Revogada Norma
15/05/1984
#6049

Resolução Nº 922

PROPOSTAS DE ALTERACOES APRESENTADAS PELA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS (CVM) PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS DE VALORES E DAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - NOTA DENOC.

                        RESOLUCAO N. 000922                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 14.05.84, tendo em vista o disposto nos arts.
4., inciso XXI, da referida Lei, e 18, inciso I, da Lei n. 6.385,  de
07.12.76,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  regulamento  anexo,  que  disciplina   a
constituição, organização e o funcionamento das Bolsas de  Valores  e
das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários.          

         II  -  O  Banco  Central do Brasil e a Comissão  de  Valores
Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.                                                     

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 39, de 20.10.66;  61,
de  24.07.67;  177, de 09.03.71; 231, de 01.09.72; 321, de  18.03.75;
328,  de  04.07.75;  464,  de 23.02.78; 536,  de  16.05.79;  680,  de
22.01.81;  e 723, de 20.01.82; os itens XII da Resolução n.  327,  de
04.07.75; XII da Resolução n. 340, de 13.08.75; e IV da Resolução  n.
660, de 17.12.80; e demais disposições em contrário.                 

                             Brasília-DF, 15 de maio de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO N. 922, DE 15.05.84, QUE DISCIPLINA  A
CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS DE  VALORES  E
DAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.          
---------------------------------------------------------------------

                             CAPÍTULO I                              
                          BOLSAS DE VALORES                          

                               Seção I                               
          Natureza e características das Bolsas de Valores           

NATUREZA E OBJETO SOCIAL                                             

         Art.   1.  As  Bolsas  de  Valores  são  constituídas   como
associações civis, sem finalidade lucrativa, tendo por objeto social:

         I  -  manter  local  ou  sistema adequado  à  realização  de
operações  de  compra  e venda de títulos e valores  mobiliários,  em
mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado  pelas
corretoras membros e pelas autoridades competentes;                  

         II  - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de
todos  os  meios  necessários  à  pronta  e  eficiente  realização  e
visibilidade das operações;                                          

         III  -  estabelecer  sistemas de  negociação  que  propiciem
continuidade  de  preços e liquidez ao mercado de títulos  e  valores
mobiliários;                                                         

         IV   -  efetuar  registro,  compensação  e  liquidação   das
operações;                                                           

         V   -  preservar  elevados  padrões  éticos  de  negociação,
estabelecendo,  para  esse  fim,  normas  de  comportamento  para  as
sociedades   corretoras  e  companhias  abertas,   fiscalizando   sua
observância  e  aplicando penalidades, no limite de sua  competência,
aos infratores;                                                      

         VI   -   divulgar  as  operações  realizadas,  com  rapidez,
amplitude e detalhes;                                                

         VII   -   conceder   às   corretoras   crédito   operacional
relacionado   com  objeto  social  ora  declarado,  de   acordo   com
regulamentação específica editada pelas próprias Bolsas de Valores;  

         VIII  -  exercer outras atividades expressamente autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários;                                

         Parágrafo  único. As Bolsas de Valores não podem  distribuir
a  seus membros parcela de patrimônio ou resultado, exceto nos  casos
de  dissolução  e  na  forma que a Comissão  de  Valores  Mobiliários
aprovar.                                                             

                              Seção II                               
              Autorização e Condições de Funcionamento               

CONDIÇÕES                                                            

         Art.  2.  As  Bolsas de Valores dependem, para o  início  de
suas   operações,  de  prévia  autorização  da  Comissão  de  Valores
Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados
os seguintes requisitos básicos:                                     

         I - patrimônio social (art. 8.);                            

         II - livre negociação de seus títulos patrimoniais;         

         III  - número limitado de corretoras membros, periodicamente
fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta da Comissão  de
Valores Mobiliários, ouvida a Bolsa de Valores interessada;          

         IV - duração por prazo indeterminado;                       

         V  -  permissão para ingresso de novos membros,  mediante  a
aquisição  de  título  patrimonial e  o  atendimento  das  exigências
estabelecidas por esta Resolução e pela própria Bolsa de Valores.    

PROCEDIMENTO                                                         

         Art.  3.  As Bolsas de Valores, ao requererem à Comissão  de
Valores  Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir
o pedido com o ato constitutivo e demais documentos por ela exigidos,
bem  como  apresentar estudo de interesse econômico de sua existência
na região, e de sua capacidade para cumprir o objeto social.         

CONDIÇÕES ESPECIAIS                                                  

         Art.  4.  A Comissão de Valores Mobiliários, tendo em  vista
as  peculiaridades  e  necessidades do mercado,  na  região  onde  se
localiza a Bolsa de Valores, pode estabelecer condições especiais  de
funcionamento quanto:                                                

         I - ao número de membros;                                   

         II - ao patrimônio social;                                  

         III - ao número de membros em atividade;                    

         IV - ao sistema de informações e de comunicações;           

         V - ao sistema de fiscalização;                             

         VI  -  à modalidade e forma dos negócios realizados por seus
membros;                                                             

         VII  -  ao sistema de registro, compensação e liquidação  de
operações.                                                           

APROVAÇÃO DA CVM                                                     

         Art.  5.  As Bolsas de Valores devem submeter à Comissão  de
Valores  Mobiliários  para  sua manifestação  o  estatuto  social,  o
regimento  interno e suas respectivas alterações, até 10  (dez)  dias
depois de aprovados.                                                 

         Parágrafo  único. Salvo determinação específica da  Comissão
de   Valores   Mobiliários,   as  demais  normas   regulamentares   e
operacionais  das  Bolsas  de  Valores,  bem  como  suas  respectivas
alterações,  devem ser comunicadas àquela Autarquia, no  mesmo  prazo
previsto no "caput" deste artigo.                                    

COMPETÊNCIA DA CVM                                                   

         Art. 6. A Comissão de Valores Mobiliários pode:             

         I  - suspender a execução de normas adotadas pelas Bolsas de
Valores,  julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e  determinar  a
adoção daquelas que considere necessárias;                           

         II  -  sustar a aplicação de decisões das Bolsas de Valores,
no  todo  ou  em parte, especialmente quando se trate de proteger  os
interesses dos investidores;                                         

         III  -  decretar o recesso de Bolsa de Valores com o fim  de
prevenir  ou  corrigir  situações anormais de mercado,  definidas  na
regulamentação vigente;                                              

         IV   -   suspender  ou  cassar,  através  de  inquérito,   a
autorização de funcionamento de qualquer Bolsas de Valores, nos casos
de   grave  infração,  assim  definidos  pela  Comissão  de   Valores
Mobiliários, ou de reincidência, observado o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional.                                         

                              Seção III                              
                           Estatuto Social                           

         Art.  7.  O  estatuto  social das  Bolsas  de  Valores  deve
estabelecer   regras   básicas  relativas  à  adoção   de   estrutura
administrativa  e  operacional,  que  permitam  assegurar   o   pleno
atendimento do seu objeto social, dispondo, ainda, sobre:            

         I  -  eleição,  posse  e  substituição  dos  integrantes  do
Conselho de Administração;                                           

         II  - requisitos mínimos a serem exigidos dos integrantes do
Conselho de Administração;                                           

         III - atividade regulamentar do Conselho de Administração;  

         IV - constituição de mandatários;                           

         V - perda de mandatos eletivos;                             

         VI  -  poderes  para  transigir  e  para  fixar  limites  de
transferência de encargos e assunção de obrigações, bem como  para  a
prática de atos daí decorrentes;                                     

         VII  - incorporação, fusão, cisão e dissolução da Bolsas  de
Valores;                                                             

         VIII  -  convocação e funcionamento das assembléias  gerais,
prevista,  no  mínimo,  uma assembléia anual, a  realizar-se  até  60
(sessenta) dias após o término do exercício social;                  

         IX   -  admissão  e  desligamento  de  seus  membros  e   de
corretoras de outras praças;                                         

         X  - condições mínimas para que a corretora seja considerada
em atividade no mercado de valores mobiliários.                      

