Revogada Norma
07/11/1984
#6436

Circular Nº 896

Estabelece limite de crescimento para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 000896                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil      

         Em  face  do  disposto na Resolução n. 831, de  09.06.83,  e
regulamentações posteriores, comunicamos que o crescimento  do  saldo
das   operações   das  instituições  financeiras  e   sociedades   de
arrendamento  mercantil, classificáveis nas contas  discriminadas  no
anexo  da  citada Resolução, até o final do corrente mês de novembro,
ficará  limitado  a  54% (cinqüenta e quatro por  cento)  dos  saldos
apurados em junho de 1984, na forma das disposições em vigor.        

         2.  Nos  casos  em  que  o  saldo admitido  para  o  mês  de
junho/84, na forma da Circular n. 862, de 07.06.84, for menor  que  o
saldo  apurado,  deverá ser considerado como  base  de  cálculo  para
crescimento das operações de que se trata a primeira das posições  em
questão.                                                             

         3.  Para  efeito da aplicação das sanções previstas no  item
III   da  Resolução  n.  831,  não  serão  considerados  os  excessos
decorrentes  da apropriação de encargos, desde que não tenha  havido,
no  mês informado, novas contratações, prorrogações de vencimentos ou
renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata.   

         4.  A  suspensão das penalidades somente ocorrerá quando  os
percentuais  de crescimento das aplicações das instituições  apenadas
estiverem  dentro dos limites admitidos, mesmo que não  tenha  havido
novas  contratações, prorrogações e/ou renovações não autorizadas  no
mês considerado.                                                     

                             Brasília-DF, 7 de novembro de 1984      


Iran Siqueira Lima           José Luiz Silveira Miranda              
Diretor                      Diretor                                 




Perguntas e respostas

Qual é a base de cálculo para o crescimento das operações mencionadas na Circular n. 896?
Nos casos em que o saldo admitido para junho de 1984, conforme a Circular n. 862 de 07/06/1984, for menor que o saldo apurado, a base de cálculo para o crescimento das operações será a primeira das posições em questão.
Quando ocorrerá a suspensão das penalidades mencionadas na Circular n. 896?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas estiverem dentro dos limites admitidos, mesmo que não tenha havido novas contratações, prorrogações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
O que estabelece a Circular n. 896 de 07/11/1984?
A Circular n. 896 de 07/11/1984 estabelece que o crescimento do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas na Resolução n. 831 de 09/06/1983, até o final de novembro de 1984, ficará limitado a 54% dos saldos apurados em junho de 1984.
Quais excessos não serão considerados para aplicação de sanções conforme a Resolução n. 831?
Para efeito da aplicação das sanções previstas no item III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos decorrentes da apropriação de encargos, desde que não tenha havido, no mês informado, novas contratações, prorrogações de vencimentos ou renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata.