Revogada Norma
24/07/1984
#7685

Circular Nº 870

Estabelece procedimentos para cobrança do IOF em operações de câmbio relacionadas a importações sob regime de drawback e atualiza normas do Manual de Normas e Instruções.

                         CIRCULAR N. 000870                          
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         Comunicamos que, no uso da competência atribuída no item  II
da  Resolução n. 816, de 06.04.83, a Diretoria do Banco  Central,  em
sessão realizada em 18.07.84, objetivando viabilizar a sistemática de
cobrança  do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e  Seguro,  e
sobre   Operações  relativas  a  Títulos  e  Valores  Mobiliários-IOF
incidente  na  liquidação  de operações de  câmbio  em  pagamento  de
importações  de  mercadorias  sob o regime  especial  de  "drawback",
quando  descaracterizadas  pelo  inadimplemento  do  compromisso   de
exportar, decidiu estabelecer que a Carteira de Comércio Exterior  do
Banco do Brasil S.A. - CACEX informe ao Banco Central/Departamento de
Fiscalização  Bancária a nacionalização da mercadoria  importada  sob
tal  regime,  encaminhando, juntamente, cópia do contrato  de  câmbio
correspondente ao pagamento da importação.                           

         2.  Em conseqüência, os itens 4-4-2-4, 4-4-4-2 e 4-4-6-2  do
Manual  de Normas e Instruções (MNI), passam a vigorar com a  redação
indicada nas folhas anexas.                                          

                             Brasília-DF, 24 de julho de 1984        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre  Operações de Crédito, Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
          IOF - 4                                                    
SEÇÃO   : Incidência e Fato Gerador - 2                              
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1  -  O  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
 Operações  relativas  a  Títulos e Valores  Mobiliários  incide  nas
 operações     realizadas,    respectivamente,    por    instituições
 financeiras,  companhias  seguradoras,  instituições  autorizadas  a
 operar  em  câmbio e instituições autorizadas a operar na  compra  e
 venda de títulos e valores mobiliários, tendo como fato gerador:    
 a)  no  caso de operações de crédito, a entrega total ou parcial  do
   valor  que  constitua o objeto da obrigação  ou  sua  colocação  à
   disposição do interessado;                                        
 b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio;         
 c)  no caso de operações de câmbio, relativas a importação de bens e
   serviços, a liquidação do contrato de câmbio;                     
 d)  no caso de operações com títulos e valores mobiliários, a compra
   e venda financiada.                                               