                              Seção IV                               
            Patrimônio Social e Demonstrações Financeiras            

CONSTITUIÇÃO                                                         

         Art.  8. O patrimônio social das Bolsas de Valores deve  ser
formado  mediante  realização  em  dinheiro  e  dividido  em  títulos
patrimoniais,  cuja quantidade e valor inicial de emissão  devem  ser
fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.                        

ATUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL                                     

         Art.  9.  Ao  término de cada exercício social, o  valor  do
patrimônio  social  deve  ser atualizado com base  nas  demonstrações
financeiras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos  e
critérios adotados pelas sociedades anônimas.                        

         Parágrafo   1.   O  valor  do  patrimônio,   assim   apurado
anualmente,  dividido  pelo número de títulos  patrimoniais,  dará  o
valor nominal destes, vigorante nos 12 (doze) meses subseqüentes.    

         Parágrafo  2.  A  atualização anual do patrimônio  deve  ser
submetida,  até  10  (dez)  dias depois de aprovada  pela  assembléia
geral, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua homologação.      

         Parágrafo 3. A falta de manifestação da Comissão de  Valores
Mobiliários,  após 30 (trinta) dias da apresentação  dos  respectivos
processos de atualização, implicará aceitação da proposta.           

         Parágrafo  4. O prazo previsto no parágrafo anterior  poderá
ser interrompido, uma única vez, por no máximo 30 (trinta) dias, caso
a  Comissão  de  Valores Mobiliários requisite  à  Bolsa  de  Valores
informações ou documentos adicionais.                                

EXERCÍCIO SOCIAL E                                                   
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS                                            

         Art.  10.   O  exercício social das Bolsas de  Valores  deve
coincidir  com  o  ano  civil,  sendo  obrigatória  a  elaboração  de
demonstrações  financeiras,  em  31  de  dezembro,  certificadas  por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.  

         Parágrafo  único. O auditor independente, como resultado  do
exame de livros, registros contábeis e documentos da Bolsa de Valores
auditada, apresentará:                                               

         a)  parecer  de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;                                         

         b)    relatório   circunstanciado   de   suas    observações
relativamente  às  deficiências  ou  à  ineficiência  dos   controles
contábeis internos exercidos; e                                      

         c)  relatório  circunstanciado a respeito do  descumprimento
de normas legais e regulamentares.                                   

                               Seção V                               
                          Assembléia Geral                           

         Art.   11.   A  assembléia  geral  das  Bolsas  de  Valores,
convocada, instalada e realizada de acordo com o respectivo  estatuto
social, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos às
finalidades  da  associação  e  para tomar  as  decisões  que  julgar
convenientes à defesa de seus interesses.                            

                              Seção VI                               
                            Administração                            

         Art.  12.  A  administração das Bolsas de  Valores  cabe  ao
Conselho de Administração e ao Superintendente Geral.                

                              Seção VII                              
                      Conselho de Administração                      

COMPOSIÇÃO                                                           

         Art. 13. O Conselho de Administração deve ser integrado,  no
mínimo,  por  9  (nove)  e, no máximo, por 13  (treze)  conselheiros,
sendo:                                                               

         I - obrigatoriamente:                                       

         a)  6  (seis)  administradores de corretoras  da  respectiva
Bolsa de Valores;                                                    

         b)   1  (um)  representante  das  companhias  abertas  cujos
valores  mobiliários  estejam admitidos  à  negociação  na  Bolsa  de
Valores respectiva;                                                  

         c) 1 (um) representante dos investidores;                   

         d) o Superintendente Geral, que será membro nato.           

         II   -   facultativamente,  até  4  (quatro)   conselheiros,
conforme dispuser o estatuto social da Bolsa de Valores.             

         Parágrafo  único. Na composição do Conselho de Administração
não  pode  haver  mais  de  1  (um)  conselheiro  vinculado  à  mesma
corretora,   companhia  aberta,  conglomerado,  grupo  ou  investidor
institucional.                                                       

ELEIÇÃO                                                              

         Art.  14.  Os conselheiros, exceto o Superintendente  Geral,
devem ser eleitos pela assembléia geral, admitida a reeleição.       

         Parágrafo  1.  A  assembléia geral  deve  eleger  também  os
suplentes dos conselheiros efetivos.                                 

         Parágrafo  2. Anualmente, deve ser renovado 1/3  (um  terço)
dos conselheiros representantes das corretoras.                      

         Parágrafo  3.  O  conselheiro representante  das  companhias
abertas deve ser escolhido dentre nomes constantes de lista tríplice,
por elas apresentada.                                                

         Parágrafo  4.  O estatuto social das Bolsas de Valores  deve
estabelecer  o critério para indicação dos candidatos a representante
dos investidores e dos conselheiros facultativos.                    

         Parágrafo    5.    Os   conselheiros   representantes    dos
investidores,  das  companhias abertas e os  facultativos  devem  ser
eleitos juntamente com os respectivos suplentes.                     

         Parágrafo  6.  O estatuto social das Bolsas de Valores  deve
estabelecer  o  número e as condições de eleição  dos  suplentes  dos
conselheiros representantes das corretoras.                          

COMUNICAÇÃO E APROVAÇÃO DA CVM                                       

         Art.  15.  As Bolsas de Valores devem informar os nomes  dos
conselheiros  representantes das corretoras  à  Comissão  de  Valores
Mobiliários, imediatamente após as eleições.                         

         Parágrafo  1.  Os demais conselheiros, antes de  sua  posse,
devem  ter  seus nomes submetidos à aprovação da Comissão de  Valores
Mobiliários,  que  apreciará a indicação, de acordo  com  os  padrões
exigidos   para   a   investidura  dos  dirigentes  de   instituições
autorizadas a operar no mercado de valores mobiliários.              

         Parágrafo 2. A falta de manifestação da Comissão de  Valores
Mobiliários,  após 30 (trinta) dias da apresentação  dos  respectivos
processos, implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros. 

         Parágrafo  3. O prazo previsto no parágrafo anterior  poderá
ser  interrompido,  uma única vez, por, no máximo 30  (trinta)  dias,
caso  a  Comissão de Valores Mobiliários requisite à Bolsa de Valores
informações ou documentos adicionais.                                

MANDATO                                                              

         Art.  16. Os conselheiros representantes das corretoras  têm
mandato  de 3 (três) anos, e os demais e respectivos suplentes  de  2
(dois) anos, exceto o Superintendente Geral.                         

         Parágrafo  único.  O estatuto social das Bolsas  de  Valores
deve  estabelecer a duração do mandato dos suplentes dos conselheiros
representantes das corretoras.                                       

IMPEDIMENTO                                                          

         Art.   17.   O   conselheiro  representante  das  companhias
abertas, o representante dos investidores e os facultativos não podem
ser empregados das Bolsas de Valores ou manter vínculo com corretora.

