RESOLUCAO N. 000985
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - O registro do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários - IOF - de que tratam o mencionado Decreto-lei n. 1.783,
de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83 - cobrado nas
operações de crédito direto ao consumidor ou usuário final de bens e
serviços, deferidas por sociedades de crédito, financiamento e
investimento, na modalidade de financiamento ao usuário com
interveniência, nos moldes do MNI 19-8-2-1, em que o tributo se
encontra embutido na tabela de fatores, deverá ocorrer na data da
transferência dos respectivos recursos às vendedoras ou prestadoras
de serviço.
II - O recolhimento do imposto nessas operações deverá ser
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro.
III - A liberação dos recursos objeto dos financiamentos a
que se refere esta Resolução e o concomitante registro contábil do
imposto deverão ser processados no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da assinatura do respectivo contrato de crédito.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 2 de
janeiro de 1985.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente