Revogada Norma
17/07/1984
#5934

Circular Nº 867

Estabelece regras para comunicação e instalação de stands publicitários por instituições do mercado de capitais.

                         CIRCULAR N. 000867                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  04.07.84, decidiu que as instituições  subordinadas  à
Área  de  Mercado  de Capitais deverão comunicar ao  Departamento  de
Fiscalização  do Mercado de Capitais ou ao Departamento Regional  que
jurisdicione  a  sede  da  instituição a instalação  de  "stands"  em
feiras,  exposições, congressos etc., ficando dispensada a  instrução
do respectivo processo.                                              

         2.  A instalação dos referidos "stands" deverá ser destinada
a  fins  exclusivamente publicitários, sendo vedada a  realização  de
quaisquer operações nesses recintos.                                 

         3.  A  comunicação  sobre a instalação  de  "stands"  deverá
conter as seguintes informações:                                     

         a) local exato de funcionamento;                            

         b)   natureza  do  certame  em  que  se  fará   a   promoção
publicitária;                                                        

         c)  datas  de  início  e fim do período  em  que  estará  em
funcionamento.                                                       

         4.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias à atualização dos capítulos 18-5, 18-12, 19-5, 19-10, 20-
9, 20-10, 21-4, 21-9, 21-10, 24-5, 24-8 e 27-7 do Manual de Normas  e
Instruções (MNI).                                                    

                             Brasília-DF, 17 de julho de 1984        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco  de investimento pode, mediante prévia autorização  do
 Banco Central:                                                   (*)
 a) instalar dependências no País ou no exterior;                    
 b) transferir dependências;                                         
 c)  instalar escritório, sem a caracterização de dependência,  desde
   que  a  finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
   interna,  vedado  o  acesso  do  público  em  geral,  observado  o
   disposto no item 4.                                               

2  -  O  banco  de  investimento pode manter,  no  máximo,  6  (seis)
 dependências no País.                                               

3 - O banco de investimento deve comunicar ao Banco Central:         
 a)  as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
   da  nova  dependência, sendo que o início das atividades  da  nova
   dependência só pode ocorrer após o encerramento das atividades  da
   dependência transferida;                                          
 b) a mudança de endereço de dependência dentro de uma mesma cidade. 

4  -  Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
 1, deve ser observado o seguinte:                                (*)
 a) consideram-se serviços de natureza interna:                      
   I - processamento de dados;                                       
   II - contabilidade;                                               
   III - almoxarifado;                                               
   IV - pessoal;                                                     
   V - outros, a critério do Banco Central;                          
 b)  é  vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou  em
   qualquer tipo de propaganda;                                      
 c)  a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
   a   falta  de  autorização  prévia  para  instalação,  confere  ao
   escritório   característica   de   dependência,   sujeitando    os
   administradores do banco de investimento às penalidades  previstas
   na  legislação  em  vigor  e  o banco  à  perda  da  faculdade  de
   instalação de dependência na localidade do escritório  em  que  se
   verificar a ocorrência.                                           

5   -   O   banco   de   investimento   deve   comunicar   ao   Banco
 Central/Departamento  de  Fiscalização do  Mercado  de  Capitais  ou
 Departamento  Regional  que jurisdicione a  sede  da  instituição  a
 instalação de "stands" em feiras, exposições, congressos etc.   (*) 

6  -  A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
 destinada  a  fins  exclusivamente  publicitários,  sendo  vedada  a
 realização de quaisquer operações nesses recintos.              (*) 

7  -  A  comunicação sobre a instalação de "stands"  deve  conter  as
 seguintes informações:                                          (*) 
 a) local exato de funcionamento;                                    
 b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;      
 c) datas de início e fim do período em que estará em funcionamento. 

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TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 12                                
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - 11                             
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  relativo  à instalação  de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 18-12-1-1;                  
 b)  prova  de publicidade do edital de convocação da assembléia,  na
   forma da lei, quando for o caso;                                  
 c)  duas  cópias datilografadas e autenticadas da ata da  assembléia
   geral  ou  da  ata da reunião do conselho de administração  ou  da
   diretoria,  quando  for  o  caso,  mencionando,  se  possível,   o
   endereço da nova dependência.                                     
                                                                  (*)
2  -  No  caso  da instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência,  conforme  previsto em  18-5,  o  processo  poderá  ser
 instruído somente com solicitação, observado o disposto em  18-12-1-
 1,  no  qual  conste justificativa sobre a necessidade de instalação
 do  escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
 indicação  sobre  o endereço e detalhamento sobre  os  departamentos
 ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.             

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  pode,
 mediante prévia autorização do Banco Central:                    (*)
 a) instalar dependências;                                           
 b) transferir dependências;                                         
 c)  instalar escritórios, sem a caracterização de dependência, desde
   que  a  finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
   interna,  vedado  o  acesso  do  público  em  geral,  observado  o
   disposto no item 4.                                               

2  -  A autorização para instalação de novas dependências determinará
 dotações  adicionais  de  capital,  fixadas  em  correlação  com   a
 localidade   pretendida   e  mediante  o  cumprimento   prévio   das
 disposições sobre capital mínimo indicadas no item 19-3-4-1.        

3  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento  deve
 comunicar ao Banco Central:                                         
 a)  as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
   da  nova  dependência, sendo que as atividades da nova dependência
   só   podem   ocorrer  após  o  encerramento  das   atividades   da
   dependência transferida;                                          
 b) a mudança de endereço de dependência dentro de uma mesma cidade. 

4  -  Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
 1, deve ser observado o seguinte:                                (*)
 a) consideram-se serviços de natureza interna:                      
   I - processamento de dados;                                       
   II - contabilidade;                                               
   III - almoxarifado;                                               
   IV- pessoal;                                                      
   V - outros, a critério do Banco Central;                          
 b)  é  vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou  em
   qualquer tipo de propaganda;                                      
 c)  a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
   a   falta  de  autorização  prévia  para  instalação,  confere  ao
   escritório   características   de   dependência,   sujeitando   os
   administradores   da   sociedade  às  penalidades   previstas   na
   legislação  em  vigor  e  a instituição à perda  da  faculdade  de
   instalação de dependência na localidade do escritório  em  que  se
   verificar a ocorrência.                                           

5  -  Nas  praças  onde tenha dependências, a sociedade  de  crédito,
 financiamento  e investimento pode manter elementos  de  seu  quadro
 funcional destacados junto a estabelecimentos comerciais, desde  que
 com   a   exclusiva  finalidade  de  contratação  de  operações   de
 financiamento ao consumidor final e respectiva cobrança.            

6   -  Em  praças  onde  a  sociedade  de  crédito,  financiamento  e
 investimento  não  mantenha  dependência,  a  prestação  do  serviço
 mencionada no item anterior depende de prévia autorização  do  Banco
 Central, em cada caso.                                              

7  -  A  sociedade  de crédito, financiamento e investimento  que  se
 utilizar  da  faculdade prevista nos itens 5 e 6 deve  comunicar  ao
 Banco  Central  a  denominação  e  o endereço  dos  estabelecimentos
 comerciais junto aos quais mantém seus agentes.                     

8  -  É vedada a cobrança de qualquer taxa adicional, decorrente  dos
 serviços  prestados  na forma dos itens 5 e 6, devendo  os  encargos
 respectivos serem absorvidos pela instituição financiadora.         

9  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento  deve
 comunicar  ao Banco Central/Departamento de Fiscalização do  Mercado
 de  Capitais  ou Departamento Regional que jurisdicione  a  sede  da
 instituição   a  instalação  de  "stands"  em  feiras,   exposições,
 congressos etc.                                                  (*)

10  - A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
 destinada  a  fins  exclusivamente  publicitários,  sendo  vedada  a
 realização de quaisquer operações nesses recintos.               (*)

11  -  A  comunicação sobre a instalação de "stands" deve  conter  as
 seguintes informações:                                           (*)
 a) local exato de funcionamento;                                    
 b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;      
 c) datas de início e fim do período em que estará em funcionamento. 

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 10                                
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - 11                             
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  relativo  à instalação  de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 19-10-1-1;                  
 b)  prova  de publicidade do edital de convocação da assembléia,  na
   forma da lei, quando for o caso;                                  
 c)  duas  cópias datilografadas e autenticadas da ata da  assembléia
   geral  ou  da  ata da reunião do conselho de administração  ou  da
   diretoria,  quando  for  o  caso,  mencionando,  se  possível,   o
   endereço da nova dependência.                                     
                                                                  (*)
2  -  No  caso  de instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência,  conforme  previsto em  19-5,  o  processo  poderá  ser
 instruído somente com solicitação, observado o disposto em  19-10-1-
 1,  no  qual  conste justificativa sobre a necessidade de instalação
 do  escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
 indicação  sobre  o endereço e detalhamento sobre  os  departamentos
 ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.             