         Parágrafo   único.   Para  os  efeitos  deste   regulamento,
conceitua-se como vínculo:                                           

         a)  relação  empregatícia ou participação em qualquer  órgão
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de corretora;     

         b) participação direta no capital de corretora;             

         c)  participação  indireta no capital de corretora,  através
de  companhia  fechada ou através de companhia aberta com  percentual
igual  ou  superior  a 5% (cinco por cento) do capital  total  ou  5%
(cinco por cento) do capital votante; e                              

         d)  parentesco,  até  o segundo grau, com  os  titulares  ou
administradores de corretora.                                        

COMPETÊNCIA                                                          

         Art.    18.   Compete   privativamente   ao   Conselho    de
Administração:                                                       

         I  -  estabelecer  a política geral da Bolsa  de  Valores  e
zelar por sua boa execução;                                          

         II  -  aprovar  o  regimento  interno  e  as  demais  normas
regulamentares e operacionais da Bolsa de Valores;                   

         III  - eleger seu presidente e vice-presidente, dentre  seus
membros, cabendo ao primeiro a representação da Bolsa de Valores;    

         IV  -  criar  comissões, grupos de trabalho ou  outra  forma
associativa de estudo;                                               

         V   -   designar,  anualmente,  dentre  seus   membros,   os
integrantes da Comissão Especial do Fundo de Garantia (art. 73);     

         VI   -  escolher  e  exonerar  o  Superintendente  Geral   e
estipular as condições de seu contrato por prazo indeterminado  (art.
20, parágrafo único);                                                

         VII  -  fiscalizar  a  gestão  do  Superintendente  Geral  e
deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;                   

         VIII  -  aprovar  a  estrutura organizacional  da  Bolsa  de
Valores, definindo cargos e a política de remuneração;               

         IX  - admitir novos membros à Bolsa de Valores, ou impugnar-
lhes a admissão (Capítulo II, Seção IV);                             

         X  - criar sistema de registro, compensação e liquidação  de
operações (Capítulo V);                                              

         XI - submeter à assembléia geral, com seu parecer:          

         a)  os  orçamentos e programas de aplicações dos  resultados
da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;                          

         b)  o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;                                               

         c)  a  proposta  de atualização do patrimônio  social  (art.
9.);                                                                 

         d)   o  valor  nominal  do  título  patrimonial  (art.   9.,
Parágrafo 1.);                                                       

         XII  -  fixar,  anualmente, as contribuições periódicas  das
corretoras,  bem  como os emolumentos, comissões e  quaisquer  outros
custos  a  serem  cobrados  delas e de terceiros,  pelos  serviços  e
benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais,
operacionais, normativas e fiscalizadoras;                           

         XIII   -   remeter,  mensalmente,  à  Comissão  de   Valores
Mobiliários balancetes da Bolsa de Valores e do Fundo de Garantia  e,
anualmente,   os  respectivos  relatórios  da  administração   e   as
demonstrações financeiras do exercício;                              

         XIV  -  admitir  à negociação e à cotação quaisquer  valores
mobiliários  previstos  em  lei,  bem  como  cancelar  tal  admissão,
ressalvados  esses poderes em relação aos títulos da  dívida  pública
federal;                                                             

         XV  -  determinar o recesso, total ou parcial, da  Bolsa  de
Valores (art. 89, I);                                                

         XVI - escolher e destituir os auditores independentes;      

         XVII   -  suspender  as  atividades  das  corretoras  ou   o
exercício das funções de seus administradores (art. 89, II);         

         XVIII   -   conhecer   dos   recursos   das   decisões    do
Superintendente Geral (art. 93);                                     

         XIX  -  julgar e impor penalidades aos infratores das normas
cujo  cumprimento  incumbe à Bolsa de Valores  fiscalizar,  bem  como
àqueles que adotarem práticas não eqüitativas no mercado (art. 92).  

QUORUM DE INSTALAÇÃO                                                 

         Art.  19. O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada,  e  se  reúne  na forma do estatuto  social,  observada  a
presença da maioria absoluta de seus membros.                        

QUORUM DE DELIBERAÇÃO                                                

         Art.  20.  As deliberações devem ser tomadas pela  aprovação
por  2/3  (dois  terços) dos presentes, salvo  nos  casos  em  que  o
estatuto social exigir maior quorum.                                 

         Parágrafo  único.  No  caso  de  escolha  ou  exoneração  do
Superintendente  Geral (art. 18, VI) é exigida  a  aprovação  de  2/3
(dois terços) dos membros do Conselho de Administração.              

                             Seção VIII                              
                        Superintendente Geral                        

COMPETÊNCIA                                                          

         Art. 21. Compete, privativamente, ao Superintendente Geral: 

         I  -  dar execução à política e às determinações do Conselho
de  Administração, bem como dirigir todos os trabalhos  da  Bolsa  de
Valores,  inclusive o sistema de registro, compensação  e  liquidação
(art. 86, I);                                                        

         II  -  praticar  todos os atos necessários ao  funcionamento
regular da Bolsa de Valores;                                         

         III  -  dirigir o quadro executivo da Bolsa de Valores,  bem
como   os   demais   técnicos  e  auxiliares,  determinando-lhes   as
atribuições  e poderes, contratando-os e exonerando-os,  observado  o
disposto no inciso VIII do art. 18;                                  

         IV  -  representar a Bolsa de Valores, nos termos de mandato
especial  que  lhe  for  outorgado pelo  Presidente  do  Conselho  de
Administração;                                                       

         V  -  prestar  informações  de caráter  sigiloso  envolvendo
nomes  e  operações dos comitentes das corretoras, quando  requeridas
pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades autorizadas  em
lei  a ter acesso a essas informações, bem como por outras Bolsas  de
Valores, devendo, neste último caso, ser o requerimento fundamentado;

         VI - apresentar ao Conselho de Administração:               

         a)  proposta  objetivando definir  ou  alterar  a  estrutura
organizacional  da  Bolsa  de Valores, explicitando  os  cargos  e  a
política de remuneração;                                             

         b)  os orçamentos e programas de aplicações de resultados da
Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;                             

         c)  o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;                                               

         d) proposta de atualização do patrimônio social;            

         e)    relatórios   dos   inquéritos   administrativos,   com
proposição ou não de penalidades;                                    

         VII   -   promover  a  fiscalização  direta  e   ampla   das
corretoras,  podendo,  para tanto, examinar  livros  e  registros  de
contabilidade   e  outros  papéis  ou  documentos  ligados   a   suas
atividades,  mantendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários
e do Banco Central do Brasil os relatórios de inspeção realizados por
fiscais ou auditores da Bolsa de Valores;                            

         VIII  - promover a fiscalização das operações realizadas  na
Bolsa de Valores;                                                    

         IX   -   suspender   a   negociação  de  quaisquer   valores
mobiliários admitidos na Bolsa de Valores (art. 89, III);            

         X  - cancelar os negócios realizados na Bolsa de Valores  ou
suspender sua liquidação (art. 89, IV);                              

         XI    -    determinar   a   apuração,   mediante   inquérito
administrativo,  das infrações às normas cujo cumprimento  incumbe  à
Bolsa de Valores fiscalizar, bem como de práticas não eqüitativas  no
mercado (art. 90);                                                   

         XII  - exercer outras funções que lhe forem atribuídas  pelo
Conselho de Administração.                                           

         Parágrafo  único. O Superintendente Geral,  "ad  referendum"
do  Conselho de Administração, pode fixar, nas operações  em  que  se
fizerem  necessários,  os  níveis  de  garantia,  observados  limites
mínimos   porventura   estabelecidos   pela   Comissão   de   Valores
Mobiliários.                                                         

DEVERES                                                              

         Art. 22. Deve o Superintendente Geral:                      

         I  - dedicar tempo integral e exclusivo à Bolsa de Valores à
qual esteja vinculado;                                               

         II  -  não  se  vincular  a  qualquer  sociedade  corretora,
conforme definido no art. 17, parágrafo único;                       

         III   -   não   exercer   qualquer   cargo   administrativo,
consultivo,  fiscal  ou  deliberativo, em  companhias  abertas  cujos
valores  mobiliários  sejam negociados em Bolsa  de  Valores,  ou  em
instituições  integrantes  do  sistema  de  distribuição  de  valores
mobiliários.                                                         

         Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos  II  e
III  aplicam-se também aos demais componentes do quadro executivo  da
Bolsa de Valores, assim definido em seu regimento interno.           

SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA                                              

         Art. 23. O Superintendente Geral é substituído:             

         I  - em caso de ausência ou impedimento, pelo integrante  do
quadro executivo que tenha indicado;                                 

         II  -  em caso de vacância do cargo, até 120 (cento e vinte)
dias,  por um dos integrantes do quadro executivo da Bolsa, designado
pelo  Conselho de Administração, ou excepcionalmente, tendo em  vista
peculiaridades da Bolsa de Valores, por um dos Conselheiros.         

         Parágrafo  único. Após 120 (cento e vinte) dias de ausência,
impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo  do
cargo.                                                               

                             CAPÍTULO II                             

                    MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES                    

                               Seção I                               
                         Definições Básicas                          

CARACTERIZAÇÃO                                                       

         Art.  24. Somente pode ser admitida como membro de Bolsa  de
Valores, a corretora que adquirir o respectivo título patrimonial.   

         Parágrafo  1.  A  corretora deve  revestir-se  da  forma  de
sociedade   comercial,  anônima  ou  por  cota  de   responsabilidade
limitada.                                                            

         Parágrafo  2. As corretoras têm iguais direitos e obrigações
perante a Bolsa de Valores.                                          

         Parágrafo  3. Aprovada a sua admissão e cumprido o  disposto
no art. 36, inciso I, a corretora entra em pleno gozo dos direitos de
associada da Bolsa de Valores.                                       

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO                                       

         Art.  25. O adquirente do título patrimonial deve constituir
e organizar a corretora, requerendo autorização para funcionamento ao
Banco Central do Brasil.                                             

         Parágrafo  1. É condição indispensável, para a concessão  da
autorização  prevista  neste artigo, dentre outras,  a  aprovação  da
Comissão  de  Valores Mobiliários para o exercício de  atividades  no
mercado de valores mobiliários, ouvida previamente a Bolsa de Valores
respectiva.                                                          

         Parágrafo 2. Caso a autorização para funcionamento não  seja
pleiteada  no  prazo de 180 (cento e oitenta) dias  da  aquisição  do
título  patrimonial,  a Bolsa de Valores procederá  a  sua  venda  em
leilão (art. 39, I).                                                 

CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO                                            

         Art.  26. A autorização para funcionamento caducará no prazo
de  6  (seis)  meses se a corretora, neste prazo,  não  iniciar  suas
atividades (art. 39, II).                                            

FISCALIZAÇÃO                                                         

         Art.  27. A corretora está sujeita à permanente fiscalização
da  Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências, à  da
Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.        

                              Seção II                               
                            Objeto Social                            

         Art.  28.  A corretora tem como objeto social a prática  das
seguintes atividades:                                                

         I  -  operar,  com exclusividade, no recinto ou  em  sistema
mantido pela Bolsa de Valores;                                       

         II  -  comprar  e vender títulos e valores mobiliários,  por
conta  de  terceiros  ou por conta própria, observada,  neste  último
caso,  quando se tratar de valores mobiliários, regulamentação a  ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários;                        

         III  -  encarregar-se da distribuição de valores mobiliários
no mercado;                                                          

         IV  -  encarregar-se  da administração  de  carteiras  e  da
custódia de títulos e valores mobiliários;                           

         V  -  incumbir-se  da  subscrição,  da  transferência  e  da
autenticação   de   endossos,  de  desdobramento  de   cautelas,   de
recebimento  e  pagamento de resgates, juros e  outros  proventos  de
títulos e valores mobiliários;                                       

         VI - exercer funções de agente fiduciário;                  

         VII  -  operar  em contas correntes com seus  clientes,  não
movimentáveis por cheque;                                            

         VIII  -  administrar  recursos  de  terceiros  destinados  a
operações com valores mobiliários;                                   

         IX  - instituir, organizar e administrar fundos e clubes  de
investimento,  estes  últimos, de acordo  com  regulamentação  a  ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários;                        

         X  -  exercer  as funções de agente emissor de certificados,
manter serviços de ações escriturais, emitir certificados de depósito
de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;                      

         XI  -  prestação  de  serviços  de  assistência  técnica   a
clientes em operações de financiamento, empréstimo e/ou câmbio;      

         XII - intermediar em operações de câmbio;                   

         XIII  - conceder a seus clientes financiamento para a compra
de  valores mobiliários, bem como emprestar valores mobiliários  para
venda  (conta margem), observada a regulamentação a ser baixada  pela
Comissão  de Valores Mobiliários, ouvido previamente o Banco  Central
do Brasil;                                                           

         XIV  -  exercer outras atividades expressamente  autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil. 

                              Seção III                              
                           Administradores                           

         Art.  29.  Somente podem ser administradores  de  corretoras
pessoas  naturais,  residentes no Brasil, que  atendam  às  condições
previstas na legislação e regulamentação vigentes.                   

                              Seção IV                               
                              Admissão                               

PROCEDIMENTOS                                                        

         Art.  30.  A  indicação  sobre a denominação  e  a  sede  da
corretora,  que  pretenda tornar-se membro da Bolsa de  Valores,  bem
como  os  nomes de seus administradores e representantes na  sala  de
negociação,  devem  ser  afixados em lugar público,  no  interior  do
prédio  da  Bolsa de Valores, durante 10 (dez) dias, período  em  que
qualquer  dos  demais membros pode, por escrito e  fundamentadamente,
opor-se à sua admissão.                                              

         Art.  31.  Nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao  término  do
período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da
Bolsa de Valores decidirá sobre o pedido de admissão.                

         Parágrafo  único.  Da  decisão  que  negar  a  admissão   da
corretora  cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso à Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         Art.  32.  A Comissão de Valores Mobiliários deliberará,  no
prazo  de  60 (sessenta) dias, ouvida previamente a Bolsa de  Valores
interessada.                                                         

ENTREGA DOS ATOS NORMATIVOS                                          

         Art.  33.  A Bolsa de Valores deve entregar à corretora,  no
ato  da  admissão,  cópia  de  seus  atos  normativos,  resoluções  e
deliberações já expedidos.                                           

                               Seção V                               
                         Título Patrimonial                          

AQUISIÇÃO                                                            

         Art.  34. Nenhuma corretora pode adquirir mais de um  título
patrimonial de cada Bolsa de Valores.                                

EMISSÃO E COLOCAÇÃO                                                  

         Art.  35.  As Bolsas de Valores podem, observado o  disposto
no  art. 2., inciso III, emitir títulos patrimoniais, e sua colocação
será   realizada  mediante  leilão,  devendo  ser  estabelecida  pré-
qualificação para os licitantes.                                     

         Parágrafo  único. O preço mínimo de emissão ou colocação  do
título patrimonial não pode ser inferior ao seu valor nominal.       

GARANTIA                                                             

         Art.  36.  O  título patrimonial garante, privilegiadamente,
mediante  caução real, oponível a terceiros, os débitos da  corretora
para  com  a  Bolsa de Valores e a boa liquidação das operações  nela
realizadas, observado o seguinte:                                    

         I  -  antes  de  iniciar suas operações,  a  corretora  deve
caucionar,  em  favor  da  Bolsa  de  Valores,  o  respectivo  título
patrimonial;                                                         

         II  - incorre em mora a corretora que não pagar seus débitos
na   época  devida  ou  não  liquidar  qualquer  operação  no   prazo
regulamentar;                                                        

         III  - verificada a mora, a Bolsa de Valores pode leiloar  o
título  patrimonial,  e  o resultado apurado,  deduzidos  os  débitos
existentes  e despesas decorrentes da cobrança e execução,  deve  ser
colocado à disposição de quem de direito.                            

