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Estabelece taxas de equalização e regras para correção monetária de operações financeiras com base em Certificados emitidos em 1984.
CIRCULAR N. 000880
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 950, de 21.08.84, decidiu fixar as
seguintes taxas de equalização, incidentes sobre o valor do principal
da operação, corrigido monetariamente, a serem concedidas na mesma
época de aplicação dos custos de financiamento, ou seja, por ocasião
dos respectivos vencimentos e/ou liquidações:
a) 15% a.a. (quinze por cento ao ano), para as operações
realizadas ao amparo de Certificados emitidos entre 01.01.84 e
31.07.84; e
b) 10% a.a. (dez por cento ao ano), para as operações
relativas a Certificados emitidos a partir de 01.08.84.
2. As taxas de equalização fixadas no item anterior ficarão
automaticamente reduzidas ao mesmo nível da taxa de juros praticada
para o financiamento, se a esta forem superiores.
3. O valor do principal será corrigido consoante as
fórmulas a seguir:
ORTN
2
C = P (--------), onde:
ORTN
1
C = valor do principal corrigido;
P = valor do título, ou da parcela de principal liquidada
parcialmente, conforme o caso;
i .w
m
ORTN = ORTN (1 + ------), onde:
1,2 a d
ORTN = valor nominal das ORTNs fixado para o mês
a anterior ao mês do evento (liberação dos
recursos, para fins de cálculo de ORTN ;
1
vencimento ou liquidação parcial ou total da
operação, quando do cálculo de ORTN );
2
i = taxa de reajustamento das ORTNs no mês do
m evento, em relação ao mês anterior, divulgada
pelo Banco Central;
w = número de dias decorridos desde o último dia do
mês anterior (exclusive), até a data do evento
(inclusive);
d = número de dias do mês do evento (28, 29, 30 ou
31, conforme o caso).
4. Deverão ser consideradas nos cálculos descritos no item
anterior 7 (sete) casas decimais, e o resultado da fórmula de cálculo
do termo ORTN deverá ser expresso com 2 (duas) casas decimais,
1,2
efetuando-se o arredondamento da segunda ou sétima decimal para
maior, quando a terceira ou oitava decimal, respectivamente, for
igual ou maior que 5 (cinco), desprezando-se simplesmente as decimais
quando inferiores a 5 (cinco) e quando do resultado da fórmula de
cálculo do capital corrigido.
5. O disposto na presente Circular se aplica, para fins de
determinação dos recursos a serem creditados a título de equalização,
também na hipótese de financiamentos contratados com encargos pré-
fixados.
6. Ficam revogadas as Circulares n. 838, 839 e 840, todas
de 04.01.84, cujas normas continuam prevalecendo para as operações
refinanciadas até 21.08.84 e para as de que trata o item VI da citada
Resolução.
Brasília-DF, 03 de setembro de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Diretor
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