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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de peles de caprinos e ovinos por indústrias e exportadoras.
RESOLUCAO N. 000977
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de peles de caprinos e ovinos, compreendidas nos itens da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, abaixo indicados,
quando realizadas por indústrias de curtimento e/ou processamento,
calçadistas e afins, para uso próprio, e por empresas comercial-
exportadoras:
NBM PRODUTOS
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41.01.04.01 Peles em bruto de caprinos, com ou sem
pêlo, frescas;
41.01.04.02 Peles em bruto de caprinos, com ou sem
pêlo, salgadas, salgadas-secas e secas;
41.01.04.03 Peles em bruto de caprinos, com ou sem
pêlo, tratadas com cal ou picladas;
41.01.08.00 Peles em bruto de ovinos, com lã;
41.01.09.00 Peles em bruto de ovinos, sem lã;
41.03.00.00 Peles de ovinos, preparadas ou curtidas,
com exceção das compreendidas nas
posições 41.06 e 41.08;
41.04.01.01 Peles de caprinos, simplesmente curtidas
ao cromo, molhadas ("wet-blue").
II - A redução de alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas ao amparo de guias
de importação que venham a ser emitidas pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir da data da vigência
desta Resolução até 31.12.85, inclusive.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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