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Estabelece limite de crescimento acumulado para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000862
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Em face do disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83,
comunicamos que o crescimento acumulado do saldo das operações das
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
classificáveis nas contas discriminadas no anexo da citada Resolução,
até o final do corrente mês de junho, ficará limitado a 173% (cento e
setenta e três por cento) dos saldos apurados em maio de 1983, na
forma das disposições em vigor.
2. Para efeito da aplicação das sanções previstas no item
III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos
decorrentes das situações a seguir alinhadas, desde que não tenha
havido, no mês informado, novas contratações ou renovações de
operações classificáveis nas contas de que se trata:
a) liberação de parcelas de operações contratadas
anteriormente à vigência da mencionada Resolução;
b) apropriação de juros e da correção monetária postecipada
ou variação cambial.
3. A suspensão das penalidades somente ocorrerá quando os
percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas
estiverem dentro dos limites acumulados, mesmo que não tenha havido
novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
Brasília-DF, 7 de junho de 1984
José Kléber Leite de Castro José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
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