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Estabelece revisão periódica dos prazos de financiamento das importações e autoriza exceções para casos específicos.
RESOLUCAO N. 000953
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Os prazos de financiamento das importações, de que
trata a Resolução n. 767, de 06.10.82, serão revistos,
periodicamente, pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas a adequá
los às condições prevalecentes nos mercados financeiros
internacionais.
II - O item IV da Resolução n. 767, de 06.10.82, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"IV - Poderá a Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) autorizar importações que não atendam às
disposições desta Resolução nos seguintes casos:
a) importações cujos prazos de pagamento, embora inferiores
aos estabelecidos nesta Resolução, sejam equivalentes aos dos
financiamentos concedidos por governos estrangeiros ou entidades
governamentais estrangeiras (aí incluídas agências de crédito à
exportação), ou por organismos internacionais;
b) operações destinadas a projetos que objetivem a
substituição de importações ou a produção para exportação;
c) importações realizadas por pequenas e médias empresas,
de capital nacional, com dificuldades de acesso ao mercado
financeiro internacional;
d) casos excepcionais, de comprovada urgência.".
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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