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Estabelece alíquotas do Imposto de Renda na fonte para rendimentos de operações de curto prazo com títulos e valores mobiliários.
RESOLUCAO N. 000951
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
3. do Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.83,
R E S O L V E U:
I - Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de Renda na
fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas
não financeiras em operações de aquisição e subseqüente transferência
ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários,
previstos no art. 3. do Decreto-lei n. 1.494, de 07.12.76, no art. 1.
do Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.76, no art. 1., item II, do Decreto
lei n. 2.065, de 26.10.83, e no Regulamento anexo à Resolução n. 366,
de 09.04.76, e modificações posteriores:
Prazo da operação Alíquota do IR-Fonte
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Até 30 dias ........................... 10%
de 31 a 60 dias ....................... 8%
de 61 a 89 dias ....................... 6%.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação e será aplicável aos rendimentos pagos ou creditados a
partir do quinto dia contado da data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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