatório circunstanciado de suas observações
relativamente às deficiências ou à ineficiência dos controles
contábeis internos exercidos; e
c) relatório circunstanciado a respeito do descumprimento
de normas legais e regulamentares.
Seção V
Assembléia Geral
Art. 11. A assembléia geral das Bolsas de Valores,
convocada, instalada e realizada de acordo com o respectivo estatuto
social, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos às
finalidades da associação e para tomar as decisões que julgar
convenientes à defesa de seus interesses.
Seção VI
Administração
Art. 12. A administração das Bolsas de Valores cabe ao
Conselho de Administração e ao Superintendente Geral.
Seção VII
Conselho de Administração
COMPOSIÇÃO
Art. 13. O Conselho de Administração deve ser integrado, no
mínimo, por 9 (nove) e, no máximo, por 13 (treze) conselheiros,
sendo:
I - obrigatoriamente:
a) 6 (seis) administradores de corretoras da respectiva
Bolsa de Valores;
b) 1 (um) representante das companhias abertas cujos
valores mobiliários estejam admitidos à negociação na Bolsa de
Valores respectiva;
c) 1 (um) representante dos investidores;
d) o Superintendente Geral, que será membro nato.
II - facultativamente, até 4 (quatro) conselheiros,
conforme dispuser o estatuto social da Bolsa de Valores.
Parágrafo único. Na composição do Conselho de Administração
não pode haver mais de 1 (um) conselheiro vinculado à mesma
corretora, companhia aberta, conglomerado, grupo ou investidor
institucional.
ELEIÇÃO
Art. 14. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral,
devem ser eleitos pela assembléia geral, admitida a reeleição.
Parágrafo 1. A assembléia geral deve eleger também os
suplentes dos conselheiros efetivos.
Parágrafo 2. Anualmente, deve ser renovado 1/3 (um terço)
dos conselheiros representantes das corretoras.
Parágrafo 3. O conselheiro representante das companhias
abertas deve ser escolhido dentre nomes constantes de lista tríplice,
por elas apresentada.
Parágrafo 4. O estatuto social das Bolsas de Valores deve
estabelecer o critério para indicação dos candidatos a representante
dos investidores e dos conselheiros facultativos.
Parágrafo 5. Os conselheiros representantes dos
investidores, das companhias abertas e os facultativos devem ser
eleitos juntamente com os respectivos suplentes.
Parágrafo 6. O estatuto social das Bolsas de Valores deve
estabelecer o número e as condições de eleição dos suplentes dos
conselheiros representantes das corretoras.
COMUNICAÇÃO E APROVAÇÃO DA CVM
Art. 15. As Bolsas de Valores devem informar os nomes dos
conselheiros representantes das corretoras à Comissão de Valores
Mobiliários, imediatamente após as eleições.
Parágrafo 1. Os demais conselheiros, antes de sua posse,
devem ter seus nomes submetidos à aprovação da Comissão de Valores
Mobiliários, que apreciará a indicação, de acordo com os padrões
exigidos para a investidura dos dirigentes de instituições
autorizadas a operar no mercado de valores mobiliários.
Parágrafo 2. A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após 30 (trinta) dias da apresentação dos respectivos
processos, implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros.
Parágrafo 3. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser interrompido, uma única vez, por, no máximo 30 (trinta) dias,
caso a Comissão de Valores Mobiliários requisite à Bolsa de Valores
informações ou documentos adicionais.
MANDATO
Art. 16. Os conselheiros representantes das corretoras têm
mandato de 3 (três) anos, e os demais e respectivos suplentes de 2
(dois) anos, exceto o Superintendente Geral.
Parágrafo único. O estatuto social das Bolsas de Valores
deve estabelecer a duração do mandato dos suplentes dos conselheiros
representantes das corretoras.
IMPEDIMENTO
Art. 17. O conselheiro representante das companhias
abertas, o representante dos investidores e os facultativos não podem
ser empregados das Bolsas de Valores ou manter vínculo com corretora.
Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento,
conceitua-se como vínculo:
a) relação empregatícia ou participação em qualquer órgão
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de corretora;
b) participação direta no capital de corretora;
c) participação indireta no capital de corretora, através
de companhia fechada ou através de companhia aberta com percentual
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital total ou 5%
(cinco por cento) do capital votante; e
d) parentesco, até o segundo grau, com os titulares ou
administradores de corretora.
COMPETÊNCIA
Art. 18. Compete privativamente ao Conselho de
Administração:
I - estabelecer a política geral da Bolsa de Valores e
zelar por sua boa execução;
II - aprovar o regimento interno e as demais normas
regulamentares e operacionais da Bolsa de Valores;
III - eleger seu presidente e vice-presidente, dentre seus
membros, cabendo ao primeiro a representação da Bolsa de Valores;
IV - criar comissões, grupos de trabalho ou outra forma
associativa de estudo;
V - designar, anualmente, dentre seus membros, os
integrantes da Comissão Especial do Fundo de Garantia (art. 73);
VI - escolher e exonerar o Superintendente Geral e
estipular as condições de seu contrato por prazo indeterminado (art.
