Revogada Norma
28/06/1984
#6812

Resolução Nº 927

Prorroga prazo para adaptação dos formulários de cheque ao novo modelo-padrão e estabelece normas para microfilmagem e segurança dos cheques.

                        RESOLUCAO N. 000927                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
inciso  V,  da  referida Lei, e nos arts. 51  da  Lei  n.  4.728,  de
14.07.65, e 17 da Lei n. 5.143, de 20.10.66,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Prorrogar para 30 de junho de 1985 o prazo estabelecido
no  item  II  da Resolução n. 885, de 22.12.83, para a adaptação  dos
formulários de cheque ao novo modelo-padrão.                         

         II - Em conseqüência, encontra-se anexa a folha destinada  à
atualização do Manual de Normas e Instruções - MNI.                  

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1984        


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              

_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Instrumentos Operacionais - 8                              
SEÇÃO   : Cheques - 1                                                
_____________________________________________________________________

   I -   os   rolos   devem  ser  numerados  em  seqüência   natural,
     independentemente das características dos cheques que  venham  a
     abranger;                                                       
   II  -  no  início de cada rolo e imediatamente antes da reprodução
     de  cada cheque deve ser microfilmado termo de abertura  com  as
     seguintes indicações:                                           
        - nome   do   estabelecimento,  seguido  da   designação   da
          dependência sacada;                                        
        - número do rolo, em destaque;                               
        - número ou outra característica do aparelho microfilmador;  
        - local  e  data  da cópia e assinaturas do responsável  pelo
          serviço  de  microfilmagem  e de  um  diretor  ou  delegado
          designado pela Diretoria especialmente para esse fim;      
   III  -  no  fim do rolo, em seguida à reprodução do último cheque,
     deve   ser   microfilmado   termo  de  encerramento,   nele   se
     declarando:                                                     
        - o  conteúdo  do rolo, observada a seqüência dos  documentos
          abrangidos;                                                
        - serem autênticas as reproduções contidas no filme;         
        - haver  sido  o  filme manipulado de acordo  com  as  normas
          técnicas e recomendações desta seção;                      
        - local  e  data  da cópia e assinaturas do responsável  pelo
          serviço  de  microfilmagem  e de  um  diretor  ou  delegado
          designado pela Diretoria especialmente para esse fim;      
   IV  -  é  facultada  a microfilmagem, em um só rolo,  dos  cheques
     pagos  ou liquidados contra dependências do banco, caso em  que,
     antes  da  microfilmagem dos cheques de uma  mesma  dependência,
     devem ser microfilmadas as seguintes indicações:                
        - identificação ou nome da dependência sacada;               
        - data da liquidação ou pagamento dos cheques;               
 e)  devem  ser microfilmados, seguidamente ou lado a lado, o anverso
   e  o  verso  de  cada  cheque, cabendo  ao  banco  estabelecer  os
   critérios de segurança desses microfilmes;                        
 f)  se,  por  qualquer  motivo, o filme for  cortado  e  em  seguida
   emendado,  deve  ser  microfilmado termo de  reabertura,  nele  se
   declarando a razão do corte e da emenda;                          
 g)  quando ocorrer imperfeição ou dúvida técnica na reprodução de um
   documento,  deve  ele  ser  microfilmado novamente,  precedido  de
   termo  de retificação, onde se declara o fato e se faz remissão  à
