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Estabelece regras para financiamentos rurais com recursos próprios livres conforme Resolução 937.
CIRCULAR N. 000875
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que os financiamentos rurais concedidos com
recursos próprios livres, às taxas das operações bancárias comuns, de
conformidade com a Resolução n. 937, de 01.08.84:
a) deverão ser formalizados nos títulos previstos no
Decreto-lei n. 167, de 14.02.67, ou nos títulos autorizados pelo
MOPM, no caso de EGF;
b) serão registrados em título contábil específico, cuja
divulgação se fará oportunamente;
c) serão enquadráveis no MCR 5-3, para fins de cobrança ou
dispensa do IOF;
d) poderão ser enquadrados no PROAGRO, quando se tratar de
custeio ou investimento, sob observância das normas do MCR 19;
e) não poderão exceder a diferença entre os VBCs e os
recursos próprios aplicados;
f) ficarão sujeitos às normas gerais do MCR.
2. Admitir-se-á:
a) a concessão de créditos com recursos próprios livres,
mesmo se a exigibilidade do MCR 18 não estiver satisfeita;
b) a transposição de operações da rubrica de recursos
próprios livres para o MCR 18 mediante aditivo, se houver
enquadramento nesta faixa, desde que se apliquem as taxas previstas
na Resolução n. 876, de 20.12.83.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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