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TÍTULO  : SOCIEDADES CORRETORAS - 20                                 
CAPÍTULO: Instrução de processos de Sociedades Anônimas - 9          
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - 12                             
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  relativo  à instalação  de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 20-9-1-1;                   
 b)  prova  de publicidade do edital de convocação da assembléia,  na
   forma da lei, quando for o caso;                                  
 c)  duas  cópias datilografadas e autenticadas da ata da  assembléia
   geral  ou  da  ata da reunião do conselho de administração  ou  da
   diretoria,  quando  for  o  caso,  mencionando,  se  possível,   o
   endereço da nova dependência;                                     
 d) comprovante de posse de título patrimonial, quando for o caso;   
 e)  declaração  da Bolsa de Valores a que está filiada a dependência
   de  que,  mediante averbação em termo próprio, estenderá a  caução
   do título patrimonial às operações de câmbio, quando for o caso;  
 f)  comprovante de eficiente sistema de comunicação entre a sede e a
   dependência,  composto  de,  no mínimo,  equipamento  de  teletipo
   (linha  privativa)  ou telefone (linha privativa),  quando  for  o
   caso.                                                             
                                                                  (*)
2  -  No  caso  de instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência,   o   processo  poderá  ser   instruído   somente   com
 solicitação,  observado  o  disposto em  20-9-1-1,  no  qual  conste
 justificativa  sobre a necessidade de instalação  do  escritório  de
 descentralização dos serviços de natureza interna,  indicação  sobre
 o  endereço  e  detalhamento sobre os departamentos ali localizados,
 bem como suas respectivas atribuições.                              

3  -  Na instalação de escritório, de que trata o item anterior, deve
 ser observado o seguinte:                                           
 a) é vedado o acesso ao público em geral;                           
 b) consideram-se serviços de natureza interna:                      
   I - processamento de dados;                                       
   II - contabilidade;                                               
   III - almoxarifado;                                               
   IV - pessoal;                                                     
   V - outros, a critério do Banco Central;                          
 c)  é  vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou  em
   qualquer tipo de propaganda;                                      
 d)  a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
   a   falta  de  autorização  prévia  para  instalação,  confere  ao
   escritório   características   de   dependência,   sujeitando   os
   administradores  da  instituição  às  penalidades   previstas   na
   legislação  em vigor e a sociedade corretora à perda da  faculdade
   de  instalação de dependência na localidade do escritório  em  que
   se verificar a ocorrência.                                        

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TÍTULO  : SOCIEDADES CORRETORAS - 20                                 
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Limitadas - 10        
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - 12                             
_____________________________________________________________________

 1  -  O  processo  relativo  à instalação de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 20-10-1-1;                  
 b)   original   e  2  (duas)  cópias  do  instrumento  de  alteração
   contratual,  sem rasuras, datado, assinado por todos os  sócios  e
   por  2  (duas)  testemunhas e rubricado em todas as  suas  folhas,
   também, por todos os sócios;                                      
 c)  instrumento  de procuração em 2 (duas) vias, dos sócios  que  se
   fizerem  representar, com firmas reconhecidas, somente no caso  de
   instrumento particular;                                           
 d) declaração de posse de título patrimonial, quando for o caso;    
 e)  declaração da(s) Bolsa(s) de Valores a que está filiada de  que,
   mediante  averbação em termo próprio, estenderá(ão)  a  caução  do
   título patrimonial às operações de câmbio, quando for o caso;     
 f)  comprovante de eficiente sistema de comunicação entre a sede e a
   dependência,  composto  de,  no mínimo,  equipamento  de  teletipo
   (linha  privativa)  ou telefone (linha privativa),  quando  for  o
   caso.                                                             
                                                                  (*)
2  -  No  caso  de instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência,   o   processo  poderá  ser   instruído   somente   com
 solicitação, observado o disposto em 20-10-1-1 e 20-9-12-3, no  qual
 conste   justificativas  sobre  a  necessidade  de   instalação   do
 escritório  de  descentralização dos serviços de  natureza  interna,
 indicação  sobre  o endereço e detalhamento sobre  os  departamentos
 ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.          (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21                             
CAPÍTULO: Dependências - 4                                           
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  A sociedade distribuidora pode, mediante prévia autorização  do
 Banco Central:                                                   (*)
 a) instalar dependências;                                           
 b) transferir dependências;                                         
 c)  instalar escritório, sem a caracterização de dependência,  desde
   que  a  finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
   interna,  vedado  o  acesso  do  público  em  geral,  observado  o
   disposto no item 6.                                               

