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Estabelece limite de crescimento para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
CIRCULAR N. 000866
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Em face do disposto na Resolução n. 831, de 09.06.83, e
regulamentações posteriores, comunicamos que o crescimento do saldo
das operações das instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas no
anexo da citada Resolução, até o final do corrente mês de julho,
ficará limitado a 8% (oito por cento) dos saldos apurados em junho de
1984, na forma das disposições em vigor, deduzidas, pois, as
operações de que tratam as Circulares n. 847, de 01.03.84, 864, de
15.06.84, e 865, de 28.06.84.
2. Para efeito da aplicação das sanções previstas no item
III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos
decorrentes da apropriação de encargos, desde que não tenha havido,
no mês informado, novas contratações ou renovações de operações
classificáveis nas contas de que se trata.
3. A suspensão das penalidades somente ocorrerá quando os
percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas
estiverem dentro dos limites admitidos, mesmo que não tenha havido
novas operações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
4. Em conseqüência, os formulários instituídos pela
Circular n. 826, de 08.11.83, passam a vigorar com as modificações
constantes dos modelos anexos, os quais deverão ser encaminhados ao
Banco Central/Departamento de Operações Bancárias ou Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o caso, esclarecido que
a remessa de tais documentos fora do prazo estipulado (10 dias após a
data-base considerada) será encarada como falha passível de aplicação
das cominações cabíveis.
Brasília-DF, 10 de julho de 1984
José Kléber Leite de Castro José Luiz Silveira Miranda
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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