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Estabelece procedimentos contábeis para desprezo dos centavos na contabilidade das instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000893
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Às
Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições contidas
na Resolução n. 945, de 21.08.84, decidiu estabelecer que os centavos
serão desprezados, na contabilidade, em 31.12.84.
2. Naquela data, adotar-se-ão os seguintes procedimentos
contábeis, para que o balanço patrimonial seja elaborado com a nova
expressão monetária:
a) transferir os centavos de todos os saldos, ao menor
nível de desdobramento, das contas do ATIVO, exceto CAIXA e contas do
grupo de compensação, a débito do subtítulo de uso interno e
obrigatório "Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84" das contas:
- DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, para as instituições da Área
Bancária;
- OUTROS CRÉDITOS, para as instituições da Área do Mercado
de Capitais; e
- conta equivalente, para as demais instituições;
b) transferir os centavos de todos os saldos, ao menor
nível de desdobramento, das contas do PASSIVO, exceto contas do grupo
de compensação, a crédito do subtítulo de uso interno e obrigatório
"Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84" das contas:
- CREDORES DIVERSOS - PAÍS, para as instituições da Área
Bancária;
- OUTROS CREDORES, para as instituições da Área do Mercado
de Capitais; e
- conta equivalente, para as demais instituições;
c) eliminar os centavos do saldo da conta CAIXA, mediante
pagamento simbólico, a débito do subtítulo "Conversão Monetária - Lei
n. 7.214/84" das contas referidas na alínea "a";
d) promover, nos grupos de compensação, saldo a saldo,
analiticamente, a eliminação dos centavos, mediante débito e crédito
nas contas que se correspondem.
3. Confrontando os valores transferidos conforme o item 2-
"a" com os transferidos conforme o item 2-"b", em cada instituição,
respectivamente, proceder a eliminação do menor valor, observando:
a) se o valor resultante for credor e superior a um salário
mínimo, transferir os cruzeiros para o subtítulo de uso interno
"Valor a Recolher ao Tesouro Nacional - Lei n. 7.214/84" das mesmas
contas referidas no item 2-"b", e os centavos, para GANHOS DE
CAPITAL, ou equivalente, nas instituições que não tiverem esta conta;
b) se o valor resultante for credor e igual ou inferior a
um salário mínimo, transferir o saldo que remanescer no subtítulo
"Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84" das contas referidas no item
2-"b", para GANHOS DE CAPITAL, ou equivalente, nas instituições que
não tiverem esta conta;
c) se o valor resultante for devedor, transferir o saldo
que remanescer no subtítulo "Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84"
das contas referidas no item 2-"a", para PERDAS DE CAPITAL, ou
equivalente, nas instituições que não tiverem esta conta.
Brasília-DF, 4 de outubro de 1984
José Luiz Silveira Miranda Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor
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