2  -  A autorização para instalação de novas dependências determinará
 dotações  adicionais  de  capital,  fixadas  em  correlação  com   a
 localidade   pretendida   e  mediante  o  cumprimento   prévio   das
 disposições sobre capital mínimo indicadas em 21-2-4-1.             

3   -   A   sociedade  distribuidora,  para  instalar  ou  transferir
 dependência  para  a  Região Metropolitana de São  Paulo  e  para  a
 cidade  do  Rio  de Janeiro, deve atender as condições estabelecidas
 em 21-2-4-4.                                                        

4  -  As disposições contidas no item anterior somente se aplicam  às
 sociedades  distribuidoras não ligadas a  bancos  comerciais,  sendo
 vedada às demais a instalação ou transferência de dependências  para
 a  cidade  do Rio de Janeiro ou para a Região Metropolitana  de  São
 Paulo.                                                              

5 - A sociedade distribuidora deve comunicar ao Banco Central:       
 a)  as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
   da  nova  dependência, sendo que o início das atividades  da  nova
   dependência só pode ocorrer após o encerramento das atividades  da
   dependência transferida;                                          
 b) a mudança de endereço de dependência dentro de uma mesma cidade. 

6  -  Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
 1, deve ser observado o seguinte:                                (*)
 a) consideram-se serviços de natureza interna:                      
   I - processamento de dados;                                       
   II - contabilidade;                                               
   III - almoxarifado;                                               
   IV - pessoal;                                                     
   V - outros, a critério do Banco Central;                          
 b)  é  vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou  em
   qualquer tipo de propaganda;                                      
 c)  a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
   a   falta  de  autorização  prévia  para  instalação,  confere  ao
   escritório   características   de   dependência,   sujeitando   os
   administradores   da   sociedade  distribuidora   às   penalidades
   previstas  na  legislação  em vigor  e  a  sociedade  à  perda  da
   faculdade   de   instalação  de  dependência  na   localidade   do
   escritório em que se verificar a ocorrência.                      

7   -   A   sociedade   distribuidora   deve   comunicar   ao   Banco
 Central/Departamento  de  Fiscalização do  Mercado  de  Capitais  ou
 Departamento  Regional  que jurisdicione a  sede  da  instituição  a
 instalação de "stands" em feiras, exposições, congressos etc.    (*)

8  -  A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
 destinada  a  fins  exclusivamente  publicitários,  sendo  vedada  a
 realização de quaisquer operações nesses recintos.               (*)

9  -  A  comunicação sobre a instalação de "stands"  deve  conter  as
 seguintes informações:                                           (*)
 a) local exato de funcionamento;                                    
 b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;      
 c) datas de início e fim do período que estará em funcionamento.    

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TÍTULO  : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21                             
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9          
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - 12                             
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  relativo  à instalação  de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 21-9-1-1;                   
 b)  prova  de publicidade do edital de convocação da assembléia,  na
   forma da lei, quando for o caso;                                  
 c)  duas  cópias datilografadas e autenticadas da ata da  assembléia
   geral  ou  da  ata da reunião do conselho de administração  ou  da
   diretoria,  quando  for  o  caso,  mencionando,  se  possível,   o
   endereço da nova dependência.                                     
                                                                  (*)
2  -  No  caso  de instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência, conforme previsto no capítulo 4, o processo poderá  ser
 instruído  somente com solicitação, observado o disposto em  21-9-1-
 1,  no  qual  conste justificativa sobre a necessidade de instalação
 do  escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
 indicação  sobre  o endereço e detalhamento sobre  os  departamentos
 ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.             