20, parágrafo único);
VII - fiscalizar a gestão do Superintendente Geral e
deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;
VIII - aprovar a estrutura organizacional da Bolsa de
Valores, definindo cargos e a política de remuneração;
IX - admitir novos membros à Bolsa de Valores, ou impugnar-
lhes a admissão (Capítulo II, Seção IV);
X - criar sistema de registro, compensação e liquidação de
operações (Capítulo V);
XI - submeter à assembléia geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e programas de aplicações dos resultados
da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
b) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;
c) a proposta de atualização do patrimônio social (art.
9.);
d) o valor nominal do título patrimonial (art. 9.,
Parágrafo 1.);
XII - fixar, anualmente, as contribuições periódicas das
corretoras, bem como os emolumentos, comissões e quaisquer outros
custos a serem cobrados delas e de terceiros, pelos serviços e
benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais,
operacionais, normativas e fiscalizadoras;
XIII - remeter, mensalmente, à Comissão de Valores
Mobiliários balancetes da Bolsa de Valores e do Fundo de Garantia e,
anualmente, os respectivos relatórios da administração e as
demonstrações financeiras do exercício;
XIV - admitir à negociação e à cotação quaisquer valores
mobiliários previstos em lei, bem como cancelar tal admissão,
ressalvados esses poderes em relação aos títulos da dívida pública
federal;
XV - determinar o recesso, total ou parcial, da Bolsa de
Valores (art. 89, I);
XVI - escolher e destituir os auditores independentes;
XVII - suspender as atividades das corretoras ou o
exercício das funções de seus administradores (art. 89, II);
XVIII - conhecer dos recursos das decisões do
Superintendente Geral (art. 93);
XIX - julgar e impor penalidades aos infratores das normas
cujo cumprimento incumbe à Bolsa de Valores fiscalizar, bem como
àqueles que adotarem práticas não eqüitativas no mercado (art. 92).
QUORUM DE INSTALAÇÃO
Art. 19. O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada, e se reúne na forma do estatuto social, observada a
presença da maioria absoluta de seus membros.
QUORUM DE DELIBERAÇÃO
Art. 20. As deliberações devem ser tomadas pela aprovação
por 2/3 (dois terços) dos presentes, salvo nos casos em que o
estatuto social exigir maior quorum.
Parágrafo único. No caso de escolha ou exoneração do
Superintendente Geral (art. 18, VI) é exigida a aprovação de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho de Administração.
Seção VIII
Superintendente Geral
COMPETÊNCIA
Art. 21. Compete, privativamente, ao Superintendente Geral:
I - dar execução à política e às determinações do Conselho
de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da Bolsa de
Valores, inclusive o sistema de registro, compensação e liquidação
(art. 86, I);
II - praticar todos os atos necessários ao funcionamento
regular da Bolsa de Valores;
III - dirigir o quadro executivo da Bolsa de Valores, bem
como os demais técnicos e auxiliares, determinando-lhes as
atribuições e poderes, contratando-os e exonerando-os, observado o
disposto no inciso VIII do art. 18;
IV - representar a Bolsa de Valores, nos termos de mandato
especial que lhe for outorgado pelo Presidente do Conselho de
Administração;
V - prestar informações de caráter sigiloso envolvendo
nomes e operações dos comitentes das corretoras, quando requeridas
pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades autorizadas em
lei a ter acesso a essas informações, bem como por outras Bolsas de
Valores, devendo, neste último caso, ser o requerimento fundamentado;
VI - apresentar ao Conselho de Administração:
a) proposta objetivando definir ou alterar a estrutura
organizacional da Bolsa de Valores, explicitando os cargos e a
política de remuneração;
b) os orçamentos e programas de aplicações de resultados da
Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
c) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;
d) proposta de atualização do patrimônio social;
e) relatórios dos inquéritos administrativos, com
proposição ou não de penalidades;
VII - promover a fiscalização direta e ampla das
corretoras, podendo, para tanto, examinar livros e registros de
contabilidade e outros papéis ou documentos ligados a suas
atividades, mantendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários
e do Banco Central do Brasil os relatórios de inspeção realizados por
fiscais ou auditores da Bolsa de Valores;
VIII - promover a fiscalização das operações realizadas na
Bolsa de Valores;
IX - suspender a negociação de quaisquer valores
mobiliários admitidos na Bolsa de Valores (art. 89, III);
X - cancelar os negócios realizados na Bolsa de Valores ou
suspender sua liquidação (art. 89, IV);
XI - determinar a apuração, mediante inquérito
administrativo, das infrações às normas cujo cumprimento incumbe à
Bolsa de Valores fiscalizar, bem como de práticas não eqüitativas no
mercado (art. 90);
XII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Superintendente Geral, "ad referendum"
do Conselho de Administração, pode fixar, nas operações em que se
fizerem necessários, os níveis de garantia, observados limites
mínimos porventura estabelecidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.
