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Estabelece prazo minimo e regras de remuneracao para depositos a prazo fixo em bancos.
RESOLUCAO N. 000941
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
28 e 29, inciso II, da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e no art. 4. do
Decreto-lei n. 1.454, de 07.04.76,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 180 (cento e oitenta) dias o prazo mínimo para
recebimento, pelos bancos comerciais, bancos de investimento e bancos
de desenvolvimento, de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de
certificado.
II - As instituições financeiras citadas no item anterior
deverão remunerar os depósitos a prazo fixo com juros mais correção
monetária prefixada ou correção monetária idêntica à das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 894, de 13.01.84.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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