CIRCULAR N. 000865
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Às
Instituições Financeiras
Em face do disposto no item II da Resolução n. 831, de
09.06.83, e tendo em vista a instituição de mecanismo específico de
acompanhamento das operações lastreadas por recursos aportados pelo
Banco Nacional da Habitação (BNH), comunicamos que será dispensado
tratamento diferenciado aos financiamentos da espécie celebrados em
conformidade com as normas consubstanciadas na Resolução n. 818, de
11.04.83.
2. Em decorrência, o montante das aludidas operações em
31.05.83 deverá ser expurgado do saldo das rubricas discriminadas no
anexo da Resolução n. 831, com conseqüente recomposição da base de
cálculo dos limites determinados por este Órgão, sendo que a posição
de julho/84, levantada de acordo com os demonstrativos anexos à
Circular n. 826, de 08.11.83, já deverá contemplar a modificação ora
estabelecida.
3. Para efeito de acompanhamento das operações objeto da
presente Circular, fica instituído o formulário anexo, que deverá ser
encaminhado a este Órgão juntamente com os demonstrativos de que
trata a referida Circular n. 826, esclarecido que a remessa de tais
documentos fora do prazo estipulado (10 dias após a data-base
considerada) será encarada como falha passível de aplicação das
cominações cabíveis.
4. Esta Circular entrará em vigor a partir de 01.07.84.
Brasília-DF, 28 de junho de 1984
José Kléber Leite de Castro José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.