DEVERES
Art. 22. Deve o Superintendente Geral:
I - dedicar tempo integral e exclusivo à Bolsa de Valores à
qual esteja vinculado;
II - não se vincular a qualquer sociedade corretora,
conforme definido no art. 17, parágrafo único;
III - não exercer qualquer cargo administrativo,
consultivo, fiscal ou deliberativo, em companhias abertas cujos
valores mobiliários sejam negociados em Bolsa de Valores, ou em
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários.
Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos II e
III aplicam-se também aos demais componentes do quadro executivo da
Bolsa de Valores, assim definido em seu regimento interno.
SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA
Art. 23. O Superintendente Geral é substituído:
I - em caso de ausência ou impedimento, pelo integrante do
quadro executivo que tenha indicado;
II - em caso de vacância do cargo, até 120 (cento e vinte)
dias, por um dos integrantes do quadro executivo da Bolsa, designado
pelo Conselho de Administração, ou excepcionalmente, tendo em vista
peculiaridades da Bolsa de Valores, por um dos Conselheiros.
Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias de ausência,
impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo do
cargo.
CAPÍTULO II
MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Definições Básicas
CARACTERIZAÇÃO
Art. 24. Somente pode ser admitida como membro de Bolsa de
Valores, a corretora que adquirir o respectivo título patrimonial.
Parágrafo 1. A corretora deve revestir-se da forma de
sociedade comercial, anônima ou por cota de responsabilidade
limitada.
Parágrafo 2. As corretoras têm iguais direitos e obrigações
perante a Bolsa de Valores.
Parágrafo 3. Aprovada a sua admissão e cumprido o disposto
no art. 36, inciso I, a corretora entra em pleno gozo dos direitos de
associada da Bolsa de Valores.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 25. O adquirente do título patrimonial deve constituir
e organizar a corretora, requerendo autorização para funcionamento ao
Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1. É condição indispensável, para a concessão da
autorização prevista neste artigo, dentre outras, a aprovação da
Comissão de Valores Mobiliários para o exercício de atividades no
mercado de valores mobiliários, ouvida previamente a Bolsa de Valores
respectiva.
Parágrafo 2. Caso a autorização para funcionamento não seja
pleiteada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do
título patrimonial, a Bolsa de Valores procederá a sua venda em
leilão (art. 39, I).
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO
Art. 26. A autorização para funcionamento caducará no prazo
de 6 (seis) meses se a corretora, neste prazo, não iniciar suas
atividades (art. 39, II).
FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A corretora está sujeita à permanente fiscalização
da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências, à da
Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.
Seção II
Objeto Social
Art. 28. A corretora tem como objeto social a prática das
seguintes atividades:
I - operar, com exclusividade, no recinto ou em sistema
mantido pela Bolsa de Valores;
II - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por
conta de terceiros ou por conta própria, observada, neste último
caso, quando se tratar de valores mobiliários, regulamentação a ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - encarregar-se da distribuição de valores mobiliários
no mercado;
IV - encarregar-se da administração de carteiras e da
custódia de títulos e valores mobiliários;
V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da
autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de
recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de
títulos e valores mobiliários;
VI - exercer funções de agente fiduciário;
VII - operar em contas correntes com seus clientes, não
movimentáveis por cheque;
VIII - administrar recursos de terceiros destinados a
operações com valores mobiliários;
IX - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de
investimento, estes últimos, de acordo com regulamentação a ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários;
X - exercer as funções de agente emissor de certificados,
manter serviços de ações escriturais, emitir certificados de depósito
de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;
XI - prestação de serviços de assistência técnica a
clientes em operações de financiamento, empréstimo e/ou câmbio;
XII - intermediar em operações de câmbio;
XIII - conceder a seus clientes financiamento para a compra
de valores mobiliários, bem como emprestar valores mobiliários para
venda (conta margem), observada a regulamentação a ser baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente o Banco Central
do Brasil;
XIV - exercer outras atividades expressamente autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Administradores
Art. 29. Somente podem ser administradores de corretoras
pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições
previstas na legislação e regulamentação vigentes.
Seção IV
Admissão
PROCEDIMENTOS
Art. 30. A indicação sobre a denominação e a sede da
corretora, que pretenda tornar-se membro da Bolsa de Valores, bem
como os nomes de seus administradores e representantes na sala de
negociação, devem ser afixados em lugar público, no interior do
prédio da Bolsa de Valores, durante 10 (dez) dias, período em que
qualquer dos demais membros pode, por escrito e fundamentadamente,
opor-se à sua admissão.
Art. 31. Nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao término do
período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da
Bolsa de Valores decidirá sobre o pedido de admissão.
Parágrafo único. Da decisão que negar a admissão da
corretora cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso à Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 32. A Comissão de Valores Mobiliários deliberará, no
prazo de 60 (sessenta) dias, ouvida previamente a Bolsa de Valores
interessada.
ENTREGA DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 33. A Bolsa de Valores deve entregar à corretora, no
ato da admissão, cópia de seus atos normativos, resoluções e
deliberações já expedidos.
Seção V
Título Patrimonial
AQUISIÇÃO
Art. 34. Nenhuma corretora pode adquirir mais de um título
patrimonial de cada Bolsa de Valores.