2 - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto sobre operações
 de  crédito,  respeitadas as condições contratuais que subordinam  a
 entrega ou colocação do valor ao implemento de condição suspensiva: 
 a)  no  ato  da  efetiva  entrega total  ou  parcial  do  valor  que
   constitua  o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição  do
   interessado, inclusive quando:                                    
   I -  houver  descaracterização total ou  parcial  de  adiantamento
     sobre  contrato  de  câmbio,  configurada  pela  baixa  ou  pelo
     cancelamento  do contrato, em decorrência da não  exportação  da
     mercadoria a ele vinculada, a qualquer tempo;                   
   II  -  ocorrer  descumprimento,  total  ou  parcial,  por  empresa
     nacional  comercial-exportadora (detentora  de  "Certificado  de
     Registro  Especial",  emitido  conjuntamente  pela  Carteira  de
     Comércio  Exterior-CACEX  do  Banco  do  Brasil  S.A.   e   pela
     Secretaria   da   Receita   Federal  )  ou   produtora-vendedora
     (registrada  no  "Cadastro  de  Exportadores"  da  Carteira   de
     Comércio   Exterior-CACEX  do  Banco   do   Brasil   S.A.),   de
     compromissos  de  exportação relativos a  operações  de  crédito
     mediante   conhecimentos  de  depósito/"warrants"  de   produtos
     relacionados  na Portaria n. 130, de 14.06.73, do Ministério  da
     Fazenda, de emissão de entreposto expressamente autorizado,  por
     ato  do  Sr.  Ministro  da  Fazenda, a  receber  mercadorias  em
     depósito,  sob  regime  aduaneiro de exportação,  descumprimento
     esse  configurado pelo desvirtuamento da finalidade dos recursos
     ou  pela  retirada da mercadoria depositada, para  colocação  no
     mercado interno;                                                
   III  - não se verificar comprovação, total ou parcial, por empresa
     nacional  comercial-exportadora, detentora  de  "Certificado  de
     Registro  Especial",  emitido  conjuntamente  pela  Carteira  de
     Comércio  Exterior  (CACEX)  do Banco  do  Brasil  S.A.  e  pela
     Secretaria  da  Receita  Federal, de exportação  de  produtos  -
     relacionados  na Portaria n. 130, de 14.06.73, do Ministério  da
     Fazenda   -  vinculada  a  operações  de  crédito  relativas   a
     encomenda ou aquisição dos mesmos produtos, para exportação;    
   IV  -  não  for  efetuado resgate, total ou parcial,  por  empresa
     nacional  comercial-exportadora, detentora  de  "Certificado  de
     Registro  Especial",  emitido  conjuntamente  pela  Carteira  de
     Comércio  Exterior  (CACEX)  do Banco  do  Brasil  S.A.  e  pela
     Secretaria  da Receita Federal, no prazo de 20 (vinte)  dias  da
     data  das  exportações,  de  seus correspondentes  débitos,  nas
     operações de crédito de que trata o inciso anterior;            
   V -   ocorrer  descumprimento,  total  ou  parcial,  por  empresas
     produtoras   que  disponham  de  "Certificado  de   Habilitação"
     emitido  pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco  do
     Brasil   S.A.,  de  compromissos  de  exportação   relativos   a
     operações  de crédito de amparo à produção, para exportação,  de
     produtos indicados pelo Conselho Monetário Nacional;            
   VI  -  não  forem realizadas as exportações de manufaturados,  que
     tenham  sido  objeto de estímulo mediante operações  de  crédito
     realizadas  pelo  Banco  do  Brasil  S.A.,  com  seus   recursos
     normais,  ou quando se caracterizar desvirtuamento da finalidade
     dos recursos decorrentes das mesmas operações;                  
   VII  - ocorrer desclassificação, total ou parcial, de operação  de
     crédito rural;                                               (*)
 b)  no  momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses
   de créditos sujeitos, contratualmente, a liberações parceladas;   
 c)   nos   adiantamentos  a  depositantes,  assim  conceituados   os
   descobertos em conta de depósito, conforme previsto no  MNI  16-9-
   7;                                                                
 d)  nos  lançamentos a débito de "DEVEDORES DIVERSOS" ou de qualquer
   outra  conta  desse gênero, relativos a operações  de  crédito  ou
   transferência  de  valores  da  conta  "FINANCIAMENTOS  EM  MOEDAS
   ESTRANGEIRAS";                                                    
 e)  nos  lançamentos a débito de "DEVEDORES POR CRÉDITOS  LIQUIDADOS
   NO EXTERIOR";                                                     
 f)  nas  aquisições,  feitas  a entidades não  financeiras,  pessoas
   físicas  ou  jurídicas, por instituições financeiras, de  direitos
   creditórios  decorrentes  de  faturamento  da  venda  de  bens  ou
   serviços,  em  operações  conhecidas  como  "cessão  de  crédito",
   "factoring", "compra de faturamento" ou denominação semelhante;   
 g)   nas  composições,  consolidações  e  confissões  de  dívidas  e
   assemelhadas, quando se caracterizar, contratualmente,  a  entrega
   ou a colocação de novos valores à disposição do mutuário;         
 h) nas novações;                                                    
 i)  nos eventuais excessos de limite, qualquer que seja sua natureza
   e  desde que constitua novo suprimento, ocorridos em operações  de
   empréstimo  e financiamento, inclusive sob a forma de abertura  de
   crédito.                                                          
 3 -  Ocorre  o  fato  gerador  e torna-se  devido  o  imposto  sobre
   operações  de seguro, no ato do recebimento parcial  ou  total  do
   prêmio.                                                           

