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Veda aos bancos de investimento a realização de determinadas operações conforme a Resolução n. 18 de 1966.
RESOLUCAO N. 000968
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e VIII, da referida Lei, bem como do art. 29, da Lei
n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Vedar aos bancos de investimento a realização das
operações determinadas de que trata a alínea "c" do item XIX da
Resolução n. 18, de 18.02.66.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de novembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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