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Estabelece percentuais e prazos para recolhimento de depósitos a prazo pelos bancos ao Banco Central, com possibilidade de conversão em títulos públicos federais.
RESOLUCAO N. 000960
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, os bancos de
desenvolvimento e os bancos de investimento recolham ao Banco Central
22% (vinte e dois por cento) do saldo de seus depósitos a prazo,
apurados no último dia de cada mês, incluídos os encargos de juros e
correção monetária relativos ao tempo decorrido da data de
contratação do depósito.
II - O percentual de que trata o item anterior deverá ser
atingido observado o seguinte escalonamento:
a) posição de 31.08.84 ............................... 14%;
b) posição de 28.09.84 ............................... 17%;
c) posição de 31.10.84 ............................... 22%.
III - Os recolhimentos previstos nesta Resolução deverão
ser efetivados, no caso da posição de 31.08.84, até o dia 28.09.84 e,
nos demais casos, no 15. dia útil do mês seguinte ao da posição
levantada.
IV - O recolhimento adicional, em relação ao saldo
existente por força da Resolução n. 833, de 09.06.83, será efetuado
em títulos públicos federais, que serão recebidos pelo seu valor
nominal.
V - O Recolhimento atualmente existente em moeda, cuja
remuneração continuará igual à correção monetária plena equivalente à
variação das ORTNs, acrescida de juros correspondentes a 6% (seis por
cento) ao ano, poderá ser convertido em títulos públicos federais,
também recebidos pelo seu valor nominal, obedecendo ao seguinte
cronograma:
a) a partir de 01.10.84: 1/3 (um terço) do montante
existente na data;
b) a partir de 01.11.84: 1/2 (meio) do montante existente
na data;
c) a partir de 01.12.84: saldo residual.
VI - Na eventualidade de não serem os recolhimentos
efetuados em tempo hábil, as instituições sofrerão pena pecuniária
calculada com base na maior taxa utilizada nas operações extralimite
prevista para os empréstimos de liquidez.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens I, II e III da Resolução n.
833, de 09.06.83, a Circular n. 786, de 13.06.83, e a Carta-Circular
n. 895, de 28.06.83.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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