 4 -  Ocorre  o  fato  gerador  e torna-se  devido  o  imposto  sobre
   operações de câmbio relativas a importação de bens e serviços,  no
   ato  da  liquidação do contrato de câmbio, inclusive quando houver
   descaracterização,  total  ou  parcial,  do  regime  especial   de
   "drawback",  configurada  pelo inadimplemento  do  compromisso  de
   exportar.                                                      (*)

 5 -  Ocorre  o  fato  gerador  e torna-se  devido  o  imposto  sobre
   operações  com títulos e valores mobiliários, no ato  da  emissão,
   transmissão, pagamento ou resgate.                                

 6 -  A incidência definida no item 2 exclui a definida no item 5,  e
   reciprocamente,  quanto  à emissão, ao  pagamento  ou  resgate  do
   título representativo de uma mesma operação de crédito.           

 7 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
 a)  da  validade  jurídica  dos atos efetivamente  praticados  pelos
   contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza  de
   seu objeto e dos seus efeitos;                                    
 b) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.                    

 8 -  Não  caracteriza  o fato gerador registros  gerados  por  erros
   formais  ou  contábeis. Nesses casos deve ser mantida à disposição
   da  fiscalização  a  documentação  comprobatória  e  promovida   a
   regularização pertinente.                                         

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre  Operações de Crédito, Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
          IOF - 4                                                    
SEÇÃO     : Base de Cálculo - 4                                      
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   empreendimento tenha sido financiado na fase de produção, o  valor
   unitário  médio  de  principal que exceder a  2.700  (duas  mil  e
   setecentas) Unidades Padrão de Capital (UPCs);                    
 v)  na  desclassificação, total ou parcial, de operação  de  crédito
   rural, o valor desclassificado.                                   

2  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
 o   contravalor   em  moeda  nacional  (acrescido   de   bonificação
 eventualmente   pactuada)   correspondente   ao   valor   em   moeda
 estrangeira   aplicado  na  liquidação  das  operações   de   câmbio
 relativas a importação de bens ou de serviços, observando-se que:   
 a)  nas  operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
   oriundos  de  financiamento  a  importação,  registrado  no  Banco
   Central  a  partir  de  22.04.80,  inclusive,  ou  não  sujeito  a
   registro,  a base de cálculo será constituída apenas das  parcelas
   de capital;                                                       
 b)  a  base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas  ao
   pagamento de importações que englobem valor de comissão  devida  a
   agente, no País, será:                                            
   I -  a  parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o  valor
     da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou 
   II  -  o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato  de
     câmbio,  deduzida  a  parcela  correspondente  a  comissão  que,
     prévia  e  comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no  País,
     mediante transferência do exterior;                             
 c)  são  conceituadas  como  importação de serviços,  para  fins  de
   constituição da base de cálculo do imposto:                       
   I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;                      
   II - aluguel de filmes cinematográficos;                          
   III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape"; 
   IV - cooperação técnico-industrial;                               
   V -  cursos  por correspondência, taxas de inscrição em congressos
     e semelhantes;                                                  
   VI  -  direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
     a:                                                              
      - livros e outras obras a serem editados no Brasil;            
      -  textos, fotografias e ilustrações destinados a publicação em
      jornais, revistas e outros periódicos no País;                 
      - peças teatrais a serem encenadas no território nacional;     
   VII - fornecimento de tecnologia;                                 
   VIII  -  licenciamento  para uso de marcas ou  propaganda  e  para
     exploração de patentes;                                         
   IX - perdas em transações mercantis com o exterior;               
   X -  margens  de  garantia, corretagens, comissões e despesas  com
     operações   em   bolsas  de  mercadorias  no  exterior,   quando
     vinculadas a importação;                                        
   XI - serviços técnicos especializados;                            
   XII  -  serviços  profissionais (vencimentos e salários  pessoais)
     prestados por não-residentes;                                   
   XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;              
   XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;       
   XV   -   prêmios   de  seguros  de  bens,  coisas  e  outros   não
     especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;    
   XVI - despesas de tripulação;                                     
   XVII  -  manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos,
     aparelhos  e  instrumentos, exceto quando se tratar de  despesas
     decorrentes  de  garantia  e assistência  técnica  prestadas  no
     exterior a bens da espécie, de fabricação nacional, exportados; 
   XVIII - custeio de veículos, embarcações e aeronaves;             
 d)  a  base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas  ao
   pagamento   de   importações   sob   o   regime   de    "drawback"
   descaracterizadas, total ou parcialmente, pelo  inadimplemento  do
   compromisso de exportar, será o valor descaracterizado.        (*)

