RESOLUCAO N. 000978
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.12.84, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-lei n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de acumuladores elétricos (baterias), compreendidos no
código 85.04.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM,
usados, sem solução, imprestáveis para reutilização como tais, quando
destinados exclusivamente ao aproveitamento do chumbo neles contido,
no interesse da Política de Abastecimento do Governo Federal.
II - A redução da alíquota de que trata o item I só será
aplicada às operações de câmbio em pagamento de importações do
produto ali mencionado, realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX a partir da data de vigência desta Resolução até 31.12.85,
inclusive.
III - À CACEX, em articulação com a Secretaria Especial de
Abastecimento e Preços (SEAP) da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (SEPLAN) e com o Conselho de Não-Ferrosos e
de Siderurgia (CONSIDER), cumpre estabelecer o esquema de importação
do referido produto.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente