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Estabelece alíquota zero do IOF para operações de câmbio relacionadas a contratos de locação de embarcações estrangeiras para pesca destinada à exportação.
RESOLUCAO N. 000929
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - A aplicação da alíquota 0 (zero) do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
contraprestações contratuais relativas a locação, aluguel ou
arrendamento de embarcações estrangeiras para pesca de camarão ou
atum, destinadas, exclusivamente, à captura voltada para a
exportação, conforme indicado na Resolução n. 824, de 25.05.83,
abrange todas as operações de câmbio vinculadas a contratos da
espécie, condicionados a compromissos de exportação, aprovados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX e pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de junho de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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