EMISSÃO E COLOCAÇÃO
Art. 35. As Bolsas de Valores podem, observado o disposto
no art. 2., inciso III, emitir títulos patrimoniais, e sua colocação
será realizada mediante leilão, devendo ser estabelecida pré-
qualificação para os licitantes.
Parágrafo único. O preço mínimo de emissão ou colocação do
título patrimonial não pode ser inferior ao seu valor nominal.
GARANTIA
Art. 36. O título patrimonial garante, privilegiadamente,
mediante caução real, oponível a terceiros, os débitos da corretora
para com a Bolsa de Valores e a boa liquidação das operações nela
realizadas, observado o seguinte:
I - antes de iniciar suas operações, a corretora deve
caucionar, em favor da Bolsa de Valores, o respectivo título
patrimonial;
II - incorre em mora a corretora que não pagar seus débitos
na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo
regulamentar;
III - verificada a mora, a Bolsa de Valores pode leiloar o
título patrimonial, e o resultado apurado, deduzidos os débitos
existentes e despesas decorrentes da cobrança e execução, deve ser
colocado à disposição de quem de direito.
ATUALIZAÇÃO DE VALOR
Art. 37. Nos registros contábeis da corretora, o valor do
título patrimonial será corrigido semestralmente, de acordo com a
variação da correção monetária e anualmente ajustado, de acordo com a
variação do seu valor nominal, atribuído pela Bolsa.
ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 38. A alienação do título patrimonial, por qualquer
forma, deve ser imediatamente comunicada à Bolsa de Valores.
Parágrafo 1. Já estando caucionado o título, a alienação
somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da Bolsa de Valores
e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela
caução.
Parágrafo 2. A alienação acarretará a perda da qualidade de
membro da Bolsa e a cessação da atividade da corretora, sem prejuízo
da exigibilidade de todas as obrigações contraídas pelo alienante e
do cumprimento das penalidades que lhe foram impostas na forma
regulamentar.
ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 39. A Bolsa de Valores venderá, em leilão, o título
patrimonial do membro ou adquirente que:
I - não requerer autorização para funcionar (art. 25);
II - perder autorização para funcionar (arts. 26 e 41,
parágrafo único);
III - deixar de atender às condições mínimas de
funcionamento (art. 7., X).
Seção VI
Capital Social
CAPITAL MÍNIMO
Art. 40. O valor do capital mínimo da corretora será
periodicamente fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta
do Banco Central do Brasil, ouvidas previamente a Comissão de Valores
Mobiliários e a Bolsa de Valores respectiva.
ATUALIZAÇÃO
Art. 41. A corretora deverá atualizar seu capital nos
prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Serão suspensas as atividades da corretora
que não atualizar o valor de seu capital nos prazos previstos neste
artigo, perdendo a autorização para funcionar, caso não o faça no
prazo adicional de 90 (noventa) dias.
Seção VII
Dependências
AUTORIZAÇÃO
Art. 42. A abertura de dependências de corretora está
sujeita à prévia autorização do Banco Central do Brasil.
PRAÇA DA SEDE
Art. 43. A abertura de dependência de corretora na praça de
sua sede depende de destaque adicional de capital em valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do capital mínimo exigido.
EM OUTRAS PRAÇAS
Art. 44. A abertura de dependência de corretora nas praças
onde haja Bolsa de Valores depende de destaque adicional de capital
em valor equivalente ao do capital mínimo exigido para as corretoras
locais e de aquisição de título patrimonial, podendo esta última
exigência ser dispensada no caso previsto no art. 51.
EM PRAÇA ONDE NÃO HAJA BOLSA
Art. 45. A corretora para abrir dependências fora da praça
de sua sede, onde não haja Bolsa de Valores, deve atender às
seguintes condições:
I - destaque adicional de capital, para cada dependência,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do capital mínimo
exigido para as corretoras da Bolsa com sede no Estado, ou, se não
houver, ou havendo mais de uma, da mais próxima;
II - comprovação da existência de eficiente sistema de
comunicação entre a sede e cada dependência.
REGISTRO
Art. 46. A corretora deve registrar suas dependências na
Bolsa de Valores da região onde se localizem, obedecidas as
exigências em cada caso estatuídas.
Seção VIII
Deveres e Responsabilidades
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
Art. 47. A corretora é responsável, nas operações
realizadas em Bolsa de Valores, para com seus comitentes e para com
outras corretoras com as quais haja operado:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues;
III - pela autenticidade dos endossos.
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL
Art. 48. A corretora deve indicar um administrador,
tecnicamente qualificado, para cada área de atividade operacional que
desenvolver, admitida a cumulação, salvo nos casos defesos em normas
legais e regulamentares.
REPRESENTANTE DA CORRETORA
Art. 49. O representante da corretora, no pregão ou perante
o público, deve obter aprovação em exame de matérias concernentes a
valores mobiliários e à respectiva legislação e regulamentação, a ser
promovido pela Bolsa de Valores em que deva atuar, sob a supervisão
da Comissão de Valores Mobiliários.
