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Estabelece regras para comunicação e instalação de stands publicitários por instituições do mercado de capitais.
CIRCULAR N. 000867
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 04.07.84, decidiu que as instituições subordinadas à
Área de Mercado de Capitais deverão comunicar ao Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais ou ao Departamento Regional que
jurisdicione a sede da instituição a instalação de "stands" em
feiras, exposições, congressos etc., ficando dispensada a instrução
do respectivo processo.
2. A instalação dos referidos "stands" deverá ser destinada
a fins exclusivamente publicitários, sendo vedada a realização de
quaisquer operações nesses recintos.
3. A comunicação sobre a instalação de "stands" deverá
conter as seguintes informações:
a) local exato de funcionamento;
b) natureza do certame em que se fará a promoção
publicitária;
c) datas de início e fim do período em que estará em
funcionamento.
4. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização dos capítulos 18-5, 18-12, 19-5, 19-10, 20-
9, 20-10, 21-4, 21-9, 21-10, 24-5, 24-8 e 27-7 do Manual de Normas e
Instruções (MNI).
Brasília-DF, 17 de julho de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - O banco de investimento pode, mediante prévia autorização do
Banco Central: (*)
a) instalar dependências no País ou no exterior;
b) transferir dependências;
c) instalar escritório, sem a caracterização de dependência, desde
que a finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
interna, vedado o acesso do público em geral, observado o
disposto no item 4.
2 - O banco de investimento pode manter, no máximo, 6 (seis)
dependências no País.
3 - O banco de investimento deve comunicar ao Banco Central:
a) as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
da nova dependência, sendo que o início das atividades da nova
dependência só pode ocorrer após o encerramento das atividades da
dependência transferida;
b) a mudança de endereço de dependência dentro de uma mesma cidade.
4 - Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
1, deve ser observado o seguinte: (*)
a) consideram-se serviços de natureza interna:
I - processamento de dados;
II - contabilidade;
III - almoxarifado;
IV - pessoal;
V - outros, a critério do Banco Central;
b) é vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou em
qualquer tipo de propaganda;
c) a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
a falta de autorização prévia para instalação, confere ao
escritório característica de dependência, sujeitando os
administradores do banco de investimento às penalidades previstas
na legislação em vigor e o banco à perda da faculdade de
instalação de dependência na localidade do escritório em que se
verificar a ocorrência.
5 - O banco de investimento deve comunicar ao Banco
Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais ou
Departamento Regional que jurisdicione a sede da instituição a
instalação de "stands" em feiras, exposições, congressos etc. (*)
6 - A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
destinada a fins exclusivamente publicitários, sendo vedada a
realização de quaisquer operações nesses recintos. (*)
7 - A comunicação sobre a instalação de "stands" deve conter as
seguintes informações: (*)
a) local exato de funcionamento;
b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;
c) datas de início e fim do período em que estará em funcionamento.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 12
SEÇÃO : Instalação de Dependência - 11
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 18-12-1-1;
b) prova de publicidade do edital de convocação da assembléia, na
forma da lei, quando for o caso;
c) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembléia
geral ou da ata da reunião do conselho de administração ou da
diretoria, quando for o caso, mencionando, se possível, o
endereço da nova dependência.
(*)
2 - No caso da instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, conforme previsto em 18-5, o processo poderá ser
instruído somente com solicitação, observado o disposto em 18-12-1-
1, no qual conste justificativa sobre a necessidade de instalação
do escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
indicação sobre o endereço e detalhamento sobre os departamentos
ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento pode,
mediante prévia autorização do Banco Central: (*)
a) instalar dependências;
b) transferir dependências;
c) instalar escritórios, sem a caracterização de dependência, desde
que a finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
interna, vedado o acesso do público em geral, observado o
disposto no item 4.
2 - A autorização para instalação de novas dependências determinará
dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com a
localidade pretendida e mediante o cumprimento prévio das
disposições sobre capital mínimo indicadas no item 19-3-4-1.
3 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve
comunicar ao Banco Central:
a) as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
da nova dependência, sendo que as atividades da nova dependência
só podem ocorrer após o encerramento das atividades da
dependência transferida;
b) a mudança de endereço de dependência dentro de uma mesma cidade.
4 - Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
1, deve ser observado o seguinte: (*)
a) consideram-se serviços de natureza interna:
I - processamento de dados;
II - contabilidade;
III - almoxarifado;
IV- pessoal;
V - outros, a critério do Banco Central;
b) é vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou em
qualquer tipo de propaganda;
c) a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
a falta de autorização prévia para instalação, confere ao
escritório características de dependência, sujeitando os
administradores da sociedade às penalidades previstas na
legislação em vigor e a instituição à perda da faculdade de
instalação de dependência na localidade do escritório em que se
verificar a ocorrência.
