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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de milho em grão destinadas à CFP.
RESOLUCAO N. 000972
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de até 200.000 (duzentas mil) toneladas de milho em grão,
com casca (NBM 10.05.02.00), destinadas à compra pela Companhia de
Financiamento da Produção (CFP), através de licitação pública, com
pagamento em moeda nacional e utilização dos recursos da Política de
Garantia de Preços Mínimos.
II - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX, em articulação com a Companhia de Financiamento da
Produção (CFP), cumpre estabelecer o esquema de importação do
produto, cabendo à CFP, também, o controle do direcionamento das
importações.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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