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Altera regra sobre aplicações financeiras realizadas por bancos comerciais por intermédio de convênio com outros bancos.
RESOLUCAO N. 000934
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
inciso VII, e no art. 4., incisos VI e IX, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item IX da Resolução n. 695, de 17.06.81, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Aos bancos comerciais que não desejarem ou não
puderem efetuar diretamente as aplicações de que se trata, será
facultado fazê-lo por intermédio de outro banco comercial ou de
desenvolvimento, mediante convênio de prestação de serviços
firmado para a finalidade.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 1. de agosto de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Presidente, em exercício
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