PERMISSÃO PARA OPERAR
Art. 50. Somente ao representante das corretoras é
permitido operar nos pregões da Bolsa de Valores.
PERMISSÃO MEDIANTE CONVÊNIO
Art. 51. É facultado às Bolsa de Valores, desde que
previsto em seu estatuto social, admitir que corretoras não
associadas, membros de outras Bolsas de Valores, possam operar
diretamente em seus pregões, para execução de ordens de seus
clientes.
Parágrafo 1. A admissão depende da existência de convênio
celebrado entre a Bolsa de Valores concedente e a Bolsa de Valores de
que seja membro a corretora requerente, no qual devem constar:
a) as condições de fiscalização da corretora;
b) as garantias a serem prestadas pela corretora não
associada, no mínimo equivalentes ao valor do título patrimonial da
Bolsa de Valores concedente;
c) o alcance das penalidades aplicadas, pelas Bolsas de
Valores convenentes, à corretora autorizada;
d) as responsabilidades dos Fundos de Garantia das Bolsas
de Valores convenentes.
Parágrafo 2. O convênio previsto no Parágrafo 1. deve ser
previamente submetido à aprovação do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 3. A Bolsa de Valores concedente deve informar,
imediatamente, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários os nomes das corretoras admitidas em seu pregão.
Art. 52. O Banco Central do Brasil pode autorizar a
abertura de dependências de corretoras admitidas a operar nas
condições estipuladas nos itens precedentes, inclusive para a prática
de outras atividades constantes de seu objeto social, dispensada,
também, em tal hipótese, a aquisição do título patrimonial da Bolsa
de Valores sediada na praça da referida dependência.
Art. 53. Para efeito do disposto no artigo anterior, é
exigido destaque adicional de capital em valor correspondente ao
mínimo estabelecido pela regulamentação vigente para as corretoras da
localidade da dependência que vier a ser autorizada.
Art. 54. As Bolsas de Valores devem estabelecer em seus
estatutos sociais os direitos e deveres das corretoras admitidas em
seus pregões.
SIGILO
Art. 55. A corretora está obrigada a manter sigilo em suas
operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os
nomes e operações de seus comitentes, só os revelando mediante
autorização destes, dada por escrito.
Parágrafo único. O nome e as operações do comitente devem
ser informados por ordem ou pedido da Comissão de Valores
Mobiliários, do Banco Central do Brasil, da Bolsa de Valores, bem
como das autoridades judiciais.
DISPENSA DE SIGILO
Art. 56. É facultado à corretora, no caso de inadimplência
ou infringência às normas legais ou regulamentares praticada por seu
comitente e independentemente de medidas judiciais ou extrajudiciais,
revelar seu nome ao Conselho de Administração, solicitando que, no
interesse geral, seja ele anotado pela Bolsa de Valores, bem como
afixado, no mínimo por uma semana, no quadro de avisos e comunicado a
todas as demais corretoras e Bolsa de Valores.
LIMITE DE RISCO
Art. 57. À corretora é vedado realizar operações que
coloquem em risco sua capacidade para liquidá-las.
PADRÕES ÉTICOS
Art. 58. O administrador da corretora e demais
participantes do mercado devem empregar, no exercício de suas
atividades, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
PROIBIÇÃO
Art. 59. É vedada aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários a criação de
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações
fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas, nos termos
definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES
Seção I
Títulos e Valores Mobiliários
NEGOCIAÇÃO
Art. 60. Nas Bolsas de Valores são negociáveis os títulos e
valores mobiliários de emissão ou co-responsabilidade:
I - de pessoas jurídicas de direito público;
II - de companhias abertas, registradas na Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo 1. São também negociáveis em Bolsas de Valores os
direitos e índices referentes aos títulos e valores mobiliários
citados neste artigo.
Parágrafo 2. São excepcionalmente negociáveis em Bolsas de
Valores, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de
Administração, ações em mora, cotas de fundos ou clubes de
investimento, cotas de associações, títulos de clubes e outros
valores mobiliários, nacionais e estrangeiros, podendo ainda ser
realizados leilões de divisas, quando solicitados pelo Banco Central
do Brasil.
REQUISITOS DE ADMISSÃO,
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
Art. 61. As Bolsas de Valores podem estabelecer os
requisitos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários à
negociação em seus pregões, bem como as condições para a suspensão e
o cancelamento desta admissão.
INTERMEDIAÇÃO
Art. 62. Os integrantes do sistema de distribuição somente
podem realizar operações com títulos e valores mobiliários admitidos
à negociação em Bolsas de Valores por intermédio de corretora e
mediante contrato (art. 66, inciso I).
NEGOCIAÇÃO FORA DE BOLSA
Art. 63. É permitida a negociação fora de Bolsas de
Valores, de valores mobiliários nelas admitidos, nas seguintes
hipóteses:
I - quando destinados à distribuição pública, durante o
período da respectiva distribuição;
II - quando relativos a negociações privadas.
