CIRCULAR N. 000895
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Às
Instituições Financeiras Privadas
Comunicamos que as instituições financeiras privadas podem
realizar operações de financiamento de comercialização de açúcar e
álcool da safra 84/85, mediante utilização de recursos próprios. Para
esse efeito, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) fixou os preços
e os volumes de açúcar e de álcool suscetíveis de estocagem, conforme
anexos n. 1 e 2.
2. Podem ser beneficiárias dos créditos as usinas e
destilarias, produtoras de açúcar e álcool, ou entidades constituídas
por grupos de produtores para comercialização de seus produtos,
mediante apresentação do documento "Autorização de Warrantagem de
Açúcar e Álcool" emitido pelo IAA.
3. Os financiamentos ficam sujeitos às seguintes condições
básicas:
a) encargos financeiros livremente acordados entre a
instituição financiadora e a beneficiária;
b) limite máximo de financiamento, calculado com base no
preço oficial e na quantidade do produto a estocar, de:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de estoques
realizados na região Norte/Nordeste;
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de estoques
realizados no Estado do Rio de Janeiro;
III - 35% (trinta e cinco por cento), no caso de estoques
realizados nos demais Estados;
c) utilização do crédito em parcelas de valor proporcional
à quantidade de produto estocada, até atingir o limite fixado pelo
IAA, não podendo ultrapassar as seguintes datas:
I - 28 de fevereiro de 1985, nas regiões Sul, Sudeste,
Centro-Oeste e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí e
Ceará;
II - 30 de junho de 1985, nos demais Estados do Norte e
Nordeste;
d) formalização do crédito através da cédula de crédito
industrial, instituída pelo Decreto-lei n. 413, de 09.01.69, ou
através de contrato de abertura de crédito fixo, quando inviável o
uso daquele instrumento;
e) inclusão do produto estocado na garantia do crédito em
penhor cedular ou mercantil;
f) vencimento do crédito ajustado para as seguintes datas,
sem prejuízo da liquidação ou amortização antecipada, por efeito de
remição do produto vinculado em garantia:
I - 30 de junho de 1985, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-
Oeste e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí e Ceará;
II - 30 de setembro de 1985, nos demais Estados do Norte e
Nordeste.
4. A utilização do crédito pela beneficiária somente pode
ser efetivada após a entrega à instituição financiadora:
a) do "Warrant" unido ao respectivo conhecimento de
depósito, devidamente endossados ao financiador, no caso de produto
entregue a companhia de armazéns gerais;
b) do recibo de depósito, no caso de depositário.
5. A instituição financiadora deve informar ao IAA,
imediatamente após a formalização da operação:
a) nome da beneficiária do crédito;
b) valor da operação;
c) garantias oferecidas;
d) esquema de pagamento.
Brasília-DF, 10 de outubro de 1984
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.