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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de ovos frescos para incubação.
RESOLUCAO N. 000931
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de ovos frescos para incubação (NBM 04.05.01.01 e
04.05.02.01).
II - A redução da alíquota de que trata o item I só será
aplicada às operações de câmbio em pagamento de importações dos
produtos ali mencionados, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX a partir de 02.05.84.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 1. de agosto de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Presidente, em exercício
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