Seção II
Corretagem
TABELA DE CORRETAGEM
Art. 64. A tabela de corretagem para operações com valores
mobiliários em Bolsas de Valores é aprovada pela Comissão de Valores
Mobiliários, após ouvir as Bolsas de Valores, respeitados os limites
máximos eventualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A tabela prevista neste artigo deve ser
adotada por todas as instituições integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
Art. 65. As instituições que integram o sistema de
distribuição de valores mobiliários não podem cobrar dos comitentes
corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com
valores mobiliários, durante o período de distribuição primária.
RATEIO DE CORRETAGEM
Art. 66. É vedado aos integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários o rateio ou redução de
corretagens ou comissões, exceto:
I - o rateio, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), na
forma livremente ajustada entre a corretora e os demais integrantes
do sistema de distribuição, desde que haja contrato registrado na
respectiva Bolsa de Valores;
II - a redução, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento), também na forma livremente ajustada entre a corretora ou
demais integrantes do sistema de distribuição e os Fundos Mútuos de
Investimento ou Fundos Fiscais de Investimento (Decreto-lei n.
157/67).
CAPÍTULO IV
FUNDO DE GARANTIA
Seção I
Finalidades
HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO
Art. 67. As Bolsas de Valores devem manter Fundo de
Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de
corretora, até o limite do referido Fundo, a reposição de:
I - valores mobiliários entregues à corretora para venda em
Bolsa de Valores, ou provenientes de compra em Bolsa de Valores;
II - quantias entregues à corretora para compra de valores
mobiliários em Bolsa de Valores, ou provenientes de venda em Bolsa de
Valores, bem como diferenças de preços;
III - saldos em conta corrente, oriundos das hipóteses
previstas nos incisos I e II;
IV - valores mobiliários entregues à corretora para
custódia, desdobramento e agrupamento.
Parágrafo único. A reposição de valores mobiliários
entregues à corretora para custódia é limitada a 10.000 (dez mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, por cliente.
Seção II
Reclamação ao Fundo
CONDIÇÕES
Art. 68. O cliente pode pleitear o ressarcimento perante o
Fundo de Garantia, sempre que tiver ocorrido qualquer lesão a seu
patrimônio, praticada pela corretora, seus administradores,
empregados ou prepostos, especialmente quando:
I - houver infiel execução de ordem;
II - houver uso inadequado de numerário ou de valores
mobiliários;
III - forem ilegítimos ou impedidos de circular os valores
mobiliários entregues pela corretora;
IV - forem inautênticos os endossos nos valores mobiliários
entregues pela corretora;
V - houver encerramento das atividades da corretora.
Seção III
Patrimônio
CONSTITUIÇÃO
Art. 69. O patrimônio do Fundo de Garantia é constituído
por:
I - 25% (vinte e cinco por cento) das importâncias pagas às
Bolsas de Valores pela subscrição dos títulos patrimoniais de sua
emissão;
II - contribuição a ser paga, mensalmente, pelas corretoras
que operem na Bolsa de Valores, independentemente de quaisquer outras
que existam ou venham a existir, e equivalente a 1% (um por cento)
das corretagens por elas recebidas;
III - contribuição a ser paga, trimestralmente, pelas
corretoras, equivalente a um percentual fixado pela Bolsa de Valores
e aplicado sobre o valor resultante da multiplicação da média da
quantidade de valores mobiliários em carteira de custódia verificada
no trimestre pela última cotação ou, não havendo cotação, pelo valor
resultante da divisão do capital social pelo número de ações emitidas
e, na hipótese de debênture, pelo seu valor de emissão;
IV - as contribuições previstas nos incisos II e III podem
ser alteradas, por decisão do Conselho de Administração das Bolsas de
Valores, aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários.
AUTONOMIA
Art. 70. O Fundo de Garantia não integra o patrimônio das
Bolsas de Valores, exceto na hipótese de sua extinção, devendo ser
escriturado isoladamente.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 71. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem ser
investidos em títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos e o produto da correção
monetária, decorrentes das aplicações dos recursos do Fundo de
Garantia, a ele se incorporam.
Art. 72. Cabe às Bolsas de Valores estipular um limite
mínimo para o patrimônio do Fundo de Garantia, mediante aprovação da
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1. Quando o patrimônio apresentar valor inferior,
as corretoras devem contribuir para sua imediata restauração.
Parágrafo 2. A contribuição prevista neste artigo pode ser
dispensada quando a restauração for realizada através de sistema de
garantia, mantido pelas Bolsas de Valores.
Seção IV
Administração
COMISSÃO ESPECIAL
Art. 73. O Fundo de Garantia deve ser administrado por
comissão especial integrada pelo Superintendente Geral e dois
conselheiros, sendo um deles o representante dos investidores.
PADRÕES DE COMPORTAMENTO
Art. 74. Os administradores do Fundo de Garantia devem
observar, no exercício de suas funções, os padrões de comportamento a
que está sujeito o administrador da corretora (art. 58).