ATUALIZAÇÃO DE VALOR                                                 

         Art.  37.  Nos registros contábeis da corretora, o valor  do
título  patrimonial será corrigido semestralmente, de  acordo  com  a
variação da correção monetária e anualmente ajustado, de acordo com a
variação do seu valor nominal, atribuído pela Bolsa.                 

ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA                                                 

         Art.  38.  A  alienação do título patrimonial, por  qualquer
forma, deve ser imediatamente comunicada à Bolsa de Valores.         

         Parágrafo  1.  Já estando caucionado o título,  a  alienação
somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da Bolsa de Valores
e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela
caução.                                                              

         Parágrafo 2. A alienação acarretará a perda da qualidade  de
membro  da Bolsa e a cessação da atividade da corretora, sem prejuízo
da  exigibilidade de todas as obrigações contraídas pelo alienante  e
do  cumprimento  das  penalidades que lhe  foram  impostas  na  forma
regulamentar.                                                        

ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA                                                

         Art.  39.  A Bolsa de Valores venderá, em leilão,  o  título
patrimonial do membro ou adquirente que:                             

         I - não requerer autorização para funcionar (art. 25);      

         II  -  perder  autorização para funcionar (arts.  26  e  41,
parágrafo único);                                                    

         III   -   deixar   de  atender  às  condições   mínimas   de
funcionamento (art. 7., X).                                          

                              Seção VI                               
                           Capital Social                            

CAPITAL MÍNIMO                                                       

         Art.  40.  O  valor  do  capital mínimo  da  corretora  será
periodicamente fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por  proposta
do Banco Central do Brasil, ouvidas previamente a Comissão de Valores
Mobiliários e a Bolsa de Valores respectiva.                         

ATUALIZAÇÃO                                                          

         Art.  41.  A  corretora  deverá atualizar  seu  capital  nos
prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.                     

         Parágrafo  único. Serão suspensas as atividades da corretora
que  não atualizar o valor de seu capital nos prazos previstos  neste
artigo,  perdendo a autorização para funcionar, caso não  o  faça  no
prazo adicional de 90 (noventa) dias.                                

                              Seção VII                              
                            Dependências                             

AUTORIZAÇÃO                                                          

         Art.  42.  A  abertura  de dependências  de  corretora  está
sujeita à prévia autorização do Banco Central do Brasil.             

PRAÇA DA SEDE                                                        

         Art. 43. A abertura de dependência de corretora na praça  de
sua   sede  depende  de  destaque  adicional  de  capital  em   valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do capital mínimo exigido.   

EM OUTRAS PRAÇAS                                                     

         Art.  44. A abertura de dependência de corretora nas  praças
onde  haja Bolsa de Valores depende de destaque adicional de  capital
em  valor equivalente ao do capital mínimo exigido para as corretoras
locais  e  de  aquisição de título patrimonial, podendo  esta  última
exigência ser dispensada no caso previsto no art. 51.                

EM PRAÇA ONDE NÃO HAJA BOLSA                                         

         Art.  45. A corretora para abrir dependências fora da  praça
de  sua  sede,  onde  não  haja Bolsa de  Valores,  deve  atender  às
seguintes condições:                                                 

         I  -  destaque  adicional de capital, para cada dependência,
equivalente  a  50% (cinqüenta por cento) do valor do capital  mínimo
exigido  para as corretoras da Bolsa com sede no Estado, ou,  se  não
houver, ou havendo mais de uma, da mais próxima;                     

         II  -  comprovação  da  existência de eficiente  sistema  de
comunicação entre a sede e cada dependência.                         

REGISTRO                                                             

         Art.  46.  A  corretora deve registrar suas dependências  na
Bolsa  de  Valores  da  região  onde  se  localizem,  obedecidas   as
exigências em cada caso estatuídas.                                  

                             Seção VIII                              
                     Deveres e Responsabilidades                     

RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES                                       

         Art.   47.   A   corretora  é  responsável,  nas   operações
realizadas em Bolsa de Valores, para com seus comitentes e  para  com
outras corretoras com as quais haja operado:                         

         I - por sua liquidação;                                     

         II  -  pela  legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues;                                                           

         III - pela autenticidade dos endossos.                      

ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL                                            

         Art.   48.   A  corretora  deve  indicar  um  administrador,
tecnicamente qualificado, para cada área de atividade operacional que
desenvolver, admitida a cumulação, salvo nos casos defesos em  normas
legais e regulamentares.                                             

REPRESENTANTE DA CORRETORA                                           

         Art.  49. O representante da corretora, no pregão ou perante
o  público, deve obter aprovação em exame de matérias concernentes  a
valores mobiliários e à respectiva legislação e regulamentação, a ser
promovido  pela Bolsa de Valores em que deva atuar, sob a  supervisão
da Comissão de Valores Mobiliários.                                  

PERMISSÃO PARA OPERAR                                                

         Art.   50.   Somente  ao  representante  das  corretoras   é
permitido operar nos pregões da Bolsa de Valores.                    

PERMISSÃO MEDIANTE CONVÊNIO                                          

         Art.  51.  É  facultado  às  Bolsa  de  Valores,  desde  que
previsto   em  seu  estatuto  social,  admitir  que  corretoras   não
associadas,  membros  de  outras Bolsas  de  Valores,  possam  operar
diretamente  em  seus  pregões,  para  execução  de  ordens  de  seus
clientes.                                                            

         Parágrafo  1. A admissão depende da existência  de  convênio
celebrado entre a Bolsa de Valores concedente e a Bolsa de Valores de
que seja membro a corretora requerente, no qual devem constar:       

         a) as condições de fiscalização da corretora;               

         b)  as  garantias  a  serem  prestadas  pela  corretora  não
associada,  no mínimo equivalentes ao valor do título patrimonial  da
Bolsa de Valores concedente;                                         

         c)  o  alcance  das penalidades aplicadas, pelas  Bolsas  de
Valores convenentes, à corretora autorizada;                         

         d)  as  responsabilidades dos Fundos de Garantia das  Bolsas
de Valores convenentes.                                              

         Parágrafo  2. O convênio previsto no Parágrafo 1.  deve  ser
previamente  submetido à aprovação do Banco Central do  Brasil  e  da
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  3.  A Bolsa de Valores concedente deve  informar,
imediatamente,  ao  Banco Central do Brasil e à Comissão  de  Valores
Mobiliários os nomes das corretoras admitidas em seu pregão.         

         Art.  52.  O  Banco  Central  do  Brasil  pode  autorizar  a
abertura  de  dependências  de  corretoras  admitidas  a  operar  nas
condições estipuladas nos itens precedentes, inclusive para a prática
de  outras  atividades constantes de seu objeto  social,  dispensada,
também,  em tal hipótese, a aquisição do título patrimonial da  Bolsa
de Valores sediada na praça da referida dependência.                 

         Art.  53.  Para  efeito do disposto no  artigo  anterior,  é
exigido  destaque  adicional de capital em  valor  correspondente  ao
mínimo estabelecido pela regulamentação vigente para as corretoras da
localidade da dependência que vier a ser autorizada.                 

         Art.  54.  As  Bolsas de Valores devem estabelecer  em  seus
estatutos  sociais os direitos e deveres das corretoras admitidas  em
seus pregões.                                                        

SIGILO                                                               

         Art.  55. A corretora está obrigada a manter sigilo em  suas
operações  e  serviços prestados, devendo guardar  segredo  sobre  os
nomes  e  operações  de  seus comitentes, só  os  revelando  mediante
autorização destes, dada por escrito.                                

