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Autoriza renovação de operações financeiras conforme normas anteriores e estabelece condições para contratos e financiamentos.
RESOLUCAO N. 000923
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.05.84, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos VI e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as instituições financeiras a renovar, nas
condições a seguir indicadas, as operações celebradas sob a égide das
normas estatuídas na Resolução n. 63, de 21.08.67, e inscritas nas
rubricas discriminadas no anexo à Resolução n. 831, de 09.06.83:
a) até o montante do principal e encargos dos créditos
vencidos e não liquidados, apurados em 31.12.83 e corrigidos segundo
o índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN no período compreendido entre aquela data e a da renovação;
b) até o montante do principal dos créditos vencidos e não
liquidados em 1984, corrigido segundo o índice de variação das ORTN
no período compreendido entre a data do vencimento e a da renovação,
bem como o principal dos créditos vincendos neste exercício.
II - Os requisitos fixados no item antecedente deverão ser
observados, conforme o caso, em cada contrato que venha a ser objeto
de renovação, não sendo permitida a inclusão de juros de mora,
eventualmente exigidos, na renovação dos contratos.
III - Os contratos de renovação deverão, obrigatoriamente,
ser realizados ao amparo da Resolução n. 63, de 21.08.67, sendo
vedada a celebração de novos mútuos com o setor público, sob a égide
do referido normativo, fora das hipóteses contempladas nesta
Resolução.
IV - O financiamento deverá correr à conta dos Projetos A e
B (Fase II), definidos nos acordos firmados com a comunidade
financeira internacional, ou à conta dos recursos depositados no
Banco Central por força da Circular n. 230, de 29.08.74, devendo o
prazo para amortização dos empréstimos decorrentes das citadas
renovações equivaler-se ao prazo da correspondente operação externa.
V - Em nenhuma hipótese, a instituição financeira ficará
dispensada do cumprimento das normas contidas na Resolução n. 818, de
11.04.83, no que se refere à exigência de prévia autorização da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN para
contratação de financiamentos destinados ao setor público.
VI - Os recursos utilizados para o financiamento das
renovações de que trata a presente Resolução deverão ser depositados
no Banco Central, que os remunerará nas mesmas condições fixadas para
o recolhimento compulsório sobre os depósitos a prazo, a que se
refere a Resolução n. 833, de 09.06.83.
VII - Quanto aos recursos utilizados na renovação de
créditos vincendos até 31.12.84, a liberação dos depósitos, citados
no item precedente, ocorrerá à mesma época dos vencimentos dos
mencionados contratos; enquanto que, relativamente àqueles empregados
na renovação de mútuos vencidos e não liquidados, nos exercícios de
1983 e 1984, a liberação dos depósitos bem como da sua respectiva
remuneração dar-se-á a partir de janeiro de 1985, em 6 (seis)
parcelas mensais e sucessivas.
VIII - O descumprimento das normas consubstanciadas na
presente Resolução sujeitará as instituições financeiras às
penalidades previstas na Resolução n. 831, de 09.06.83.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de maio de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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