5 - Nas praças onde tenha dependências, a sociedade de crédito,
financiamento e investimento pode manter elementos de seu quadro
funcional destacados junto a estabelecimentos comerciais, desde que
com a exclusiva finalidade de contratação de operações de
financiamento ao consumidor final e respectiva cobrança.
6 - Em praças onde a sociedade de crédito, financiamento e
investimento não mantenha dependência, a prestação do serviço
mencionada no item anterior depende de prévia autorização do Banco
Central, em cada caso.
7 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento que se
utilizar da faculdade prevista nos itens 5 e 6 deve comunicar ao
Banco Central a denominação e o endereço dos estabelecimentos
comerciais junto aos quais mantém seus agentes.
8 - É vedada a cobrança de qualquer taxa adicional, decorrente dos
serviços prestados na forma dos itens 5 e 6, devendo os encargos
respectivos serem absorvidos pela instituição financiadora.
9 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve
comunicar ao Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado
de Capitais ou Departamento Regional que jurisdicione a sede da
instituição a instalação de "stands" em feiras, exposições,
congressos etc. (*)
10 - A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
destinada a fins exclusivamente publicitários, sendo vedada a
realização de quaisquer operações nesses recintos. (*)
11 - A comunicação sobre a instalação de "stands" deve conter as
seguintes informações: (*)
a) local exato de funcionamento;
b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;
c) datas de início e fim do período em que estará em funcionamento.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 10
SEÇÃO : Instalação de Dependência - 11
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 19-10-1-1;
b) prova de publicidade do edital de convocação da assembléia, na
forma da lei, quando for o caso;
c) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembléia
geral ou da ata da reunião do conselho de administração ou da
diretoria, quando for o caso, mencionando, se possível, o
endereço da nova dependência.
(*)
2 - No caso de instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, conforme previsto em 19-5, o processo poderá ser
instruído somente com solicitação, observado o disposto em 19-10-1-
1, no qual conste justificativa sobre a necessidade de instalação
do escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
indicação sobre o endereço e detalhamento sobre os departamentos
ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES CORRETORAS - 20
CAPÍTULO: Instrução de processos de Sociedades Anônimas - 9
SEÇÃO : Instalação de Dependência - 12
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 20-9-1-1;
b) prova de publicidade do edital de convocação da assembléia, na
forma da lei, quando for o caso;
c) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembléia
geral ou da ata da reunião do conselho de administração ou da
diretoria, quando for o caso, mencionando, se possível, o
endereço da nova dependência;
d) comprovante de posse de título patrimonial, quando for o caso;
e) declaração da Bolsa de Valores a que está filiada a dependência
de que, mediante averbação em termo próprio, estenderá a caução
do título patrimonial às operações de câmbio, quando for o caso;
f) comprovante de eficiente sistema de comunicação entre a sede e a
dependência, composto de, no mínimo, equipamento de teletipo
(linha privativa) ou telefone (linha privativa), quando for o
caso.
(*)
2 - No caso de instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, o processo poderá ser instruído somente com
solicitação, observado o disposto em 20-9-1-1, no qual conste
justificativa sobre a necessidade de instalação do escritório de
descentralização dos serviços de natureza interna, indicação sobre
o endereço e detalhamento sobre os departamentos ali localizados,
bem como suas respectivas atribuições.
3 - Na instalação de escritório, de que trata o item anterior, deve
ser observado o seguinte:
a) é vedado o acesso ao público em geral;
b) consideram-se serviços de natureza interna:
I - processamento de dados;
II - contabilidade;
III - almoxarifado;
IV - pessoal;
V - outros, a critério do Banco Central;
c) é vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou em
qualquer tipo de propaganda;
d) a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
a falta de autorização prévia para instalação, confere ao
escritório características de dependência, sujeitando os
administradores da instituição às penalidades previstas na
legislação em vigor e a sociedade corretora à perda da faculdade
de instalação de dependência na localidade do escritório em que
se verificar a ocorrência.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES CORRETORAS - 20
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Limitadas - 10
SEÇÃO : Instalação de Dependência - 12
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 20-10-1-1;
b) original e 2 (duas) cópias do instrumento de alteração
contratual, sem rasuras, datado, assinado por todos os sócios e
por 2 (duas) testemunhas e rubricado em todas as suas folhas,
também, por todos os sócios;
c) instrumento de procuração em 2 (duas) vias, dos sócios que se
fizerem representar, com firmas reconhecidas, somente no caso de
instrumento particular;
d) declaração de posse de título patrimonial, quando for o caso;
e) declaração da(s) Bolsa(s) de Valores a que está filiada de que,
mediante averbação em termo próprio, estenderá(ão) a caução do
título patrimonial às operações de câmbio, quando for o caso;
f) comprovante de eficiente sistema de comunicação entre a sede e a
dependência, composto de, no mínimo, equipamento de teletipo
(linha privativa) ou telefone (linha privativa), quando for o
caso.