         Parágrafo  único. O nome e as operações do  comitente  devem
ser   informados  por  ordem  ou  pedido  da  Comissão   de   Valores
Mobiliários,  do  Banco Central do Brasil, da Bolsa de  Valores,  bem
como das autoridades judiciais.                                      

DISPENSA DE SIGILO                                                   

         Art.  56.  É facultado à corretora, no caso de inadimplência
ou  infringência às normas legais ou regulamentares praticada por seu
comitente e independentemente de medidas judiciais ou extrajudiciais,
revelar  seu nome ao Conselho de Administração, solicitando  que,  no
interesse  geral,  seja ele anotado pela Bolsa de Valores,  bem  como
afixado, no mínimo por uma semana, no quadro de avisos e comunicado a
todas as demais corretoras e Bolsa de Valores.                       

LIMITE DE RISCO                                                      

         Art.  57.  À  corretora  é  vedado  realizar  operações  que
coloquem em risco sua capacidade para liquidá-las.                   

PADRÕES ÉTICOS                                                       

         Art.   58.   O   administrador   da   corretora   e   demais
participantes  do  mercado  devem  empregar,  no  exercício  de  suas
atividades,  o  cuidado e a diligência que todo homem ativo  e  probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios.         

PROIBIÇÃO                                                            

         Art.   59.   É  vedada  aos  intermediários  e  aos   demais
participantes  do  mercado  de  valores  mobiliários  a  criação   de
condições  artificiais  de  demanda,  oferta  ou  preço  de   valores
mobiliários,  a  manipulação de preços,  a  realização  de  operações
fraudulentas  e  o  uso  de  práticas  não  eqüitativas,  nos  termos
definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.                      

                            CAPÍTULO III                             
                              OPERAÇÕES                              

                               Seção I                               
                    Títulos e Valores Mobiliários                    

NEGOCIAÇÃO                                                           

         Art. 60. Nas Bolsas de Valores são negociáveis os títulos  e
valores mobiliários de emissão ou co-responsabilidade:               

         I - de pessoas jurídicas de direito público;                

         II  -  de  companhias abertas, registradas  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         Parágrafo 1. São também negociáveis em Bolsas de Valores  os
direitos  e  índices  referentes aos títulos  e  valores  mobiliários
citados neste artigo.                                                

         Parágrafo  2. São excepcionalmente negociáveis em Bolsas  de
Valores,  mediante  prévia  e  expressa autorização  do  Conselho  de
Administração,  ações  em  mora,  cotas  de  fundos  ou   clubes   de
investimento,  cotas  de  associações, títulos  de  clubes  e  outros
valores  mobiliários,  nacionais e estrangeiros,  podendo  ainda  ser
realizados leilões de divisas, quando solicitados pelo Banco  Central
do Brasil.                                                           

REQUISITOS DE ADMISSÃO,                                              
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO                                             

         Art.   61.  As  Bolsas  de  Valores  podem  estabelecer   os
requisitos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários  à
negociação em seus pregões, bem como as condições para a suspensão  e
o cancelamento desta admissão.                                       

INTERMEDIAÇÃO                                                        

         Art.  62. Os integrantes do sistema de distribuição  somente
podem  realizar operações com títulos e valores mobiliários admitidos
à  negociação  em  Bolsas de Valores por intermédio  de  corretora  e
mediante contrato (art. 66, inciso I).                               

NEGOCIAÇÃO FORA DE BOLSA                                             

         Art.  63.  É  permitida  a  negociação  fora  de  Bolsas  de
Valores,  de  valores  mobiliários  nelas  admitidos,  nas  seguintes
hipóteses:                                                           

         I  -  quando  destinados à distribuição pública,  durante  o
período da respectiva distribuição;                                  

         II - quando relativos a negociações privadas.               

                              Seção II                               
                             Corretagem                              

TABELA DE CORRETAGEM                                                 

         Art.  64. A tabela de corretagem para operações com  valores
mobiliários em Bolsas de Valores é aprovada pela Comissão de  Valores
Mobiliários, após ouvir as Bolsas de Valores, respeitados os  limites
máximos eventualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.      

         Parágrafo  único. A tabela prevista neste  artigo  deve  ser
adotada   por  todas  as  instituições  integrantes  do  sistema   de
distribuição de valores mobiliários.                                 

         Art.   65.  As  instituições  que  integram  o  sistema   de
distribuição  de valores mobiliários não podem cobrar dos  comitentes
corretagem  ou  qualquer outra comissão referente a  negociações  com
valores mobiliários, durante o período de distribuição primária.     

RATEIO DE CORRETAGEM                                                 

         Art.   66.   É   vedado  aos  integrantes  do   sistema   de
distribuição   de  valores  mobiliários  o  rateio  ou   redução   de
corretagens ou comissões, exceto:                                    

         I  - o rateio, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), na
forma  livremente ajustada entre a corretora e os demais  integrantes
do  sistema  de  distribuição, desde que haja contrato registrado  na
respectiva Bolsa de Valores;                                         

         II  -  a  redução, até o limite de 25% (vinte  e  cinco  por
cento),  também  na forma livremente ajustada entre  a  corretora  ou
demais  integrantes do sistema de distribuição e os Fundos Mútuos  de
Investimento  ou  Fundos  Fiscais  de  Investimento  (Decreto-lei  n.
157/67).                                                             

                             CAPÍTULO IV                             
                          FUNDO DE GARANTIA                          

                               Seção I                               
                             Finalidades                             

HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO                                           

         Art.  67.  As  Bolsas  de  Valores  devem  manter  Fundo  de
Garantia,  com  finalidade  exclusiva de assegurar  aos  clientes  de
corretora, até o limite do referido Fundo, a reposição de:           

         I  - valores mobiliários entregues à corretora para venda em
Bolsa de Valores, ou provenientes de compra em Bolsa de Valores;     

         II  -  quantias entregues à corretora para compra de valores
mobiliários em Bolsa de Valores, ou provenientes de venda em Bolsa de
Valores, bem como diferenças de preços;                              

         III  -  saldos  em  conta corrente, oriundos  das  hipóteses
previstas nos incisos I e II;                                        

         IV   -   valores  mobiliários  entregues  à  corretora  para
custódia, desdobramento e agrupamento.                               

         Parágrafo   único.   A  reposição  de  valores   mobiliários
entregues  à  corretora para custódia é limitada a 10.000  (dez  mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, por cliente.            


                              Seção II                               
                         Reclamação ao Fundo                         

CONDIÇÕES                                                            

         Art.  68. O cliente pode pleitear o ressarcimento perante  o
Fundo  de  Garantia, sempre que tiver ocorrido qualquer lesão  a  seu
patrimônio,   praticada   pela   corretora,   seus   administradores,
empregados ou prepostos, especialmente quando:                       

         I - houver infiel execução de ordem;                        

         II  -  houver  uso  inadequado de numerário  ou  de  valores
mobiliários;                                                         

         III  -  forem ilegítimos ou impedidos de circular os valores
mobiliários entregues pela corretora;                                

         IV  - forem inautênticos os endossos nos valores mobiliários
entregues pela corretora;                                            

         V - houver encerramento das atividades da corretora.        

