Revogada Norma
21/08/1984
#6394

Resolução Nº 945

Estabelece regras para recolhimento, troca e descaracterização de moedas metálicas com poder liberatório extinto.

                        RESOLUCAO N. 000945                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso  II, da mencionada Lei e nos arts. 1., Parágrafo 1., e  3.  da
Lei n. 7.214, de 15.08.84,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  - As instituições financeiras, associações de poupança  e
empréstimo  e  demais  entidades autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central estão obrigadas a acolher, nas contas de depósito que  mantêm
da  coletividade, até 28.12.84, as moedas metálicas  de  Cr$0,01  (um
centavo), Cr$0,10 (dez centavos), Cr$0,20 (vinte centavos) e  Cr$0,50
(cinqüenta centavos), que tiveram seu poder  liberatório  extinto  em
16.08.84.                                                            

         II  -  As moedas metálicas recebidas pelas entidades de  que
trata  o  item  I  poderão ser trocadas no Banco  Central  por  igual
montante, até 31.01.85.                                              

         III  -  A  perda do poder liberatório das moedas  objeto  da
presente  Resolução  não invalidará o direito de  resgate,  em  moeda
corrente,  dos  valores  correspondentes às peças  apresentadas  pelo
público  diretamente ao Banco Central, durante o prazo de  5  (cinco)
anos contados a partir de 16.08.84.                                  

         IV  - Os preços de venda dos bens e serviços, assim como  as
obrigações de qualquer natureza expressas em moeda corrente,  deverão
ser escritos eliminando-se a vírgula e os algarismos que a sucedem.  

         V  - Em todos os pagamentos e liquidações de somas a receber
e  a  pagar, qualquer que tenha sido a data de sua contratação, serão
desprezados os centavos para todos os efeitos legais.                

         VI   -   As   parcelas  referentes  a  centavos   atualmente
consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular,  ficam
desprezadas para todos os efeitos legais.                            

         VII  - Nas instituições financeiras, associações de poupança
e  empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central, em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar  o  maior
salário  mínimo,  o  total apurado será, até 31.01.85,  recolhido  ao
Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional.                 

         VIII  -  Não constituirá motivo para devolução pelo  Serviço
de  Compensação de Cheques e Outros Papéis a eventual  ocorrência  de
grafia superada em documentos ali processados.                       

         IX  -  Admitir-se-á  o fracionamento aritmético  da  unidade
monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da  dívida
pública,  na  cotação  de moedas estrangeiras e  na  determinação  da
expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação  de
grandezas   inferiores  ao  cruzeiro,  entendido   que   as   frações
resultantes serão desprezadas ao final dos cálculos.                 

         X  -  Caberá  ao  Banco Central promover a descaracterização
das  moedas metálicas em processo de recolhimento, objeto da presente
Resolução.                                                           

         XI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 21 de agosto de 1984       


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Como devem ser escritos os preços de venda dos bens e serviços após a perda do poder liberatório das moedas metálicas?
Devem ser escritos eliminando-se a vírgula e os algarismos que a sucedem.
Quando a Resolução N. 000945 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A grafia superada em documentos processados pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis constitui motivo para devolução?
Não, a grafia superada não constitui motivo para devolução.
O que deve ser feito com os centavos em todos os pagamentos e liquidações de somas a receber e a pagar?
Os centavos devem ser desprezados para todos os efeitos legais.
O que acontece com as parcelas referentes a centavos na escrituração pública e particular?
Ficam desprezadas para todos os efeitos legais.
Quais instituições estão obrigadas a acolher as moedas metálicas de Cr$0,01, Cr$0,10, Cr$0,20 e Cr$0,50?
As instituições financeiras, associações de poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Quem é responsável pela descaracterização das moedas metálicas em processo de recolhimento?
O Banco Central é responsável pela descaracterização das moedas metálicas.
O que deve ser feito se a soma das parcelas desprezadas em instituições financeiras ultrapassar o maior salário mínimo?
O total apurado deve ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, até 31 de janeiro de 1985.
Até quando as moedas metálicas de Cr$0,01, Cr$0,10, Cr$0,20 e Cr$0,50 podem ser trocadas no Banco Central?
Até 31 de janeiro de 1985.
O que deve ser feito com as frações resultantes do fracionamento aritmético da unidade monetária?
As frações resultantes devem ser desprezadas ao final dos cálculos.
Em quais mercados será admitido o fracionamento aritmético da unidade monetária?
Nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao cruzeiro.
Qual é o prazo para resgate em moeda corrente das moedas metálicas cujo poder liberatório foi extinto?
O prazo é de 5 anos contados a partir de 16 de agosto de 1984.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.