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Estabelece normas para aplicação de recursos próprios livres pelas instituições financeiras do crédito rural.
CIRCULAR N. 000882
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com referência à Resolução n. 937, de 01.08.84, e à
Circular n. 875, de 13.08.84, comunicamos que devem ser observadas as
seguintes normas na aplicação de recursos próprios livres:
a) os encargos financeiros serão compatibilizados com as
taxas de captação;
b) é de livre ajuste entre as partes a época de cálculo e
cobrança dos encargos financeiros, segundo as praxes do mercado;
c) o reembolso do saldo devedor deverá efetuar-se após a
obtenção das receitas da atividade assistida, dispensando-se, no caso
do custeio agrícola, a adoção dos esquemas previstos no MCR 9-3-12.
Brasília-DF, 5 de setembro de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.