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Define garantias para operações de empréstimo de liquidez envolvendo bancos comerciais.
RESOLUCAO N. 000969
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as garantias para as operações de
empréstimo de liquidez, de que trata o MNI 16.12.1, sejam
constituídas pela caução dos direitos creditórios emergentes das
operações ativas do banco comercial, constantes do grupamento
contábil "OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 1.02.00.00.3", bem como pelo total
inscrito na rubrica "BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE -
1.01.43.00.5", do Plano Contábil dos Bancos Comerciais - COBAN,
podendo o Banco Central, se julgar necessário, exigir a vinculação de
outras garantias àquelas operações.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de novembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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