3  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro
 o valor do prêmio.                                                  

4  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas
 a  Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, o valor da
 operação a termo, a futuro ou assemelhada.                          

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre  Operações de Crédito, Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
          IOF - 4                                                    
SEÇÃO   : Pagamento - 6                                              
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1  -  Sobre  operações  de crédito, o imposto  devido  é  cobrado  do
 contribuinte:                                                       
 a)  nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "h-I" e "m-I" do item
   4-4-4-1,  até  o dia 10 do mês subseqüente ao considerado  para  a
   apuração da base de cálculo;                                      
 b)  nas  hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "a-III", "t" e  "u"
   do  item  4-4-4-1, até o décimo dia subseqüente ao da  entrega  ou
   colocação dos recursos à disposição do interessado;               
 c)  nas  hipóteses previstas nas alíneas "h-II" e "i" do item 4-4-4-
   1,  até  o décimo dia subseqüente ao vencimento da operação  então
   prorrogada ou da renovação;                                       
 d)  nas  hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do item  4-4-4-1,
   até o décimo dia subseqüente ao da operação;                      
 e)  nos  adiantamentos a depositantes, previstos na  alínea  "d"  do
   item  4-4-4-1, até o dia 20 do mês subseqüente ao em que se tornar
   exigível;                                                         
 f)  nas  hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f" do item  4-4-4-1,
   até o décimo dia subseqüente ao do registro contábil;             
 g)  na hipótese prevista na alínea "g" do item 4-4-4-1, até o décimo
   dia  subseqüente  ao da baixa ou do cancelamento  do  contrato  de
   câmbio;                                                           
 h)  nas  hipóteses previstas nas alíneas "o", "p", "q" e "r" do item
   4-4-4-1,  até  o décimo dia subseqüente ao do débito,  feito  pelo
   Banco  Central na conta "Reservas Bancárias" do banco financiador,
   dos  custos máximos previstos para as operações de empréstimos  de
   liquidez;                                                         
 i) nas hipóteses previstas nas alíneas "s-I" e "s-II" do item 4-4-4-
   1,  até  o  décimo  dia  subseqüente ao do  registro  contábil  da
   operação;                                                         
 j)  na  hipótese  prevista na alínea "a-IV" do item 4-4-4-1,  até  o
   décimo  dia subseqüente ao da entrega ou colocação dos recursos  à
   disposição do interessado;                                        
 l)  nas  hipóteses previstas nas alíneas "j" e "l" do item  4-4-4-1,
   até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência;                    
 m) nas hipóteses previstas nas alíneas "m-II" e "m-III" do item 4-4-
   4-1, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência;            
 n)  na hipótese prevista na alínea "v" do item 4-4-4-1, até o décimo
   dia  subseqüente  ao recebimento da correspondência  enviada  pelo
   Banco Central ao estabelecimento, comunicando a desclassificação; 
 o)  no  caso de operação não liquidada no vencimento, com relação  à
   qual  o  imposto  devido  tenha sido cobrado  pela  aplicação  das
   alíquotas previstas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item 4-4-5-
   1,  ocorrerá nova cobrança do imposto mediante aplicação da  mesma
   alíquota  sobre  o valor da obrigação vencida, até  o  décimo  dia
   subseqüente  ao  pagamento ou à transferência  para  "Créditos  em
   Liquidação";                                                      
 p)  a  nova  cobrança referida na alínea anterior  só  deve  ocorrer
   quando o valor da obrigação vencida for superior a 3 (três)  vezes
   o  maior valor de referência vigente no País e se o atraso exceder
   a  5  (cinco) dias corridos, computando-se, para efeito de cálculo
   do tributo, os dias decorridos desde o vencimento.                

