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Estabelece regras para recolhimento, troca e descaracterização de moedas metálicas com poder liberatório extinto.
RESOLUCAO N. 000945
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso II, da mencionada Lei e nos arts. 1., Parágrafo 1., e 3. da
Lei n. 7.214, de 15.08.84,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras, associações de poupança e
empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central estão obrigadas a acolher, nas contas de depósito que mantêm
da coletividade, até 28.12.84, as moedas metálicas de Cr$0,01 (um
centavo), Cr$0,10 (dez centavos), Cr$0,20 (vinte centavos) e Cr$0,50
(cinqüenta centavos), que tiveram seu poder liberatório extinto em
16.08.84.
II - As moedas metálicas recebidas pelas entidades de que
trata o item I poderão ser trocadas no Banco Central por igual
montante, até 31.01.85.
III - A perda do poder liberatório das moedas objeto da
presente Resolução não invalidará o direito de resgate, em moeda
corrente, dos valores correspondentes às peças apresentadas pelo
público diretamente ao Banco Central, durante o prazo de 5 (cinco)
anos contados a partir de 16.08.84.
IV - Os preços de venda dos bens e serviços, assim como as
obrigações de qualquer natureza expressas em moeda corrente, deverão
ser escritos eliminando-se a vírgula e os algarismos que a sucedem.
V - Em todos os pagamentos e liquidações de somas a receber
e a pagar, qualquer que tenha sido a data de sua contratação, serão
desprezados os centavos para todos os efeitos legais.
VI - As parcelas referentes a centavos atualmente
consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficam
desprezadas para todos os efeitos legais.
VII - Nas instituições financeiras, associações de poupança
e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o maior
salário mínimo, o total apurado será, até 31.01.85, recolhido ao
Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional.
VIII - Não constituirá motivo para devolução pelo Serviço
de Compensação de Cheques e Outros Papéis a eventual ocorrência de
grafia superada em documentos ali processados.
IX - Admitir-se-á o fracionamento aritmético da unidade
monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida
pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da
expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de
grandezas inferiores ao cruzeiro, entendido que as frações
resultantes serão desprezadas ao final dos cálculos.
X - Caberá ao Banco Central promover a descaracterização
das moedas metálicas em processo de recolhimento, objeto da presente
Resolução.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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