(*)
2 - No caso de instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, o processo poderá ser instruído somente com
solicitação, observado o disposto em 20-10-1-1 e 20-9-12-3, no qual
conste justificativas sobre a necessidade de instalação do
escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
indicação sobre o endereço e detalhamento sobre os departamentos
ali localizados, bem como suas respectivas atribuições. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21
CAPÍTULO: Dependências - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade distribuidora pode, mediante prévia autorização do
Banco Central: (*)
a) instalar dependências;
b) transferir dependências;
c) instalar escritório, sem a caracterização de dependência, desde
que a finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
interna, vedado o acesso do público em geral, observado o
disposto no item 6.
2 - A autorização para instalação de novas dependências determinará
dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com a
localidade pretendida e mediante o cumprimento prévio das
disposições sobre capital mínimo indicadas em 21-2-4-1.
3 - A sociedade distribuidora, para instalar ou transferir
dependência para a Região Metropolitana de São Paulo e para a
cidade do Rio de Janeiro, deve atender as condições estabelecidas
em 21-2-4-4.
4 - As disposições contidas no item anterior somente se aplicam às
sociedades distribuidoras não ligadas a bancos comerciais, sendo
vedada às demais a instalação ou transferência de dependências para
a cidade do Rio de Janeiro ou para a Região Metropolitana de São
Paulo.
5 - A sociedade distribuidora deve comunicar ao Banco Central:
a) as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
da nova dependência, sendo que o início das atividades da nova
dependência só pode ocorrer após o encerramento das atividades da
dependência transferida;
b) a mudança de endereço de dependência dentro de uma mesma cidade.
6 - Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
1, deve ser observado o seguinte: (*)
a) consideram-se serviços de natureza interna:
I - processamento de dados;
II - contabilidade;
III - almoxarifado;
IV - pessoal;
V - outros, a critério do Banco Central;
b) é vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou em
qualquer tipo de propaganda;
c) a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
a falta de autorização prévia para instalação, confere ao
escritório características de dependência, sujeitando os
administradores da sociedade distribuidora às penalidades
previstas na legislação em vigor e a sociedade à perda da
faculdade de instalação de dependência na localidade do
escritório em que se verificar a ocorrência.
7 - A sociedade distribuidora deve comunicar ao Banco
Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais ou
Departamento Regional que jurisdicione a sede da instituição a
instalação de "stands" em feiras, exposições, congressos etc. (*)
8 - A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
destinada a fins exclusivamente publicitários, sendo vedada a
realização de quaisquer operações nesses recintos. (*)
9 - A comunicação sobre a instalação de "stands" deve conter as
seguintes informações: (*)
a) local exato de funcionamento;
b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;
c) datas de início e fim do período que estará em funcionamento.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9
SEÇÃO : Instalação de Dependência - 12
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 21-9-1-1;
b) prova de publicidade do edital de convocação da assembléia, na
forma da lei, quando for o caso;
c) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembléia
geral ou da ata da reunião do conselho de administração ou da
diretoria, quando for o caso, mencionando, se possível, o
endereço da nova dependência.
(*)
2 - No caso de instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, conforme previsto no capítulo 4, o processo poderá ser
instruído somente com solicitação, observado o disposto em 21-9-1-
1, no qual conste justificativa sobre a necessidade de instalação
do escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
indicação sobre o endereço e detalhamento sobre os departamentos
ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Limitadas - 10
SEÇÃO : Instalação de Dependência - 12
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 21-10-1-1;
b) original e 2 (duas) cópias do instrumento de alteração
contratual, sem rasuras, datado, assinado por todos os sócios e
por 2 (duas) testemunhas e rubricado em todas as suas folhas,
também, por todos os sócios;
c) instrumento de procuração em 2 (duas) vias, dos sócios que se
fizerem representar, com firmas reconhecidas, somente no caso de
instrumento particular.
(*)
2 - No caso de instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, conforme previsto no capítulo 4, o processo poderá ser
instruído somente com solicitação, observado o disposto em 21-10-1-
1, no qual conste justificativa sobre a necessidade de instalação
do escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
indicação sobre o endereço e detalhamento sobre os departamentos
ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil pode, mediante prévia
autorização do Banco Central: (*)
a) instalar dependências no País;
b) transferir dependências;
c) instalar escritórios, sem a caracterização de dependência, desde
que a finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
interna, vedado o acesso do público em geral, observado o
disposto no item 5.