2  -  Sobre  operações  de  câmbio, o imposto  devido  é  cobrado  do
 contribuinte   na  data  da  liquidação  do  contrato   de   câmbio,
 observadas as exceções abaixo:                                   (*)
 a)  nas  operações  em  pagamento de importações de  petróleo  bruto
   efetuadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), na  forma  do
   Decreto n. 53.337, de 23.12.63, no prazo de 45 (quarenta e  cinco)
   dias,  contados  a partir do primeiro dia útil do mês  subseqüente
   ao   da   ocorrência   da  liquidação  do   contrato   de   câmbio
   correspondente;                                                   
 b)  no  caso  de  descaracterização, total  ou  parcial,  do  regime
   especial  de  "drawback",  até  o décimo  dia  subseqüente  ao  da
   ciência de sua comunicação feita pelo Banco Central.              

3  -  Sobre  operações  de  seguro, o imposto  devido  é  cobrado  do
 contribuinte na data do recebimento do prêmio.                      

4  -  Sobre  operações com títulos e valores mobiliários,  o  imposto
 devido  é  cobrado  do  contribuinte  na  data  da  compra  e  venda
 financiada.                                                         













Perguntas e respostas

O que é o regime especial de 'drawback'?
O regime especial de 'drawback' é um incentivo fiscal que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados que serão utilizados na produção de bens destinados à exportação. Se o compromisso de exportar não for cumprido, o regime pode ser descaracterizado, gerando a incidência do IOF.
Como é calculada a base de cálculo do IOF nas operações de câmbio?
A base de cálculo do IOF nas operações de câmbio é o contravalor em moeda nacional correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na liquidação das operações de câmbio relativas à importação de bens ou serviços, podendo incluir bonificações eventualmente pactuadas.
Como é cobrado o IOF sobre operações de crédito?
O IOF sobre operações de crédito é cobrado do contribuinte em diferentes prazos, dependendo da natureza da operação, como até o dia 10 do mês subsequente ao considerado para a apuração da base de cálculo ou até o décimo dia subsequente ao da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado.
Quando ocorre o fato gerador do IOF nas operações de câmbio?
O fato gerador do IOF nas operações de câmbio ocorre no ato da liquidação do contrato de câmbio, inclusive quando houver descaracterização do regime especial de 'drawback' devido ao inadimplemento do compromisso de exportar.
Quais são os fatos geradores do IOF nas operações de crédito?
Os fatos geradores do IOF nas operações de crédito incluem a entrega total ou parcial do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado, entre outras situações específicas como adiantamentos sobre contrato de câmbio, descumprimento de compromissos de exportação e novações.
O que é o IOF?
O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários) é um tributo que incide sobre operações financeiras específicas, como crédito, câmbio, seguros e transações com títulos e valores mobiliários.
O que constitui a base de cálculo do IOF sobre operações de seguro?
A base de cálculo do IOF sobre operações de seguro é o valor do prêmio.
Quando o IOF é cobrado sobre operações de seguro?
O IOF sobre operações de seguro é cobrado no ato do recebimento parcial ou total do prêmio.
Quais são as exceções para o pagamento do IOF sobre operações de câmbio?
Exceções para o pagamento do IOF sobre operações de câmbio incluem operações de pagamento de importações de petróleo bruto efetuadas pela PETROBRÁS, que têm um prazo de 45 dias para pagamento, e casos de descaracterização do regime especial de 'drawback', que devem ser pagos até o décimo dia subsequente à comunicação feita pelo Banco Central.
O que acontece em caso de erro formal ou contábil no registro do fato gerador do IOF?
Em caso de erro formal ou contábil no registro do fato gerador do IOF, esses registros não caracterizam o fato gerador. Deve-se manter a documentação comprobatória à disposição da fiscalização e promover a regularização pertinente.