Norma
13/12/1984

Resolução Nº 985

Estabelece regras para registro e recolhimento do IOF em operações de crédito direto ao consumidor com interveniência.

                        RESOLUCAO N. 000985                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143,  de  20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei  n.
1.783, de 18.04.80,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  registro  do  Imposto sobre Operações  de  Crédito,
Câmbio  e  Seguro,  e sobre Operações relativas a Títulos  e  Valores
Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado Decreto-lei n.  1.783,
de  18.04.80,  e  a  Resolução n. 816,  de  06.04.83  -  cobrado  nas
operações de crédito direto ao consumidor ou usuário final de bens  e
serviços,  deferidas  por  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
investimento,   na  modalidade  de  financiamento  ao   usuário   com
interveniência,  nos  moldes do MNI 19-8-2-1, em  que  o  tributo  se
encontra  embutido na tabela de fatores, deverá ocorrer  na  data  da
transferência  dos respectivos recursos às vendedoras ou  prestadoras
de serviço.                                                          

         II  - O recolhimento do imposto nessas operações deverá  ser
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro.

         III  - A liberação dos recursos objeto dos financiamentos  a
que  se  refere esta Resolução e o concomitante registro contábil  do
imposto deverão ser processados no prazo máximo de 30 (trinta)  dias,
contados da data da assinatura do respectivo contrato de crédito.    

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia  2  de
janeiro de 1985.                                                     

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente