Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para enquadramento de crédito e recursos próprios no PROAGRO para instituições financeiras do crédito rural.
CIRCULAR N. 000877
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que os mutuários, por força da Resolução n.
938, de 01.08.84, podem optar pelo enquadramento no PROAGRO:
a) do crédito, com a respectiva correção;
b) do crédito e dos recursos próprios, com a correção de
ambos.
2. A opção deve ser especificada no instrumento de crédito,
no ato da formalização, não se admitindo sua efetivação nem revisão
por aditivo.
3. Para fins de cálculo e controle, os recursos próprios
enquadrados:
a) presumem-se aplicados proporcional e concomitantemente
às liberações do financiamento, salvo na hipótese do item 6;
b) subordinam-se às mesmas regras prevalecentes para o
crédito, no que se refere a índices e épocas de correção, à margem de
cobertura, ao débito do adicional e às eventuais glosas;
c) ficam desvinculados do PROAGRO à data das amortizações
do crédito, na mesma proporção das prestações pagas;
d) serão corrigidos pelos índices de variação das ORTNs,
quando o financiamento for amparado por recursos próprios livres às
taxas das operações bancárias comuns.
4. Será dispensável a escrituração dos recursos próprios e
da respectiva correção, apurando-se o valor global do adicional e da
cobertura mediante simples multiplicação do adicional ou da cobertura
do crédito por 100 (cem) e divisão pelo número indicativo do
percentual de financiamento.
5. No preenchimento do documento n. 9 do MCR 19 devem ser
indicados:
a) no campo 12, os recursos próprios e a respectiva
correção monetária, conforme a opção do mutuário;
b) no campo 15, o valor das parcelas de crédito e de
recursos próprios, corrigidas, que não tenham sido aplicadas nos fins
orçamentários.
6. Se os recursos próprios forem utilizados antes das
liberações do financiamento, no todo ou em parte, cumprirá ao
financiador:
a) comprovar as aplicações, mediante vistorias;
b) manter conta gráfica para controle do uso cronológico
das parcelas e cálculo da correção, do adicional e da cobertura;
c) considerar como aplicados na data da assinatura da
cédula os valores empregados anteriormente, para os efeitos da alínea
"b" deste item, sem prejuízo dos procedimentos da alínea "a".
Brasília-DF, 14 de agosto de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.