Revogada Norma
21/08/1984
#7517

Resolução Nº 950

Altera regras de financiamento à produção para exportação e equalização de taxas para bancos participantes.

                        RESOLUCAO N. 000950                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts.  4., incisos V e XVII, da mencionada Lei e 60, alínea  "f",  da
Lei n. 5.025, de 10.06.66,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar os itens I da Resolução n. 694, de 17.06.81, IX
da  Resolução  n.  882,  de 21.12.83, e I da  Resolução  n.  883,  de
21.12.83, que passam a ter as seguintes redações:                    

         Resolução n. 694                                            

         "I  - Incluir os bancos de desenvolvimento e as carteiras de
   desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais entre  os  agentes
   financeiros participantes do programa de financiamento à  produção
   para  exportação,  com vistas a suprir recursos exclusivamente  às
   pequenas   e   médias   empresas   produtoras,   isoladamente   ou
   associadas,   que   se  dediquem  à  exportação,   observadas   as
   disposições contidas na Resolução n. 882, de 21.12.83.";          

         Resolução n. 882                                            

         "IX  -  Os financiamentos ao abrigo do programa poderão  ser
   realizados  por  bancos  comerciais,  inclusive  federais,  e  por
   bancos de investimento.";                                         

         Resolução n. 883                                            

         "I  -  Reformular,  nas  condições  adiante  estipuladas,  o
   programa  de  financiamento  destinado  a  suprir  recursos,   por
   intermédio   dos  bancos  comerciais  e  bancos  de  investimento,
   autorizados   a   operar   em  câmbio,  às   empresas   comerciais
   exportadoras nacionais, constituídas na forma prevista no Decreto-
   lei n. 1.248, de 29.11.72.".                                      

         II  -  As  operações  ao  amparo dos programas  contemplados
pelas   Resoluções   citadas  no  item  I  deverão   ser   realizadas
exclusivamente com recursos próprios dos bancos autorizados,  ficando
assegurada a equalização de taxas de financiamento, pela Carteira  de
Comércio  Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, a cargo do  Fundo
de  Financiamento à Exportação - FINEX, correspondente aos  seguintes
níveis:                                                              

         a)  até  15%  a.a.  (quinze  por  cento  ao  ano),  para  as
operações  realizadas  ao  amparo  de  Certificados  emitidos   entre
01.01.84 e 31.07.84; e                                               

         b)  até  10% a.a. (dez por cento ao ano), para as  operações
relativas a Certificados emitidos a partir de 01.08.84.              

         III  -  A  equalização  de que trata o  item  anterior  será
concedida exclusivamente para os financiamentos da espécie que venham
a onerar os Certificados de Habilitação emitidos pela CACEX.         

         IV   -   Na   hipótese  de  não-cumprimento,  pela   empresa
beneficiária da operação, do compromisso assumido junto à  CACEX,  as
importâncias creditadas aos bancos, decorrentes da equalização de que
trata  o  item  II, deverão se restituídos à CACEX, para  crédito  na
conta  do  FINEX,  corrigidas monetariamente no período  compreendido
entre a data do recebimento indevido e a da devolução dos recursos  à
CACEX,  acrescidas de juros moratórios de 1% a.m. (um  por  cento  ao
mês).                                                                

         V  -  Fica  reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos   e   Valores  Mobiliários  -  IOF,  aplicável  às  operações
realizadas na forma desta Resolução, salvo no caso previsto  no  item
anterior,  quando, então, passará a ser devido à alíquota  estipulada
na legislação em vigor.                                              

         VI  - As operações referentes aos Certificados emitidos  até
31.12.83, bem como as relativas aos Certificados a que alude  o  item
XII  da Resolução n. 883, de 21.12.83, apresentadas a refinanciamento
junto  ao  Banco  Central  até  21.08.84,  continuarão  sujeitas  aos
seguintes custos, exigíveis ao fim de 180 (cento e oitenta) dias,  na
amortização, no vencimento e/ou na liquidação dos títulos:           

         a)  de  financiamento: até 60% a.a. (sessenta por  cento  ao
ano); e                                                              

         b)  de refinanciamento: 56% a.a. (cinqüenta e seis por cento
ao ano).                                                             

         VII  -  As  operações refinanciadas até a data imediatamente
anterior  à  da  publicação desta Resolução continuarão  sujeitas  às
normas previstas na Resolução n. 884, de 21.12.83.                   

         VIII  -  O Banco Central e a CACEX poderão adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 884, de 21.12.83.        

                             Brasília-DF, 21 de agosto de 1984       


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Qual é a reformulação mencionada na Resolução n. 883?
A reformulação destina-se a suprir recursos, por intermédio de bancos comerciais e bancos de investimento autorizados a operar em câmbio, às empresas comerciais exportadoras nacionais, constituídas conforme o Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O que é a Resolução n. 950?
A Resolução n. 950 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 21 de agosto de 1984, que altera disposições de resoluções anteriores relacionadas ao financiamento à produção para exportação e outras operações financeiras.
Quando a Resolução n. 950 entrou em vigor?
A Resolução n. 950 entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de agosto de 1984.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 950?
A Resolução n. 950 revogou a Resolução n. 884, de 21 de dezembro de 1983.
Quais são as taxas de equalização de financiamento asseguradas pela CACEX?
As taxas de equalização de financiamento são: até 15% ao ano para operações realizadas com Certificados emitidos entre 1 de janeiro de 1984 e 31 de julho de 1984, e até 10% ao ano para operações relativas a Certificados emitidos a partir de 1 de agosto de 1984.
O que acontece se a empresa beneficiária não cumprir o compromisso assumido junto à CACEX?
As importâncias creditadas aos bancos decorrentes da equalização devem ser restituídas à CACEX, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês.
Quais são os custos para operações referentes a Certificados emitidos até 31 de dezembro de 1983?
Os custos são: até 60% ao ano para financiamento e 56% ao ano para refinanciamento, exigíveis ao fim de 180 dias na amortização, vencimento e/ou liquidação dos títulos.
Quais resoluções foram alteradas pela Resolução n. 950?
A Resolução n. 950 alterou os itens I da Resolução n. 694, de 17 de junho de 1981, IX da Resolução n. 882, de 21 de dezembro de 1983, e I da Resolução n. 883, de 21 de dezembro de 1983.
Quais instituições podem realizar financiamentos ao abrigo do programa conforme a Resolução n. 882?
Os financiamentos podem ser realizados por bancos comerciais, inclusive federais, e por bancos de investimento.
O que foi incluído na Resolução n. 694 pela Resolução n. 950?
Foi incluído que os bancos de desenvolvimento e as carteiras de desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais passam a ser agentes financeiros participantes do programa de financiamento à produção para exportação, focando em pequenas e médias empresas produtoras que se dedicam à exportação.
Qual é a alíquota do IOF para operações realizadas conforme a Resolução n. 950?
A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) é reduzida a 0%, exceto no caso de não-cumprimento do compromisso assumido, quando será aplicada a alíquota estipulada na legislação em vigor.
O que acontece com as operações refinanciadas antes da publicação da Resolução n. 950?
Essas operações continuarão sujeitas às normas previstas na Resolução n. 884, de 21 de dezembro de 1983.

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