2 - A sociedade de arrendamento mercantil, com base no capital mínimo
regulamentar, pode instalar até o máximo de 10 (dez) dependências
no País.
3 - Pode ser concedida autorização para funcionamento de dependências
em número maior do que o previsto no item anterior, desde que
observado o disposto em 24-3-4-2.
4 - A sociedade de arrendamento mercantil deve comunicar ao Banco
Central:
a) as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
da nova dependência, sendo que o início das atividades da nova
dependência só pode ocorrer após o encerramento das atividades da
dependência transferida;
b) mudança do endereço de dependência dentro de uma mesma cidade.
5 - Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
1, deve ser observado o seguinte: (*)
a) consideram-se serviços de natureza interna:
I - processamento de dados;
II - contabilidade;
III - almoxarifado;
IV - pessoal;
V - outros, a critério do Banco Central;
b) é vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou em
qualquer tipo de propaganda;
c) a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
a falta de autorização prévia para instalação, confere ao
escritório características de dependência, sujeitando os
administradores da sociedade às penalidades previstas na
legislação em vigor e a instituição à perda da faculdade de
instalação de dependência na localidade do escritório em que se
verificar a ocorrência.
6 - A sociedade de arrendamento mercantil deve comunicar ao Banco
Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais ou
Departamento Regional que jurisdicione a sede da instituição a
instalação de "stands" em feiras, exposições, congressos etc. (*)
7 - A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
destinada a fins exclusivamente publicitários, sendo vedada a
realização de quaisquer operações nesses recintos. (*)
8 - A comunicação sobre a instalação de "stands" deve conter as
seguintes informações: (*)
a) local exato de funcionamento;
b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;
c) datas de início e fim do período em que estará em funcionamento.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 8
SEÇÃO : Instalação de Dependência - 11
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 24-8-1-1;
b) prova de publicidade do edital de convocação da assembléia, na
forma da lei, quando for o caso;
c) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembléia
geral ou da ata da reunião do conselho de administração ou da
diretoria, quando for o caso, mencionando, se possível, o
endereço da nova dependência.
(*)
2 - No caso de instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, conforme previsto em 24-5, o processo poderá ser
instruído somente com solicitação, observado o disposto em 24-8-1-
1, no qual conste justificativa sobre a necessidade de instalação
do escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
indicação sobre o endereço e detalhamento sobre os departamentos
ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - 27
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 7
SEÇÃO : Instalação de Dependência - Posto de Cobrança - 11
_____________________________________________________________________
1 - O processo relativo à instalação de dependência deve ser
instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação, observado o disposto em 27-7-1-1;
b) prova de publicidade do edital de convocação da assembléia, na
forma da lei, quando for o caso;
c) duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembléia
geral ou da reunião do conselho de administração ou da diretoria,
quando for o caso, mencionando, se possível, o endereço da nova
dependência ou do posto de cobrança;
d) cópia da carta dirigida ao Banco Nacional da Habitação, na qual
é solicitada a remessa, diretamente ao Banco Central, de certidão
atestando se, quanto ao aspecto operacional, há contra-indicação
ao deferimento do pedido e informando o montante:
I - do capital realizado;
II - das reservas, discriminando-as;
III - dos prejuízos contabilizados;
IV - dos créditos de curso anormal;
V - do patrimônio líquido ou, se for o caso, do passivo a
descoberto.
(*)
2 - No caso de instalação de escritório, sem a caracterização de
dependência, o processo poderá ser instruído somente com
solicitação, observado o disposto em 27-7-1-1, no qual conste
justificativa sobre a necessidade de instalação do escritório de
descentralização dos serviços de natureza interna, indicação sobre
o endereço e detalhamento sobre os departamentos ali localizados,
bem como suas respectivas atribuições.
3 - À solicitação mencionada no item anterior deverá ser anexada
cópia da carta dirigida ao Banco Nacional da Habitação, na qual é
solicitada a remessa, diretamente ao Banco Central, de certidão
atestando se, quanto ao aspecto operacional, há contra-indicação ao
deferimento do pedido.
4 - Na instalação de escritório, de que trata o item 2, deve ser
observado o seguinte: (*)
a) é vedado o acesso ao público em geral;
b) consideram-se serviços de natureza interna:
I - processamento de dados;
II - contabilidade;
III - almoxarifado;
IV - pessoal;
V - outros, a critério do Banco Central;
c) é vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou em
qualquer tipo de propaganda;
d) a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
a falta de autorização prévia para instalação, confere ao
escritório características de dependência, sujeitando os
administradores da instituição às penalidades previstas na
legislação em vigor e a sociedade à perda da faculdade de
instalação de dependência na localidade do escritório em que se
verificar a ocorrência.
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