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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de óleo de amêndoa de palma e óleo de coco destinados à indústria saboeira.
RESOLUCAO N. 000932
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de óleo de amêndoa de palma, em bruto (NBM 15.07.01.10),
e de óleo de coco, em bruto (NBM 15.07.01.24), destinadas à indústria
saboeira e no interesse da política de abastecimento do Governo
Federal, de modo a complementar a oferta interna desses produtos.
II - A redução da alíquota de que trata o item I só será
aplicada:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações dos
produtos ali mencionados, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.-
CACEX a partir de 12.06.84; e
b) mediante a apresentação, no ato da liquidação do
contrato de câmbio, da respectiva 4. (quarta) via da Declaração de
Importação, expedida pela Secretaria da Receita Federal, atestando o
desembaraço da mercadoria até 30.09.84.
III - À CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços - SEAP da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, cumpre estabelecer o esquema de importação
dos mencionados produtos e fazer constar, nas correspondentes guias
de importação, a destinação da mercadoria para os efeitos do disposto
nesta Resolução.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 1. de agosto de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Presidente, em exercício
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