Revogada Norma
09/08/1984
#6125

Circular Nº 872

Estabelece limite de crescimento para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000872                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Em  face  do  disposto na Resolução n. 831, de  09.06.83,  e
regulamentações posteriores, comunicamos que o crescimento  do  saldo
das   operações   das  instituições  financeiras  e   sociedades   de
arrendamento  mercantil, classificáveis nas contas  discriminadas  no
anexo  da  citada Resolução, até o final do corrente mês  de  agosto,
ficará  limitado  a  18% (dezoito por cento) dos saldos  apurados  em
junho de 1984, na forma das disposições em vigor.                    

         2.  Nos  casos  em  que  o  saldo admitido  para  o  mês  de
junho/84, na forma da Circular n. 862, de 07.06.84, for menor  que  o
saldo  apurado,  deverá ser considerada como  base  de  cálculo  para
crescimento das operações de que se trata a primeira das posições  em
questão.                                                             

         3.  Para  efeito da aplicação das sanções previstas no  item
III   da  Resolução  n.  831,  não  serão  considerados  os  excessos
decorrentes  da apropriação de encargos, desde que não tenha  havido,
no  mês informado, novas contratações, prorrogações de vencimentos ou
renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata.   

         4.  A  suspensão das penalidades somente ocorrerá quando  os
percentuais  de crescimento das aplicações das instituições  apenadas
estiverem  dentro dos limites admitidos, mesmo que não  tenha  havido
novas  contratações, prorrogações e/ou renovações não autorizadas  no
mês considerado.                                                     

                             Brasília-DF, 9 de agosto de 1984        


Iran Siqueira Lima           José Luiz Silveira Miranda              
Diretor                      Diretor                                 




Perguntas e respostas

Quando ocorrerá a suspensão das penalidades para as instituições apenadas?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições estiverem dentro dos limites admitidos, mesmo que não tenha havido novas contratações, prorrogações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
Qual é o limite de crescimento do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil até o final de agosto de 1984?
O crescimento do saldo das operações dessas instituições ficará limitado a 18% dos saldos apurados em junho de 1984, conforme as disposições em vigor.
O que deve ser considerado como base de cálculo para o crescimento das operações quando o saldo admitido para junho de 1984 for menor que o saldo apurado?
Deve ser considerada como base de cálculo a primeira das posições em questão, conforme a Circular n. 862, de 07.06.84.
Quais excessos não serão considerados para efeito de aplicação das sanções previstas no item III da Resolução n. 831?
Não serão considerados os excessos decorrentes da apropriação de encargos, desde que não tenha havido novas contratações, prorrogações de vencimentos ou renovações de operações classificáveis nas contas mencionadas.