                              Seção III                              
                             Patrimônio                              

CONSTITUIÇÃO                                                         

         Art.  69.  O  patrimônio do Fundo de Garantia é  constituído
por:                                                                 

         I  - 25% (vinte e cinco por cento) das importâncias pagas às
Bolsas  de  Valores pela subscrição dos títulos patrimoniais  de  sua
emissão;                                                             

         II  - contribuição a ser paga, mensalmente, pelas corretoras
que operem na Bolsa de Valores, independentemente de quaisquer outras
que  existam ou venham a existir, e equivalente a 1% (um  por  cento)
das corretagens por elas recebidas;                                  

         III  -  contribuição  a  ser  paga,  trimestralmente,  pelas
corretoras, equivalente a um percentual fixado pela Bolsa de  Valores
e  aplicado  sobre o valor resultante da multiplicação  da  média  da
quantidade  de valores mobiliários em carteira de custódia verificada
no  trimestre pela última cotação ou, não havendo cotação, pelo valor
resultante da divisão do capital social pelo número de ações emitidas
e, na hipótese de debênture, pelo seu valor de emissão;              

         IV  -  as contribuições previstas nos incisos II e III podem
ser alteradas, por decisão do Conselho de Administração das Bolsas de
Valores, aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários.              

AUTONOMIA                                                            

         Art.  70.  O Fundo de Garantia não integra o patrimônio  das
Bolsas  de  Valores, exceto na hipótese de sua extinção, devendo  ser
escriturado isoladamente.                                            

APLICAÇÃO DOS RECURSOS                                               

         Art. 71. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem  ser
investidos em títulos e valores mobiliários.                         

         Parágrafo  único.  Os  rendimentos e o produto  da  correção
monetária,  decorrentes  das aplicações  dos  recursos  do  Fundo  de
Garantia, a ele se incorporam.                                       

         Art.  72.  Cabe  às  Bolsas de Valores estipular  um  limite
mínimo para o patrimônio do Fundo de Garantia, mediante aprovação  da
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  1. Quando o patrimônio apresentar valor inferior,
as corretoras devem contribuir para sua imediata restauração.        

         Parágrafo 2. A contribuição prevista neste artigo  pode  ser
dispensada  quando a restauração for realizada através de sistema  de
garantia, mantido pelas Bolsas de Valores.                           

                              Seção IV                               
                            Administração                            

COMISSÃO ESPECIAL                                                    

         Art.  73.  O  Fundo  de Garantia deve ser  administrado  por
comissão  especial  integrada  pelo  Superintendente  Geral  e   dois
conselheiros, sendo um deles o representante dos investidores.       

PADRÕES DE COMPORTAMENTO                                             

         Art.  74.  Os  administradores do Fundo  de  Garantia  devem
observar, no exercício de suas funções, os padrões de comportamento a
que está sujeito o administrador da corretora (art. 58).             

MOVIMENTAÇÃO                                                         

         Art. 75. Anualmente, a comissão especial deve encaminhar  ao
Conselho  de Administração, e este à Comissão de Valores Mobiliários,
o  relatório  e  as demonstrações financeiras do Fundo  de  Garantia,
certificados  por  auditor  independente registrado  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         Parágrafo  único. O auditor independente, como resultado  do
exame  dos  livros,  registros contábeis e  documentos  do  Fundo  de
Garantia  auditado,  apresentará os mesmos  documentos  previstos  no
parágrafo único do art. 10.                                          

DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO                                            

         Art.  76.  Com  a  finalidade de ressarcir-se  das  despesas
essenciais ao funcionamento do Fundo de Garantia, a Bolsa de  Valores
pode  cobrar  por  sua administração taxa aprovada  previamente  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

INADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO                         

         Art.  77.  O patrimônio do Fundo de Garantia, salvo hipótese
de  extinção  da  Bolsa de Valores, não pode ser repartido  entre  as
corretoras.                                                          

                               Seção V                               
                              Reposição                              

BOLSA RESPONSÁVEL                                                    

         Art.  78.  As devoluções de valores mobiliários e reposições
de  numerário citadas no art. 67 são efetuadas pelo Fundo de Garantia
da  Bolsa  de  Valores em que se encontrar localizada  a  sede  ou  a
dependência da corretora que receber a ordem do cliente ou os valores
mobiliários em custódia.                                             

         Parágrafo  único. No caso de repasse da ordem,  a  corretora
comitente é considerada cliente.                                     

         Art.   79.  A  reclamação  baseada  no  art.  68  deve   ser
formulada, devidamente fundamentada, à Bolsa de Valores, até 6 (seis)
meses  após  a  ocorrência da ação ou omissão  que  tenha  causado  o
prejuízo, devendo ser comprovado que a ordem foi dada à corretora.   

         Parágrafo   único.   Quando  o  cliente   não   tiver   tido
tempestivamente  elementos  que  lhe  permitiriam  tomar  ciência  do
prejuízo havido, o prazo previsto neste artigo será contado a  partir
da data do conhecimento do fato.                                     

DECISÃO E RECURSOS                                                   

         Art.  80.  A comissão especial, depois de ouvir a  corretora
responsável,  deve  manifestar-se sobre a matéria e  encaminhá-la  ao
Conselho  de  Administração, que deliberará no prazo de  15  (quinze)
dias, comunicando a decisão, imediatamente, ao reclamante.           

         Parágrafo  1.  A  decisão do Conselho de  Administração,  se
contrária  ao  reclamante, deve ser submetida à Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

         Parágrafo  2.  O reclamante pode apresentar, à  Comissão  de
Valores  Mobiliários, seu próprio recurso, no prazo  de  15  (quinze)
dias, contados da data em que for cientificado da decisão do Conselho
de Administração, sendo-lhe assegurada vista do processo.            

REPOSIÇÃO DOS VALORES                                                

         Art.  81.  Se a decisão for favorável ao reclamante  ou,  se
contrária, a Comissão de Valores Mobiliários a reformar, à  Bolsa  de
Valores  cabe,  imediatamente, providenciar o  pagamento,  devendo  a
corretora  ressarcir  o  Fundo de Garantia, nas  condições  e  prazos
estabelecidos pelo Conselho de Administração.                        

         Parágrafo   único.  Fica  suspensa  de  suas  atividades   a
corretora  que  deixar de atender às condições e prazos  estipulados,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.                        

         Art.  82. As devoluções e reposições devem ser efetuadas  em
valores da mesma espécie, sendo que as reposições em numerário  serão
acrescidas  de correção monetária, devida a partir da propositura  da
reclamação,   e  as  devoluções  em  títulos  e  valores  mobiliários
acrescidos dos direitos porventura existentes.                       

         Art.  83.  As  Bolsas  de  Valores devem  proceder  à  ampla
divulgação,  aos  investidores do mercado de valores mobiliários,  da
existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.          

                             CAPÍTULO V                              
          REGISTRO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES           

SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO                                                

         Art. 84. As Bolsas de Valores devem dispor de um sistema  de
registro, compensação e liquidação de operações.                     

FINALIDADE                                                           

         Art. 85. O sistema previsto no artigo anterior pode:        

         I  -  registrar,  compensar e liquidar  operações  a  vista,
operações  a  termo,  a  futuro, com operações  ou  assemelhadas,  de
responsabilidade de corretora ou de seus comitentes;                 

         II  - receber depósitos e margens para garantia de operações
realizadas por corretora e por cuja liquidação se responsabilize;    

         III  - emitir certificados que representem, provisoriamente,
títulos  ou  valores mobiliários, bem como direitos a eles relativos,
negociáveis em Bolsa;                                                

         IV  -  descontar  recibos referentes  a  títulos  e  valores
mobiliários depositados e praticar as demais operações acessórias que
visem a boa circulação e liquidação dos títulos e valores mobiliários
negociados;                                                          

         V  -  executar outras operações ou serviços de interesse  da
Bolsa  de  Valores, das corretoras ou do próprio sistema de registro,
compensação e liquidação de operações;                               

         VI   -  conceder  crédito  operacional  a  corretoras,   com
finalidade específica de facilitar liquidações.                      