MOVIMENTAÇÃO
Art. 75. Anualmente, a comissão especial deve encaminhar ao
Conselho de Administração, e este à Comissão de Valores Mobiliários,
o relatório e as demonstrações financeiras do Fundo de Garantia,
certificados por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O auditor independente, como resultado do
exame dos livros, registros contábeis e documentos do Fundo de
Garantia auditado, apresentará os mesmos documentos previstos no
parágrafo único do art. 10.
DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 76. Com a finalidade de ressarcir-se das despesas
essenciais ao funcionamento do Fundo de Garantia, a Bolsa de Valores
pode cobrar por sua administração taxa aprovada previamente pela
Comissão de Valores Mobiliários.
INADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 77. O patrimônio do Fundo de Garantia, salvo hipótese
de extinção da Bolsa de Valores, não pode ser repartido entre as
corretoras.
Seção V
Reposição
BOLSA RESPONSÁVEL
Art. 78. As devoluções de valores mobiliários e reposições
de numerário citadas no art. 67 são efetuadas pelo Fundo de Garantia
da Bolsa de Valores em que se encontrar localizada a sede ou a
dependência da corretora que receber a ordem do cliente ou os valores
mobiliários em custódia.
Parágrafo único. No caso de repasse da ordem, a corretora
comitente é considerada cliente.
Art. 79. A reclamação baseada no art. 68 deve ser
formulada, devidamente fundamentada, à Bolsa de Valores, até 6 (seis)
meses após a ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o
prejuízo, devendo ser comprovado que a ordem foi dada à corretora.
Parágrafo único. Quando o cliente não tiver tido
tempestivamente elementos que lhe permitiriam tomar ciência do
prejuízo havido, o prazo previsto neste artigo será contado a partir
da data do conhecimento do fato.
DECISÃO E RECURSOS
Art. 80. A comissão especial, depois de ouvir a corretora
responsável, deve manifestar-se sobre a matéria e encaminhá-la ao
Conselho de Administração, que deliberará no prazo de 15 (quinze)
dias, comunicando a decisão, imediatamente, ao reclamante.
Parágrafo 1. A decisão do Conselho de Administração, se
contrária ao reclamante, deve ser submetida à Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo 2. O reclamante pode apresentar, à Comissão de
Valores Mobiliários, seu próprio recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data em que for cientificado da decisão do Conselho
de Administração, sendo-lhe assegurada vista do processo.
REPOSIÇÃO DOS VALORES
Art. 81. Se a decisão for favorável ao reclamante ou, se
contrária, a Comissão de Valores Mobiliários a reformar, à Bolsa de
Valores cabe, imediatamente, providenciar o pagamento, devendo a
corretora ressarcir o Fundo de Garantia, nas condições e prazos
estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Fica suspensa de suas atividades a
corretora que deixar de atender às condições e prazos estipulados,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 82. As devoluções e reposições devem ser efetuadas em
valores da mesma espécie, sendo que as reposições em numerário serão
acrescidas de correção monetária, devida a partir da propositura da
reclamação, e as devoluções em títulos e valores mobiliários
acrescidos dos direitos porventura existentes.
Art. 83. As Bolsas de Valores devem proceder à ampla
divulgação, aos investidores do mercado de valores mobiliários, da
existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.
CAPÍTULO V
REGISTRO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO
Art. 84. As Bolsas de Valores devem dispor de um sistema de
registro, compensação e liquidação de operações.
FINALIDADE
Art. 85. O sistema previsto no artigo anterior pode:
I - registrar, compensar e liquidar operações a vista,
operações a termo, a futuro, com operações ou assemelhadas, de
responsabilidade de corretora ou de seus comitentes;
II - receber depósitos e margens para garantia de operações
realizadas por corretora e por cuja liquidação se responsabilize;
III - emitir certificados que representem, provisoriamente,
títulos ou valores mobiliários, bem como direitos a eles relativos,
negociáveis em Bolsa;
IV - descontar recibos referentes a títulos e valores
mobiliários depositados e praticar as demais operações acessórias que
visem a boa circulação e liquidação dos títulos e valores mobiliários
negociados;
V - executar outras operações ou serviços de interesse da
Bolsa de Valores, das corretoras ou do próprio sistema de registro,
compensação e liquidação de operações;
VI - conceder crédito operacional a corretoras, com
finalidade específica de facilitar liquidações.
MODALIDADE DO SISTEMA
Art. 86. Os serviços de responsabilidade do sistema de
registro, compensação e liquidação de operações podem ser executados:
I - pela própria Bolsa de Valores;
II - por pessoa jurídica controlada por uma ou mais Bolsas
de Valores;
III - por diversas Bolsas de Valores, mediante convênio.
Parágrafo único. No caso do inciso II, aplica-se, à pessoa
jurídica, o disposto no art. 10.
ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 87. O sistema de registro, compensação e liquidação de
operações deve ser dirigido:
I - pelo Superintendente Geral, quando se constituir em
departamento próprio da Bolsa de Valores, ou sob a forma de pessoa
jurídica por ela controlada;
II - por pessoa de comprovada idoneidade e tecnicamente
habilitada, quando se constituir sob a forma de pessoa jurídica
controlada por mais de uma Bolsa de Valores.
