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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de arroz de países membros da ALADI.
RESOLUCAO N. 000973
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de arroz, compreendidas nos itens da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo indicados, quando originárias
dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), no interesse da Política de Abastecimento do Governo
Federal:
NBM PRODUTOS
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10.06.01.00 Arroz em grão, com casca
10.06.02.00 Arroz sem casca
10.06.03.00 Arroz branqueado, inclusive o polido
10.06.05.00 Arroz estufado ("parboiled").
II - À Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços - SEAP, da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República - SEPLAN, cumpre estabelecer o esquema de
importação do referido produto, para os efeitos do disposto nesta
Resolução.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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