Revogada Norma
08/10/1984
#7206

Circular Nº 894

Dispõe sobre condições e procedimentos para financiamentos rurais com recursos próprios livres conforme Resolução 937.

                         CIRCULAR N. 000894                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Em  aditamento  à Circular n. 875, de 13.08.84,  comunicamos
que  nos  financiamentos  rurais  concedidos  com  recursos  próprios
livres, a taxas das operações bancárias comuns, de conformidade com a
Resolução n. 937, de 01.08.84:                                       

         a)  ficará  dispensada  a  observância  das  normas  do  MCR
relativas  à  exigência  de  projetos, vistorias  prévias,  medições,
fiscalização  e pagamento direto a fornecedores, desde que  não  haja
opção pelo PROAGRO;                                                  

         b)  será  admissível que na cédula se consignem os  encargos
financeiros  devidos somente sobre a primeira parcela, estipulando-se
que os aplicáveis às demais se fixarão por menções adicionais;       

         c)  em  casos  de transposição para a faixa do  MCR  18,  as
taxas  da Resolução n. 876, de 20.12.83, passarão a vigorar a  partir
da lavratura do aditivo, prevalecendo no período anterior os encargos
financeiros de mercado, ajustados inicialmente;                      

         d)  a transferência para o MCR 18 somente poderá efetivar-se
caso não se tenham dispensado as diligências citadas na alínea "a";  

         e)  à  semelhança  do  disposto no MCR 18-2-8,  admitir-se-á
repasse interbancário;                                               

         f)   a  instituição  financeira  destinatária  dos  repasses
deverá observar a regulamentação específica de suas operações ativas,
mas não se sujeitará às restrições normativas impostas ao repassador;

         g)   assim,   por  força  da  alínea  anterior,  os   bancos
comerciais poderão:                                                  

         I  -  efetuar  qualquer modalidade operacional  prevista  no
MCR, ainda que a repassadora seja sociedade de crédito, financiamento
e  investimento,  não  se aplicando, pois, no caso,  a  restrição  da
alínea "c" da Circular n. 885, de 13.09.84;                          

         II  -  alocar  os repasses a pessoas físicas, ainda  que  os
repassadores sejam bancos de investimento, sem embargo do disposto na
alínea "e" da Circular n. 884, de 13.09.84.                          

                             Brasília-DF, 8 de outubro de 1984       


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 



Perguntas e respostas

O que é admitido à semelhança do disposto no MCR 18-2-8?
À semelhança do disposto no MCR 18-2-8, admite-se repasse interbancário.
Quais regulamentações devem ser observadas pela instituição financeira destinatária dos repasses?
A instituição financeira destinatária dos repasses deve observar a regulamentação específica de suas operações ativas, mas não se sujeitará às restrições normativas impostas ao repassador.
Os repasses podem ser alocados a pessoas físicas?
Sim, os repasses podem ser alocados a pessoas físicas, ainda que os repassadores sejam bancos de investimento, sem embargo do disposto na alínea 'e' da Circular n. 884, de 13 de setembro de 1984.
Quais modalidades operacionais podem ser efetuadas pelos bancos comerciais?
Os bancos comerciais podem efetuar qualquer modalidade operacional prevista no MCR, ainda que a repassadora seja sociedade de crédito, financiamento e investimento, não se aplicando a restrição da alínea 'c' da Circular n. 885, de 13 de setembro de 1984.
Quais normas do MCR são dispensadas nos financiamentos rurais com recursos próprios livres?
Nos financiamentos rurais com recursos próprios livres, são dispensadas as normas do MCR relativas à exigência de projetos, vistorias prévias, medições, fiscalização e pagamento direto a fornecedores, desde que não haja opção pelo PROAGRO.
Como devem ser consignados os encargos financeiros na cédula de financiamento rural?
Os encargos financeiros devidos devem ser consignados somente sobre a primeira parcela, estipulando-se que os aplicáveis às demais parcelas se fixarão por menções adicionais.
Quais são as condições para a transferência para o MCR 18?
A transferência para o MCR 18 somente poderá efetivar-se caso não se tenham dispensado as diligências citadas na alínea 'a'.
O que acontece em casos de transposição para a faixa do MCR 18?
Em casos de transposição para a faixa do MCR 18, as taxas da Resolução n. 876, de 20 de dezembro de 1983, passarão a vigorar a partir da lavratura do aditivo, prevalecendo no período anterior os encargos financeiros de mercado, ajustados inicialmente.
O que é a Circular n. 000894?
A Circular n. 000894 é um documento emitido em 8 de outubro de 1984, que adita a Circular n. 875 de 13 de agosto de 1984, e comunica às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural sobre normas específicas para financiamentos rurais concedidos com recursos próprios livres.

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