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Altera regras sobre a escrituração e transferência de créditos em liquidação para sociedades de crédito, financiamento e investimento.
CIRCULAR N. 000887
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na alínea "b" do item
VII da Resolução n. 317, de 06.02.75, resolveu alterar a redação do
item VIII da Circular n. 321, de 08.12.76, que passa a vigorar nos
seguintes termos:
"VIII - É facultado à Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento:
a) a transferência, para conta de curso normal, dos
créditos escriturados em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", desde que a
instituição, em exposição fundamentada, a comunique ao Banco
Central - Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data
do evento;
b) não inscrever, em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", os créditos
em relação aos quais a instituição comprove previamente, perante
o Banco Central, apresentarem condições de liquidez."
2. O Banco Central do Brasil poderá determinar a
reescrituração na conta de "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", a seu critério,
visando zelar pela liquidez e solvência da instituição.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1984
Iran Siqueira Lima
Diretor
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