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21                             
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Limitadas - 10        
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - 12                             
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  relativo  à instalação  de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 21-10-1-1;                  
 b)   original   e  2  (duas)  cópias  do  instrumento  de  alteração
   contratual,  sem rasuras, datado, assinado por todos os  sócios  e
   por  2  (duas)  testemunhas e rubricado em todas as  suas  folhas,
   também, por todos os sócios;                                      
 c)  instrumento  de procuração em 2 (duas) vias, dos sócios  que  se
   fizerem  representar, com firmas reconhecidas, somente no caso  de
   instrumento particular.                                           
                                                                  (*)
2  -  No  caso  de instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência, conforme previsto no capítulo 4, o processo poderá  ser
 instruído somente com solicitação, observado o disposto em  21-10-1-
 1,  no  qual  conste justificativa sobre a necessidade de instalação
 do  escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
 indicação  sobre  o endereço e detalhamento sobre  os  departamentos
 ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.             

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  A  sociedade  de arrendamento mercantil pode,  mediante  prévia
 autorização do Banco Central:                                    (*)
 a) instalar dependências no País;                                   
 b) transferir dependências;                                         
 c)  instalar escritórios, sem a caracterização de dependência, desde
   que  a  finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
   interna,  vedado  o  acesso  do  público  em  geral,  observado  o
   disposto no item 5.                                               

2 - A sociedade de arrendamento mercantil, com base no capital mínimo
 regulamentar,  pode  instalar até o máximo de 10 (dez)  dependências
 no País.                                                            

3 - Pode ser concedida autorização para funcionamento de dependências
 em  número  maior  do  que o previsto no item  anterior,  desde  que
 observado o disposto em 24-3-4-2.                                   

4  -  A  sociedade de arrendamento mercantil deve comunicar ao  Banco
 Central:                                                            
 a)  as datas do encerramento e do início de operações da primitiva e
   da  nova  dependência, sendo que o início das atividades  da  nova
   dependência só pode ocorrer após o encerramento das atividades  da
   dependência transferida;                                          
 b) mudança do endereço de dependência dentro de uma mesma cidade.   

5  -  Na instalação de escritórios, de que trata a alínea "c" do item
 1, deve ser observado o seguinte:                                (*)
 a) consideram-se serviços de natureza interna:                      
   I - processamento de dados;                                       
   II - contabilidade;                                               
   III - almoxarifado;                                               
   IV - pessoal;                                                     
   V - outros, a critério do Banco Central;                          
 b)  é  vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou  em
   qualquer tipo de propaganda;                                      
 c)  a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
   a   falta  de  autorização  prévia  para  instalação,  confere  ao
   escritório   características   de   dependência,   sujeitando   os
   administradores   da   sociedade  às  penalidades   previstas   na
   legislação  em  vigor  e  a instituição à perda  da  faculdade  de
   instalação de dependência na localidade do escritório  em  que  se
   verificar a ocorrência.                                           

6  -  A  sociedade de arrendamento mercantil deve comunicar ao  Banco
 Central/Departamento  de  Fiscalização do  Mercado  de  Capitais  ou
 Departamento  Regional  que jurisdicione a  sede  da  instituição  a
 instalação de "stands" em feiras, exposições, congressos etc.    (*)

7  -  A instalação dos "stands" mencionados no item anterior deve ser
 destinada  a  fins  exclusivamente  publicitários,  sendo  vedada  a
 realização de quaisquer operações nesses recintos.               (*)

8  -  A  comunicação sobre a instalação de "stands"  deve  conter  as
 seguintes informações:                                           (*)
 a) local exato de funcionamento;                                    
 b) natureza do certame em que se fará a promoção publicitária;      
 c) datas de início e fim do período em que estará em funcionamento. 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 8                                 
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - 11                             
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  relativo  à instalação  de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 24-8-1-1;                   
 b)  prova  de publicidade do edital de convocação da assembléia,  na
   forma da lei, quando for o caso;                                  
 c)  duas  cópias datilografadas e autenticadas da ata da  assembléia
   geral  ou  da  ata da reunião do conselho de administração  ou  da
   diretoria,  quando  for  o  caso,  mencionando,  se  possível,   o
   endereço da nova dependência.                                     
                                                                  (*)
2  -  No  caso  de instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência,  conforme  previsto em  24-5,  o  processo  poderá  ser
 instruído  somente com solicitação, observado o disposto em  24-8-1-
 1,  no  qual  conste justificativa sobre a necessidade de instalação
 do  escritório de descentralização dos serviços de natureza interna,
 indicação  sobre  o endereço e detalhamento sobre  os  departamentos
 ali localizados, bem como suas respectivas atribuições.             

