Revogada Norma
14/08/1984
#7160

Circular Nº 877

Estabelece regras para enquadramento de crédito e recursos próprios no PROAGRO para instituições financeiras do crédito rural.

                         CIRCULAR N. 000877                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  os mutuários, por força  da  Resolução  n.
938, de 01.08.84, podem optar pelo enquadramento no PROAGRO:         

         a) do crédito, com a respectiva correção;                   

         b)  do  crédito e dos recursos próprios, com a  correção  de
ambos.                                                               

         2.  A opção deve ser especificada no instrumento de crédito,
no  ato  da formalização, não se admitindo sua efetivação nem revisão
por aditivo.                                                         

         3.  Para  fins  de cálculo e controle, os recursos  próprios
enquadrados:                                                         

         a)  presumem-se  aplicados proporcional e  concomitantemente
às liberações do financiamento, salvo na hipótese do item 6;         

         b)  subordinam-se  às  mesmas regras  prevalecentes  para  o
crédito, no que se refere a índices e épocas de correção, à margem de
cobertura, ao débito do adicional e às eventuais glosas;             

         c)  ficam  desvinculados do PROAGRO à data das  amortizações
do crédito, na mesma proporção das prestações pagas;                 

         d)  serão  corrigidos pelos índices de variação  das  ORTNs,
quando  o financiamento for amparado por recursos próprios livres  às
taxas das operações bancárias comuns.                                

         4.  Será dispensável a escrituração dos recursos próprios  e
da  respectiva correção, apurando-se o valor global do adicional e da
cobertura mediante simples multiplicação do adicional ou da cobertura
do  crédito  por  100  (cem)  e divisão  pelo  número  indicativo  do
percentual de financiamento.                                         

         5.  No  preenchimento do documento n. 9 do MCR 19 devem  ser
indicados:                                                           

         a)  no  campo  12,  os  recursos  próprios  e  a  respectiva
correção monetária, conforme a opção do mutuário;                    

         b)  no  campo  15,  o valor das parcelas  de  crédito  e  de
recursos próprios, corrigidas, que não tenham sido aplicadas nos fins
orçamentários.                                                       

         6.  Se  os  recursos  próprios forem  utilizados  antes  das
liberações  do  financiamento,  no todo  ou  em  parte,  cumprirá  ao
financiador:                                                         

         a) comprovar as aplicações, mediante vistorias;             

         b)  manter  conta  gráfica para controle do uso  cronológico
das parcelas e cálculo da correção, do adicional e da cobertura;     

         c)  considerar  como  aplicados na  data  da  assinatura  da
cédula os valores empregados anteriormente, para os efeitos da alínea
"b" deste item, sem prejuízo dos procedimentos da alínea "a".        

                             Brasília-DF, 14 de agosto de 1984       


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor