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Dispõe sobre condições e procedimentos para financiamentos rurais com recursos próprios livres conforme Resolução 937.
CIRCULAR N. 000894
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em aditamento à Circular n. 875, de 13.08.84, comunicamos
que nos financiamentos rurais concedidos com recursos próprios
livres, a taxas das operações bancárias comuns, de conformidade com a
Resolução n. 937, de 01.08.84:
a) ficará dispensada a observância das normas do MCR
relativas à exigência de projetos, vistorias prévias, medições,
fiscalização e pagamento direto a fornecedores, desde que não haja
opção pelo PROAGRO;
b) será admissível que na cédula se consignem os encargos
financeiros devidos somente sobre a primeira parcela, estipulando-se
que os aplicáveis às demais se fixarão por menções adicionais;
c) em casos de transposição para a faixa do MCR 18, as
taxas da Resolução n. 876, de 20.12.83, passarão a vigorar a partir
da lavratura do aditivo, prevalecendo no período anterior os encargos
financeiros de mercado, ajustados inicialmente;
d) a transferência para o MCR 18 somente poderá efetivar-se
caso não se tenham dispensado as diligências citadas na alínea "a";
e) à semelhança do disposto no MCR 18-2-8, admitir-se-á
repasse interbancário;
f) a instituição financeira destinatária dos repasses
deverá observar a regulamentação específica de suas operações ativas,
mas não se sujeitará às restrições normativas impostas ao repassador;
g) assim, por força da alínea anterior, os bancos
comerciais poderão:
I - efetuar qualquer modalidade operacional prevista no
MCR, ainda que a repassadora seja sociedade de crédito, financiamento
e investimento, não se aplicando, pois, no caso, a restrição da
alínea "c" da Circular n. 885, de 13.09.84;
II - alocar os repasses a pessoas físicas, ainda que os
repassadores sejam bancos de investimento, sem embargo do disposto na
alínea "e" da Circular n. 884, de 13.09.84.
Brasília-DF, 8 de outubro de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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