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - 27                     
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 7                                 
SEÇÃO   : Instalação de Dependência - Posto de Cobrança - 11         
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  relativo  à instalação  de  dependência  deve  ser
 instruído com a seguinte documentação:                              
 a) solicitação, observado o disposto em 27-7-1-1;                   
 b)  prova  de publicidade do edital de convocação da assembléia,  na
   forma da lei, quando for o caso;                                  
 c)  duas  cópias datilografadas e autenticadas da ata da  assembléia
   geral  ou da reunião do conselho de administração ou da diretoria,
   quando  for o caso, mencionando, se possível, o endereço  da  nova
   dependência ou do posto de cobrança;                              
 d)  cópia da carta dirigida ao Banco Nacional da Habitação, na  qual
   é  solicitada a remessa, diretamente ao Banco Central, de certidão
   atestando  se,  quanto ao aspecto operacional, há contra-indicação
   ao deferimento do pedido e informando o montante:                 
   I - do capital realizado;                                         
   II - das reservas, discriminando-as;                              
   III - dos prejuízos contabilizados;                               
   IV - dos créditos de curso anormal;                               
   V -  do  patrimônio  líquido  ou, se for  o  caso,  do  passivo  a
     descoberto.                                                     
                                                                  (*)
2  -  No  caso  de instalação de escritório, sem a caracterização  de
 dependência,   o   processo  poderá  ser   instruído   somente   com
 solicitação,  observado  o  disposto em  27-7-1-1,  no  qual  conste
 justificativa  sobre a necessidade de instalação  do  escritório  de
 descentralização dos serviços de natureza interna,  indicação  sobre
 o  endereço  e  detalhamento sobre os departamentos ali localizados,
 bem como suas respectivas atribuições.                              

3  -  À  solicitação mencionada no item anterior deverá  ser  anexada
 cópia  da carta dirigida ao Banco Nacional da Habitação, na  qual  é
 solicitada  a  remessa, diretamente ao Banco  Central,  de  certidão
 atestando se, quanto ao aspecto operacional, há contra-indicação  ao
 deferimento do pedido.                                              

4  -  Na  instalação de escritório, de que trata o item 2,  deve  ser
 observado o seguinte:                                            (*)
 a) é vedado o acesso ao público em geral;                           
 b) consideram-se serviços de natureza interna:                      
   I - processamento de dados;                                       
   II - contabilidade;                                               
   III - almoxarifado;                                               
   IV - pessoal;                                                     
   V - outros, a critério do Banco Central;                          
 c)  é  vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou  em
   qualquer tipo de propaganda;                                      
 d)  a inobservância das condições estabelecidas neste item, bem como
   a   falta  de  autorização  prévia  para  instalação,  confere  ao
   escritório   características   de   dependência,   sujeitando   os
   administradores  da  instituição  às  penalidades   previstas   na
   legislação  em  vigor  e  a  sociedade à  perda  da  faculdade  de
   instalação de dependência na localidade do escritório  em  que  se
   verificar a ocorrência.                                           















