CIRCULAR N. 000864
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Às
Instituições Financeiras
Em face das disposições contidas na Resolução n. 923, de
17.05.84, comunicamos que o montante, em 31.05.83, dos créditos
celebrados sob a égide da Resolução n. 63, de 21.08.67, deverá ser
expurgado dos saldos das rubricas discriminadas no anexo da Resolução
n. 831, de 09.06.83, com conseqüente recomposição da base de cálculo
dos limites determinados por este Órgão, sendo que a posição de
junho/84, levantada de acordo com os demonstrativos anexos à Circular
n. 826, de 08.11.83, já deverá contemplar a modificação ora
estabelecida.
2. Para efeito de acompanhamento das operações objeto da
presente Circular, fica instituído o formulário anexo, que deverá ser
encaminhado ao Departamento de Operações Bancárias ou Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o caso, juntamente com
os demonstrativos de que trata a referida Circular n. 826,
esclarecido que a remessa de tais documentos fora do prazo estipulado
(10 dias após a data-base considerada) será encarada como falha
passível de aplicação das cominações cabíveis.
3. A constituição do depósito sob a Resolução n. 923, de
17.05.84, será efetivada simultaneamente à liberação dos
correspondentes recursos depositados sob a Circular n. 230, de
29.08.74, ou sob a Resolução n. 899, de 29.03.84, pelo valor líquido
em cruzeiros apurado.
4. O levantamento de depósitos constituídos sob a Circular
n. 230, para os fins de que trata a Resolução n. 923, será efetivado
exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)
- quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio,
na praça onde centralize suas operações com o Banco Central -
independentemente dos prazos de carência previstos na regulamentação
pertinente, e mediante pré-aviso de dois dias úteis, no qual deverá
ser indicada a praça de constituição do depósito.
5. A liberação dos depósitos efetuados sob a Resolução n.
923 se dará:
a) quando se tratar de recursos oriundos de renovação de
créditos vencidos no País e já liquidados no exterior, a partir do
primeiro dia útil do mês de janeiro de 1985, em 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, correspondentes, cada uma delas, ao quociente
da divisão do saldo registrado no último dia do mês anterior pelo
número de parcelas vincendas;
b) em se tratando de recursos utilizados na renovação de
créditos vincendos até 31.12.84 e vencidos no País mas ainda não
liquidados no exterior, na data do vencimento externo da operação
renovada.
6. Os valores depositados sob a Resolução n. 923 serão
corrigidos segundo os índices de correção da taxa cambial de repasse
da moeda do empréstimo externo que lhe deu origem, no período do
depósito.
7. Sobre os valores corrigidos na forma do item anterior, o
Banco Central abonará juros nos níveis admitidos e constantes do
respectivo Certificado de Registro, aplicadas, nos casos de operações
com taxas flutuantes, as taxas estabelecidas pelo Banco Central com
base nos níveis praticados no mercado internacional, sendo que o
pagamento dos juros será promovido na data e na mesma proporção em
que os recursos depositados forem liberados.
Brasília-DF, 15 de junho de 1984
José Kléber Leite de Castro Antônio Augusto dos Reis Veloso
Diretor Diretor
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.