APROVAÇÃO PELA CVM
Art. 88. Depende de aprovação prévia da Comissão de Valores
Mobiliários:
I - o funcionamento do sistema de registro, compensação e
liquidação de operações, constituído sob a forma de pessoa jurídica;
II - o nome do administrador, referido no inciso II do
artigo anterior.
CAPÍTULO VI
PODER DISCIPLINAR DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Medidas Cautelares
Art. 89. As Bolsas de Valores, independentemente de
inquérito administrativo, e com o objetivo de assegurar o
funcionamento eficiente e regular do mercado, bem como preservar
elevados padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada, sem
prejuízo do exercício dos poderes atribuídos por lei à Comissão de
Valores Mobiliários, têm competência para:
I - decretar o próprio recesso, em caso de grave
emergência, comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de Valores
Mobiliários, para sua manifestação;
II - suspender as atividades da corretora, ou o exercício
das funções de seus administradores, quando a proteção dos
investidores assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência
ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários;
III - suspender a negociação de títulos e valores
mobiliários, ressalvado tal poder em relação aos títulos da dívida
pública federal;
IV - cancelar os negócios realizados em Bolsas de Valores
ou, ainda, suspender sua liquidação nos casos de operações que
infrinjam as normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem
práticas não eqüitativas.
Seção II
INQUÉRITO E PROCESSO ADMINISTRATIVOS
Art. 90. Às Bolsas de Valores cabe proceder à instauração
de inquérito e processo administrativos para apurar e julgar as
infrações das normas que lhes incumbe fiscalizar, bem como práticas
não eqüitativas no mercado.
Parágrafo 1. Às Bolsas de Valores compete disciplinar os
procedimentos a serem observados na instauração de inquérito e
processo administrativos.
Parágrafo 2. O poder disciplinar das Bolsas não exclui o da
Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil.
Seção III
SUJEITOS DAS PENALIDADES
Art. 91. A Bolsa de Valores poderá aplicar as penalidades a
que se refere o art. 92, a:
I - integrantes do Conselho de Administração;
II - corretoras;
III - administradores e prepostos de corretoras, da própria
Bolsa de Valores e do sistema de registro, compensação e liquidação
de operações.
Seção IV
Penalidades
Art. 92. A infração das normas cujo cumprimento incumba à
Bolsa de Valores fiscalizar, bem como a utilização de práticas não
eqüitativas, sujeita seus autores às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão da corretora;
V - inabilitação para o exercício de cargos no Conselho de
Administração, de administrador de corretora e do sistema de
registro, compensação e liquidação de operações.
Parágrafo 1. A multa prevista no inciso II não excederá o
maior dos seguintes valores:
a) 500 (quinhentas) vezes o valor nominal de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional;
b) 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.
Parágrafo 2. A pena de suspensão, aplicada pelas Bolsas de
Valores, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3. A suspensão de corretora, nos termos deste
artigo, impede o exercício de toda e qualquer outra atividade,
podendo determinar, em caso de reincidência, a sua exclusão da Bolsa
de Valores.
Seção V
Recursos
DECISÕES DO
SUPERINTENDENTE GERAL
Art. 93. Das decisões do Superintendente Geral, relativas
às medidas cautelares (art. 89, III e IV), cabe recurso da parte
interessada ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
DECISÕES DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 94. Das decisões do Conselho de Administração,
previstas nos incisos IX, XII, XIV, XVII, XVIII e XIX do art. 18,
cabe recurso da parte interessada à Comissão de Valores Mobiliários,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. À exceção das hipóteses referidas nos
incisos XVII e XVIII do art. 18, o recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS
Art. 95. As notificações judiciais referentes a títulos
destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos devem ser
arquivadas na Bolsa de Valores e divulgadas para conhecimento das
corretoras e demais Bolsas.
PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 96. Os atos normativos, resoluções e deliberações das
Bolsas de Valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais.
BALANCETES MENSAIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 97. A corretora deve levantar balancetes mensais e
demonstrações financeiras, no último dia útil de junho e dezembro,
estas certificadas por auditor independente, registrado na Comissão
de Valores Mobiliários, ressalvadas as exceções previstas na
regulamentação vigente.
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 98. Para os efeitos do disposto neste regulamento, são
valores mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de
07.12.76, e títulos mobiliários os excluídos do referido regime.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ADAPTAÇÃO DE ESTATUTOS
Art. 99. As Bolsas de Valores devem adaptar o seu estatuto
social às disposições deste regulamento no prazo máximo de 1 (um)
ano, a contar da data de sua vigência.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 100. As Bolsas de Valores devem, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência deste
regulamento, estabelecer o processo disciplinar previsto no Parágrafo
1. do art. 90.
CARTEIRA PRÓPRIA
Art. 101. Enquanto a Comissão de Valores Mobiliários não
baixar a regulamentação prevista no art. 28, inciso II, as corretoras
ficam autorizadas a negociar valores mobiliários por conta própria,
exceto quando se tratar de ações.