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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de produtos específicos visando a política de abastecimento.
RESOLUCAO N. 000967
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações dos produtos a seguir relacionados, no interesse da
política de abastecimento do Governo Federal e para complementação da
demanda interna:
NBM PRODUTO
--- -------
26.01.07.00 Concentrado de zinco;
26.03.01.00 Resíduos de chumbo;
73.03.00.00 Sucata de ferro;
73.05.02.00 Ferro esponjoso;
74.01.05.00 Sucata de cobre;
76.01.03.00 Sucata de alumínio;
78.01.04.00 Sucata de chumbo;
89.04.00.00 Embarcações condenadas por inavegáveis.
II - A redução de alíquota de que trata o item I só será
aplicada às operações de câmbio em pagamento de importações dos
produtos ali mencionados, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX a partir de 17.09.84.
III - À CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços - SEAP da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e com o Conselho de Não-Ferrosos e de
Siderurgia - CONSIDER, cumpre:
a) estabelecer o esquema de importação dos referidos
produtos;
b) quando for o caso, declarar, nas correspondentes guias,
que a importação se realizará no interesse da política de
abastecimento do Governo Federal.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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