Revogada Norma
21/09/1984
#6108

Circular Nº 889

Recomenda prorrogação e concessão de créditos para recuperação de agropecuarios afetados por desastres naturais no RS e SC.

                         CIRCULAR N. 000889                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  o  objetivo de propiciar a mais rápida recuperação  dos
agropecuaristas  prejudicados  pelas  fortes  chuvas,   enchentes   e
inundações  ocorridas  em  regiões do  Rio  Grande  do  Sul  e  Santa
Catarina, recomendamos sejam adotadas as seguintes providências:     

         a)  as parcelas de créditos de custeio vencidas ou vincendas
em  1984  devem  ser prorrogadas por até um ano, às mesmas  condições
inicialmente pactuadas, independentemente da análise de cobertura  do
PROAGRO;                                                             

         b)  as  prestações de créditos de investimento, vencidas  ou
vincendas  em  1984  ou  no primeiro trimestre  de  1985,  devem  ser
transferidas  para  pagamento até um ano após o vencimento  final  da
dívida, às mesmas condições inicialmente pactuadas, independentemente
da análise de cobertura do PROAGRO;                                  

         c)   o   valor   da  cobertura  do  PROAGRO   relativa   aos
financiamentos prorrogados será destinado à amortização do crédito.  

         2.  Fica autorizada, outrossim, a concessão de crédito  para
manutenção  dos  mini e pequenos produtores e de suas  famílias,  com
recursos  próprios livres ou ao abrigo do MCR 18,  sob  as  seguintes
normas:                                                              

         a)  limite:  até Cr$600.000, respeitado o teto de Cr$100.000
por pessoa (mutuário e dependentes);                                 

         b)  prazo:  até um ano, ajustando-se o esquema de  pagamento
às expectativas de receitas futuras.                                 

         3. Notamos, por fim, que:                                   

         a)  a  perícia individual é obrigatória para a concessão  de
prorrogação   e  cobertura  do  PROAGRO,  mas  dispensável   para   o
deferimento dos créditos de manutenção;                              

         b)  não poderá ser favorecido pelas medidas ora determinadas
o produtor que tenha praticado:                                      

         I  -  desvio  de  recursos  para fins  não  consignados  nos
orçamentos, a não ser para cobertura das despesas previstas no MCR 9-
1-7-b e desde que observado o limite estabelecido no MCR 9-1-9;      

         II - alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;  

         III - qualquer outra irregularidade grave;                  

         c)   para   assegurar   a  retomada   das   atividades   dos
agropecuaristas  prejudicados,  deve  ser-lhes  dada  preferência  na
concessão de novos financiamentos de custeio ou de investimento,  com
recursos do MCR 18 ou próprios livres, sob as condições vigentes.    

                             Brasília-DF, 21 de setembro de 1984     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 






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