Revogada Norma
12/09/1984
#7560

Resolução Nº 964

Altera limites e diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 000964                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o item I da Resolução n. 794, de 11.01.83, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "I  -  Os  recursos garantidores das reservas das  entidades
   fechadas  de  previdência privada, constituídas de acordo  com  os
   critérios  fixados  pelo  Conselho de Previdência  Complementar  e
   destinadas  à  cobertura de riscos expirados e não  expirados,  de
   benefícios   concedidos  e  a  conceder,  bem  como  os   recursos
   correspondentes  às  demais reservas,  fundos  e  provisões  serão
   aplicados  conforme as diretrizes desta Resolução  e  nos  limites
   abaixo estabelecidos:                                             

         a)  mínimo  de 35% (trinta e cinco por cento) em  Letras  do
   Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;   

         b)  mínimo  de  10%  (dez por cento) em  Títulos  da  Dívida
   Pública dos Estados;                                              

         c)  mínimo  de  20% (vinte por cento) em ações e  debêntures
   conversíveis  em  ações de emissão de companhias  abertas,  ou  em
   quotas de Fundos em Condomínio; dessas aplicações, pelo menos  75%
   (setenta  e  cinco  por  cento) deverão  estar  representados  por
   títulos  de emissão de companhias abertas controladas por capitais
   privados nacionais;                                               

         d)  máximo  de  20% (vinte por cento) em depósitos  a  prazo
   fixo  com  ou  sem emissão de certificados, letras  de  câmbio  de
   aceite  das  sociedades de crédito, financiamento e  investimento,
   letras imobiliárias e cédulas hipotecárias;                       

         e)   máximo  de  10%  (dez  por  cento)  em  debêntures  não
   conversíveis em ações;                                            

         f)  máximo  de  20% (vinte por cento) em Títulos  da  Dívida
   Pública  dos  Municípios,  Obrigações da Eletrobrás,  títulos  com
   correção monetária de emissão ou coobrigação do Banco Nacional  de
   Desenvolvimento   Econômico  e  Social,  letras  imobiliárias   de
   emissão  do  Banco  Nacional da Habitação  e  da  Caixa  Econômica
   Federal e Títulos da Dívida Agrária;                              

         g)  máximo  de 35% (trinta e cinco por cento) em empréstimos
   ou  em  financiamentos aos participantes, a custos não  inferiores
   ao  mínimo  previsto nos respectivos planos atuariais, em  imóveis
   de  uso  próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso  próprio,
   bem como direitos resultantes de venda desses imóveis. No caso  de
   terrenos  que se destinem à produção de unidades habitacionais,  a
   aplicação somente será permitida se o empreendimento for  iniciado
   no  prazo  máximo  de  24  (vinte e quatro)  meses,  com  recursos
   próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação.".                 

         II  -  A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá ser feita nos seguintes prazos máximos:                       

         a)  até  14.11.84,  para o enquadramento das  aplicações  em
títulos públicos federais;                                           

         b)  até  14.12.84,  para o enquadramento das  aplicações  em
títulos estaduais.                                                   

         III  -  A Secretaria de Previdência Complementar adotará  as
medidas  que  se  fizerem necessárias à execução  do  disposto  nesta
Resolução.                                                           

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 12 de setembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


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