   chapa correspondente;                                             
 h)  os  documentos eventualmente omitidos na microfilmagem de um dia
   devem   ser   reproduzidos  posteriormente,  observada   a   mesma
   exigência de termos de retificação;                               
 i)  a  correção  de  imperfeições ou falhas, ou a  microfilmagem  de
   documentos  omitidos  deve  ser feita  segundo  as  possibilidades
   técnicas; se imperativa a correção em rolo posterior, o  termo  de
   retificação  deve declarar o fundamento da medida,  sendo  que  em
   qualquer  caso deve ser feita anotação específica, que  permita  a
   pronta  localização do rolo onde se encontra a chapa corretiva  ou
   supletiva;                                                        
 j)  quando  a  microfilmagem dos cheques de um mesmo  dia  continuar
   em   novo   rolo,  o  fato  deve  ser  esclarecido  no  termo   de
   encerramento do rolo que finda e no de abertura do que segue;     
 l)  após  a microfilmagem e completado o processo de laboratório,  o
   microfilme deve ser inspecionado, a fim de ser verificado  se  ele
   foi   devidamente  processado  e  se  está  em  condições  de  ser
   arquivado;  procedidas as retificações eventualmente  necessárias,
   deve  ser  lavrado termo de inspeção e arquivamento, assinado  por
   quem tenha firmado o respectivo termo de encerramento;            
 m)  realizada  a  inspeção referida na alínea anterior,  os  cheques
   deverão ter aposta a indicação de haverem sido microfilmados;     
 n)  os  microfilmes  já  processados  devem  ser  acondicionados  em
   embalagens  especiais, de material adequado,  e  rotulados  com  o
   número  do rolo, seu conteúdo e data da microfilmagem, e guardados
   em  arquivos  apropriados, em ambiente que assegure a  conservação
   permanente;                                                       
 o)  os filmes devem ser mantidos em segurança e protegidos contra os
   riscos  de  destruição ou dano por prazo igual ao  fixado  em  lei
   para conservação dos documentos originais;                        
 p)  os  microfilmes  só podem ser retirados dos arquivos  por  tempo
   limitado,  que  não  invalide as normas  de  proteção  e  mediante
   requisição assinada e registrada em livro próprio;                
 q)  devem  ser organizados e mantidos atualizados os dois  seguintes
   registros  dos  filmes  operados, ambos  com  menção  da  data  de
   microfilmagem e identificação do operador:                        
   I -  por ordem de número dos rolos de filmes, indicando lugar onde
     se  encontram  e relacionando datas de pagamento  ou  liquidação
     dos cheques em cada um deles contidos;                          
   II  -  por  ordem de data de liquidação dos cheques, indicando  os
     rolos em que estão microfilmados;                               
 r)  o banco comercial pode centralizar os serviços de microfilmagem,
   inclusive  dividindo  sua  rede  de dependências  em  jurisdições,
   desde  que  a  remessa  dos cheques à unidade centralizadora  seja
   cercada  das  medidas de cautela e segurança usuais no  transporte
   de valores ao portador;                                           
 s)    independentemente   dos   controles   contábeis   comuns,    o
   estabelecimento  bancário deve organizar seu  próprio  sistema  de
   segurança na devolução de cheques microfilmados;                  
 t)  os  serviços de escrituração das contas, de microfilmagem  e  de
   devolução   de  cheques  devem  ser  executados  por  funcionários
   diferentes   e  não  devem  subordinar-se  a  um  mesmo   superior
   hierárquico ou chefe de serviço;                                  
 u)  a  execução do serviço de microfilmagem deve obedecer às  mesmas
   exigências  e  determinações  de  lei  para  os  livros  e  papéis
   comerciais e as referentes ao sigilo bancário.                    

