Revogada Norma
04/10/1984
#7893

Circular Nº 893

Estabelece procedimentos contábeis para desprezo dos centavos na contabilidade das instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000893                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada nesta data, tendo em vista as disposições  contidas
na Resolução n. 945, de 21.08.84, decidiu estabelecer que os centavos
serão desprezados, na contabilidade, em 31.12.84.                    

         2.  Naquela  data,  adotar-se-ão os seguintes  procedimentos
contábeis, para que o balanço patrimonial seja elaborado com  a  nova
expressão monetária:                                                 

         a)  transferir  os  centavos de todos os  saldos,  ao  menor
nível de desdobramento, das contas do ATIVO, exceto CAIXA e contas do
grupo  de  compensação,  a  débito do  subtítulo  de  uso  interno  e
obrigatório "Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84" das contas:      

         -  DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, para as instituições  da  Área
Bancária;                                                            

         -  OUTROS CRÉDITOS, para as instituições da Área do  Mercado
de Capitais; e                                                       

         - conta equivalente, para as demais instituições;           

         b)  transferir  os  centavos de todos os  saldos,  ao  menor
nível de desdobramento, das contas do PASSIVO, exceto contas do grupo
de  compensação, a crédito do subtítulo de uso interno e  obrigatório
"Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84" das contas:                  

         -  CREDORES  DIVERSOS - PAÍS, para as instituições  da  Área
Bancária;                                                            

         -  OUTROS CREDORES, para as instituições da Área do  Mercado
de Capitais; e                                                       

         - conta equivalente, para as demais instituições;           

         c)  eliminar  os centavos do saldo da conta CAIXA,  mediante
pagamento simbólico, a débito do subtítulo "Conversão Monetária - Lei
n. 7.214/84" das contas referidas na alínea "a";                     

         d)  promover,  nos  grupos de compensação,  saldo  a  saldo,
analiticamente, a eliminação dos centavos, mediante débito e  crédito
nas contas que se correspondem.                                      

         3.  Confrontando os valores transferidos conforme o item  2-
"a"  com  os transferidos conforme o item 2-"b", em cada instituição,
respectivamente, proceder a eliminação do menor valor, observando:   

         a)  se o valor resultante for credor e superior a um salário
mínimo,  transferir  os  cruzeiros para o subtítulo  de  uso  interno
"Valor  a Recolher ao Tesouro Nacional - Lei n. 7.214/84" das  mesmas
contas  referidas  no  item  2-"b", e os  centavos,  para  GANHOS  DE
CAPITAL, ou equivalente, nas instituições que não tiverem esta conta;

         b)  se  o valor resultante for credor e igual ou inferior  a
um  salário  mínimo, transferir o saldo que remanescer  no  subtítulo
"Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84" das contas referidas no  item
2-"b",  para GANHOS DE CAPITAL, ou equivalente, nas instituições  que
não tiverem esta conta;                                              

         c)  se  o  valor resultante for devedor, transferir o  saldo
que  remanescer no subtítulo "Conversão Monetária - Lei n.  7.214/84"
das  contas  referidas  no item 2-"a", para  PERDAS  DE  CAPITAL,  ou
equivalente, nas instituições que não tiverem esta conta.            

                             Brasília-DF, 4 de outubro de 1984       


José Luiz Silveira Miranda   Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor                                 







Perguntas e respostas

Quais procedimentos contábeis devem ser adotados para a elaboração do balanço patrimonial com a nova expressão monetária?
Os procedimentos contábeis incluem: transferir os centavos dos saldos das contas do ATIVO e PASSIVO, exceto CAIXA e contas do grupo de compensação, para subtítulos específicos; eliminar os centavos do saldo da conta CAIXA mediante pagamento simbólico; e promover a eliminação dos centavos nos grupos de compensação, saldo a saldo, analiticamente.
Como devem ser transferidos os centavos das contas do ATIVO?
Os centavos devem ser transferidos ao menor nível de desdobramento das contas do ATIVO, exceto CAIXA e contas do grupo de compensação, a débito do subtítulo de uso interno e obrigatório 'Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84'. As contas específicas são: DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS para instituições da Área Bancária, OUTROS CRÉDITOS para instituições da Área do Mercado de Capitais, e conta equivalente para as demais instituições.
Como devem ser eliminados os centavos do saldo da conta CAIXA?
Os centavos do saldo da conta CAIXA devem ser eliminados mediante pagamento simbólico, a débito do subtítulo 'Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84' das contas referidas na alínea 'a' (contas do ATIVO).
Como devem ser transferidos os centavos das contas do PASSIVO?
Os centavos devem ser transferidos ao menor nível de desdobramento das contas do PASSIVO, exceto contas do grupo de compensação, a crédito do subtítulo de uso interno e obrigatório 'Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84'. As contas específicas são: CREDORES DIVERSOS - PAÍS para instituições da Área Bancária, OUTROS CREDORES para instituições da Área do Mercado de Capitais, e conta equivalente para as demais instituições.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 04/10/1984?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que, a partir de 31/12/1984, os centavos seriam desprezados na contabilidade das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Como proceder com a eliminação do menor valor ao confrontar os valores transferidos das contas do ATIVO e PASSIVO?
Ao confrontar os valores transferidos das contas do ATIVO e PASSIVO, deve-se eliminar o menor valor. Se o valor resultante for credor e superior a um salário mínimo, os cruzeiros devem ser transferidos para o subtítulo 'Valor a Recolher ao Tesouro Nacional - Lei n. 7.214/84' e os centavos para GANHOS DE CAPITAL. Se o valor resultante for credor e igual ou inferior a um salário mínimo, o saldo remanescente no subtítulo 'Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84' deve ser transferido para GANHOS DE CAPITAL. Se o valor resultante for devedor, o saldo remanescente no subtítulo 'Conversão Monetária - Lei n. 7.214/84' deve ser transferido para PERDAS DE CAPITAL.
O que deve ser feito nos grupos de compensação para eliminar os centavos?
Nos grupos de compensação, a eliminação dos centavos deve ser promovida saldo a saldo, analiticamente, mediante débito e crédito nas contas que se correspondem.