Perguntas e respostas

Quais informações devem ser incluídas na comunicação sobre a instalação de 'stands'?
A comunicação deve conter as seguintes informações: local exato de funcionamento, natureza do certame em que se fará a promoção publicitária, e datas de início e fim do período em que estará em funcionamento.
Quais são as condições para a instalação de escritórios por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
A instalação de escritórios deve ser destinada à descentralização de serviços de natureza interna, vedado o acesso do público em geral. Serviços de natureza interna incluem processamento de dados, contabilidade, almoxarifado, pessoal e outros a critério do Banco Central. É vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou propaganda.
Qual é a finalidade permitida para a instalação de 'stands' por instituições financeiras em eventos?
A instalação de 'stands' por instituições financeiras em eventos deve ser destinada exclusivamente a fins publicitários, sendo vedada a realização de quaisquer operações nesses recintos.
Quais são os documentos necessários para instruir o processo de instalação de dependência por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
O processo deve ser instruído com solicitação, prova de publicidade do edital de convocação da assembleia, e duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração ou da diretoria, mencionando, se possível, o endereço da nova dependência.
Quais serviços são considerados de natureza interna para a instalação de escritórios por bancos de investimento?
Serviços de natureza interna incluem processamento de dados, contabilidade, almoxarifado, pessoal e outros a critério do Banco Central.
Quais são as condições para a instalação de escritórios por sociedades distribuidoras?
A instalação de escritórios deve ser destinada à descentralização de serviços de natureza interna, vedado o acesso do público em geral. Serviços de natureza interna incluem processamento de dados, contabilidade, almoxarifado, pessoal e outros a critério do Banco Central. É vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou propaganda.
Quais são os requisitos para a instalação de dependências por bancos de investimento?
Os bancos de investimento podem instalar dependências mediante prévia autorização do Banco Central, e devem comunicar as datas de encerramento e início de operações da primitiva e da nova dependência, além de mudanças de endereço dentro de uma mesma cidade.
Quais são as condições para a instalação de escritórios por sociedades corretoras?
A instalação de escritórios deve ser destinada à descentralização de serviços de natureza interna, vedado o acesso do público em geral. Serviços de natureza interna incluem processamento de dados, contabilidade, almoxarifado, pessoal e outros a critério do Banco Central. É vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou propaganda.
Quais são as condições para a instalação de escritórios por sociedades de arrendamento mercantil?
A instalação de escritórios deve ser destinada à descentralização de serviços de natureza interna, vedado o acesso do público em geral. Serviços de natureza interna incluem processamento de dados, contabilidade, almoxarifado, pessoal e outros a critério do Banco Central. É vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou propaganda.
Quais são as penalidades para a inobservância das condições de instalação de escritórios por bancos de investimento?
A inobservância das condições estabelecidas, bem como a falta de autorização prévia para instalação, confere ao escritório a característica de dependência, sujeitando os administradores do banco de investimento às penalidades previstas na legislação em vigor e o banco à perda da faculdade de instalação de dependência na localidade do escritório em que se verificar a ocorrência.
Quais são as condições para a instalação de escritórios por sociedades de crédito imobiliário?
A instalação de escritórios deve ser destinada à descentralização de serviços de natureza interna, vedado o acesso do público em geral. Serviços de natureza interna incluem processamento de dados, contabilidade, almoxarifado, pessoal e outros a critério do Banco Central. É vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou propaganda.
Quais são os requisitos para a instalação de dependências por sociedades de arrendamento mercantil?
O processo de instalação de dependências por sociedades de arrendamento mercantil deve ser instruído com solicitação, prova de publicidade do edital de convocação da assembleia, e duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração ou da diretoria, mencionando, se possível, o endereço da nova dependência.
Quais são as instituições que devem comunicar ao Banco Central a instalação de 'stands' em feiras, exposições e congressos?
As instituições subordinadas à Área de Mercado de Capitais, como bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras e sociedades de arrendamento mercantil, devem comunicar ao Banco Central a instalação de 'stands' em feiras, exposições e congressos.
Quais são os requisitos para a instalação de dependências por sociedades corretoras?
O processo de instalação de dependências por sociedades corretoras deve ser instruído com solicitação, prova de publicidade do edital de convocação da assembleia, duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração ou da diretoria, comprovante de posse de título patrimonial, declaração da Bolsa de Valores e comprovante de eficiente sistema de comunicação entre a sede e a dependência.
Quais são os requisitos para a instalação de dependências por sociedades distribuidoras?
O processo de instalação de dependências por sociedades distribuidoras deve ser instruído com solicitação, prova de publicidade do edital de convocação da assembleia, e duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração ou da diretoria, mencionando, se possível, o endereço da nova dependência.
Quais são os requisitos para a instalação de dependências por sociedades de crédito imobiliário?
O processo de instalação de dependências por sociedades de crédito imobiliário deve ser instruído com solicitação, prova de publicidade do edital de convocação da assembleia, duas cópias datilografadas e autenticadas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração ou da diretoria, e cópia da carta dirigida ao Banco Nacional da Habitação solicitando certidão sobre aspectos operacionais.

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