MODALIDADE DO SISTEMA                                                

         Art.  86.  Os  serviços de responsabilidade  do  sistema  de
registro, compensação e liquidação de operações podem ser executados:

         I - pela própria Bolsa de Valores;                          

         II  -  por pessoa jurídica controlada por uma ou mais Bolsas
de Valores;                                                          

         III - por diversas Bolsas de Valores, mediante convênio.    

         Parágrafo único. No caso do inciso II, aplica-se,  à  pessoa
jurídica, o disposto no art. 10.                                     

ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA                                             

         Art. 87. O sistema de registro, compensação e liquidação  de
operações deve ser dirigido:                                         

         I  -  pelo  Superintendente Geral, quando se  constituir  em
departamento  próprio da Bolsa de Valores, ou sob a forma  de  pessoa
jurídica por ela controlada;                                         

         II  -  por  pessoa de comprovada idoneidade  e  tecnicamente
habilitada,  quando  se  constituir sob a forma  de  pessoa  jurídica
controlada por mais de uma Bolsa de Valores.                         

APROVAÇÃO PELA CVM                                                   

         Art.  88. Depende de aprovação prévia da Comissão de Valores
Mobiliários:                                                         

         I  -  o funcionamento do sistema de registro, compensação  e
liquidação de operações, constituído sob a forma de pessoa jurídica; 

         II  -  o  nome  do administrador, referido no inciso  II  do
artigo anterior.                                                     

                             CAPÍTULO VI                             
               PODER DISCIPLINAR DAS BOLSAS DE VALORES               

                               Seção I                               
                         Medidas Cautelares                          

         Art.   89.  As  Bolsas  de  Valores,  independentemente   de
inquérito   administrativo,  e  com  o  objetivo   de   assegurar   o
funcionamento  eficiente  e regular do mercado,  bem  como  preservar
elevados  padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada,  sem
prejuízo  do  exercício dos poderes atribuídos por lei à Comissão  de
Valores Mobiliários, têm competência para:                           

         I   -   decretar  o  próprio  recesso,  em  caso  de   grave
emergência, comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de  Valores
Mobiliários, para sua manifestação;                                  

         II  -  suspender as atividades da corretora, ou o  exercício
das   funções   de  seus  administradores,  quando  a  proteção   dos
investidores  assim o exigir, comunicando, de imediato, a  ocorrência
ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários;      

         III   -   suspender  a  negociação  de  títulos  e   valores
mobiliários,  ressalvado tal poder em relação aos títulos  da  dívida
pública federal;                                                     

         IV  -  cancelar os negócios realizados em Bolsas de  Valores
ou,  ainda,  suspender  sua liquidação nos  casos  de  operações  que
infrinjam  as  normas legais e regulamentares, ou que  consubstanciem
práticas não eqüitativas.                                            

                              Seção II                               

INQUÉRITO E PROCESSO ADMINISTRATIVOS                                 

         Art.  90.  Às  Bolsas de Valores cabe proceder à instauração
de  inquérito  e  processo administrativos para apurar  e  julgar  as
infrações  das normas que lhes incumbe fiscalizar, bem como  práticas
não eqüitativas no mercado.                                          

         Parágrafo  1.  Às Bolsas de Valores compete  disciplinar  os
procedimentos  a  serem  observados na  instauração  de  inquérito  e
processo administrativos.                                            

         Parágrafo 2. O poder disciplinar das Bolsas não exclui o  da
Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil.       

                              Seção III                              

SUJEITOS DAS PENALIDADES                                             

         Art. 91. A Bolsa de Valores poderá aplicar as penalidades  a
que se refere o art. 92, a:                                          

         I - integrantes do Conselho de Administração;               

         II - corretoras;                                            

         III  - administradores e prepostos de corretoras, da própria
Bolsa  de  Valores e do sistema de registro, compensação e liquidação
de operações.                                                        

                              Seção IV                               
                             Penalidades                             

         Art.  92.  A infração das normas cujo cumprimento incumba  à
Bolsa  de  Valores fiscalizar, bem como a utilização de práticas  não
eqüitativas,  sujeita  seus  autores às  seguintes  penalidades,  sem
prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:                 

         I - advertência;                                            

         II - multa;                                                 

         III - suspensão;                                            

         IV - exclusão da corretora;                                 

         V  - inabilitação para o exercício de cargos no Conselho  de
Administração,  de  administrador  de  corretora  e  do  sistema   de
registro, compensação e liquidação de operações.                     

         Parágrafo  1. A multa prevista no inciso II não  excederá  o
maior dos seguintes valores:                                         

         a)  500  (quinhentas) vezes o valor nominal de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional;                                     

         b) 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.   

         Parágrafo  2. A pena de suspensão, aplicada pelas Bolsas  de
Valores, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.                

         Parágrafo  3.  A  suspensão de corretora, nos  termos  deste
artigo,  impede  o  exercício  de toda e  qualquer  outra  atividade,
podendo determinar, em caso de reincidência, a sua exclusão da  Bolsa
de Valores.                                                          

                               Seção V                               
                              Recursos                               

DECISÕES DO                                                          
SUPERINTENDENTE GERAL                                                

         Art.  93.  Das decisões do Superintendente Geral,  relativas
às  medidas  cautelares (art. 89, III e IV), cabe  recurso  da  parte
interessada  ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo,  no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.           

DECISÕES DO                                                          
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO                                            

         Art.   94.   Das  decisões  do  Conselho  de  Administração,
previstas  nos incisos IX, XII, XIV, XVII, XVIII e XIX  do  art.  18,
cabe  recurso da parte interessada à Comissão de Valores Mobiliários,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.        

         Parágrafo  único.  À  exceção das  hipóteses  referidas  nos
incisos XVII e XVIII do art. 18, o recurso terá efeito suspensivo.   

                            CAPÍTULO VII                             
                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS                                               

         Art.  95.  As  notificações judiciais referentes  a  títulos
destruídos,   desaparecidos  ou  indevidamente  retidos   devem   ser
arquivadas  na  Bolsa de Valores e divulgadas para  conhecimento  das
corretoras e demais Bolsas.                                          

PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS                                       

         Art.  96. Os atos normativos, resoluções e deliberações  das
Bolsas de Valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais. 

BALANCETES MENSAIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS                       

         Art.  97.  A  corretora deve levantar balancetes  mensais  e
demonstrações  financeiras, no último dia útil de junho  e  dezembro,
estas  certificadas por auditor independente, registrado na  Comissão
de   Valores  Mobiliários,  ressalvadas  as  exceções  previstas   na
regulamentação vigente.                                              

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS                                        

         Art. 98. Para os efeitos do disposto neste regulamento,  são
valores  mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei n.  6.385,  de
07.12.76, e títulos mobiliários os excluídos do referido regime.     

                            CAPÍTULO VIII                            
                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                       

ADAPTAÇÃO DE ESTATUTOS                                               

         Art.  99.  As Bolsas de Valores devem adaptar o seu estatuto
social  às  disposições deste regulamento no prazo máximo de  1  (um)
ano, a contar da data de sua vigência.                               

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR                                             

         Art.  100.  As  Bolsas de Valores devem,  no  prazo  de  180
(cento  e  oitenta)  dias,  a  contar  da  data  da  vigência   deste
regulamento, estabelecer o processo disciplinar previsto no Parágrafo
1. do art. 90.                                                       

CARTEIRA PRÓPRIA                                                     

         Art.  101.  Enquanto a Comissão de Valores  Mobiliários  não
baixar a regulamentação prevista no art. 28, inciso II, as corretoras
ficam  autorizadas a negociar valores mobiliários por conta  própria,
exceto quando se tratar de ações.                                    








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