12  - O banco comercial que se utilizar da faculdade de microfilmagem
 de  cheques  e  de posterior devolução ou destruição dos  documentos
 originais deve, ainda:                                              
 a)  imprimir,  nas  capas  dos  talões  de  cheques  fornecidos  aos
   depositantes,  indicação  do  prazo adotado  pelo  estabelecimento
   para  microfilmagem dos cheques a partir da data de  pagamento  ou
   liquidação  dos  mesmos,  bem como da  manutenção  dos  cheques  à
   disposição   de   seus  emitentes  por  60  dias   a   partir   da
   microfilmagem, após o que poderão eles ser destruídos;            
 b)  fazer  constar,  nas requisições de cheques e nas  propostas  de
   abertura  de contas de depósitos, autorização do titular da  conta
   para  inutilização,  pelo  estabelecimento,  dos  cheques  de  sua
   emissão  pagos  ou liquidados, microfilmados e não procurados  nos
   prazos referidos na alínea anterior.                              

13   -   Nas   capas  dos  talões  de  cheques  devem  ser  impressas
 recomendações  de  máxima cautela na guarda dos mesmos  e  de  igual
 cuidado no preenchimento dos cheques.                               

14  - Até 30.06.85 os formulários de cheque e procedimentos relativos
 a  esse instrumento devem estar totalmente adaptados às normas desta
 seção.                                                           (*)



Perguntas e respostas

O que deve ser microfilmado no fim do rolo de cheques?
Deve ser microfilmado um termo de encerramento declarando o conteúdo do rolo, autenticidade das reproduções, conformidade com normas técnicas, local e data da cópia, e assinaturas do responsável pelo serviço de microfilmagem e de um diretor ou delegado designado pela Diretoria.
Quais recomendações devem ser impressas nas capas dos talões de cheques?
Devem ser impressas recomendações de máxima cautela na guarda dos cheques e de igual cuidado no preenchimento dos mesmos.
Por quanto tempo os filmes devem ser mantidos em segurança?
Os filmes devem ser mantidos em segurança e protegidos contra destruição ou dano por prazo igual ao fixado em lei para a conservação dos documentos originais.
O que deve constar nas requisições de cheques e propostas de abertura de contas de depósitos?
Deve constar a autorização do titular da conta para inutilização, pelo estabelecimento, dos cheques de sua emissão pagos ou liquidados, microfilmados e não procurados nos prazos referidos.
O que deve ser feito após a microfilmagem e o processo de laboratório?
O microfilme deve ser inspecionado para verificar se foi devidamente processado e está em condições de ser arquivado. Após as retificações necessárias, deve ser lavrado um termo de inspeção e arquivamento, assinado por quem firmou o termo de encerramento.
Qual é o prazo para adaptação dos formulários de cheque ao novo modelo-padrão?
O prazo foi prorrogado para 30 de junho de 1985.
Até quando os formulários de cheque e procedimentos relativos devem estar adaptados às novas normas?
Até 30 de junho de 1985.
Como deve ser tratada a microfilmagem de documentos omitidos ou com imperfeições?
Os documentos devem ser microfilmados novamente, precedidos de um termo de retificação que declara o fato e faz remissão à chapa correspondente. A correção deve ser feita segundo as possibilidades técnicas e, se necessário, em um rolo posterior, com anotação específica para localização da chapa corretiva ou supletiva.
Quais registros dos filmes operados devem ser organizados e mantidos atualizados?
Devem ser organizados e mantidos atualizados dois registros: um por ordem de número dos rolos de filmes, indicando o local onde se encontram e relacionando datas de pagamento ou liquidação dos cheques; e outro por ordem de data de liquidação dos cheques, indicando os rolos em que estão microfilmados.
O que deve ser impresso nas capas dos talões de cheques fornecidos aos depositantes?
Deve ser impressa a indicação do prazo adotado pelo estabelecimento para microfilmagem dos cheques a partir da data de pagamento ou liquidação, bem como a manutenção dos cheques à disposição de seus emitentes por 60 dias a partir da microfilmagem, após o que poderão ser destruídos.
O banco comercial pode centralizar os serviços de microfilmagem?
Sim, o banco comercial pode centralizar os serviços de microfilmagem, dividindo sua rede de dependências em jurisdições, desde que a remessa dos cheques à unidade centralizadora seja cercada das medidas de cautela e segurança usuais no transporte de valores ao portador.
Como devem ser acondicionados os microfilmes processados?
Os microfilmes devem ser acondicionados em embalagens especiais, de material adequado, rotulados com o número do rolo, seu conteúdo e data da microfilmagem, e guardados em arquivos apropriados que assegurem a conservação permanente.
É permitido microfilmar cheques de diferentes dependências em um único rolo?
Sim, é permitido, desde que antes da microfilmagem dos cheques de uma mesma dependência sejam microfilmadas as indicações de identificação ou nome da dependência sacada e a data da liquidação ou pagamento dos cheques.
Quais são as informações que devem ser microfilmadas no início de cada rolo de cheques?
Devem ser microfilmadas as seguintes informações: nome do estabelecimento e dependência sacada, número do rolo, número ou característica do aparelho microfilmador, local e data da cópia, e assinaturas do responsável pelo serviço de microfilmagem e de um diretor ou delegado designado pela Diretoria.
Qual foi a resolução emitida pelo Banco Central do Brasil em 28 de junho de 1984?
A resolução emitida foi a Resolução N. 000927.
O que deve ser feito se um filme for cortado e emendado?
Deve ser microfilmado um termo de reabertura declarando a razão do corte e da emenda.
Quais são as recomendações para a execução do serviço de microfilmagem?
A execução do serviço de microfilmagem deve obedecer às mesmas exigências e determinações de lei para os livros e papéis comerciais e as referentes ao sigilo bancário.

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