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Define regras para composição da carteira de títulos federais para cumprimento de exigibilidade de bancos.
CIRCULAR N. 000886
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento
e Carteiras de Desenvolvimento dos Bancos Comerciais Estaduais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 13.09.84, tendo em vista as disposições da Resolução n.
960, de 12.09.84, decidiu que, para fins de cumprimento da
exigibilidade prevista na mencionada Resolução, devem ser observadas
as seguintes disposições, relativamente à composição da carteira de
títulos federais:
a) somente serão admitidas ORTNs de prazo de 2 anos, a
juros de 6% a.a., com vencimento a partir de setembro-86, inclusive;
e
b) a participação de LTNs fica limitada a 10% (dez por
cento) do total do exigível.
2. Fica esclarecido que não haverá liberações de recursos
enquanto não for atingido o percentual máximo de recolhimento
previsto no item I da citada Resolução n. 960.
3. Ocorrendo redução de exigível, após atingido o
percentual máximo previsto, deverá ser liberada, em primeiro lugar, a
parcela recolhida em espécie, porventura ainda existente.
Brasília-DF, 17 de setembro de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Diretor
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