Revogada Norma
13/12/1984
#5943

Resolução Nº 986

Estabelece limites e condições para imobilizações e participações de bancos comerciais.

                        RESOLUCAO N. 000986                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XI, da referida Lei,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que o índice de imobilizações  dos  bancos
comerciais,  calculado  em conformidade com  critérios  fixados  pelo
Banco  Central, não deve ultrapassar o limite de 100% (cem por cento)
dos recursos próprios.                                               

         II   -  Depende  de  prévia  autorização  do  Banco  Central
qualquer imobilização a ser feita por banco comercial cujo índice  de
imobilizações exceda o limite regulamentar.                          

         III  -  É  vedado  ao  banco comercial adquirir  títulos  de
crédito   emitidos  por  instituições  financeiras  ou   que   tenham
coobrigação  delas,  ressalvadas as modalidades de  aquisição  desses
títulos previstas expressamente na regulamentação vigente.           

         IV  - A participação de banco comercial no capital de outras
empresas depende de prévia autorização do Banco Central.             

         V  -  O Banco Central fica autorizado a restringir quaisquer
concessões,  principalmente  as relativas  à  aplicação  de  parcelas
componentes   dos   recolhimentos  compulsórios,  às   operações   de
refinanciamento, redescontos e empréstimos de liquidez e à instalação
ou   transferência  de  agências,  aos  bancos  comerciais  que   não
observarem o disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, determinar
que sejam impedidos de expandir suas operações ativas.               

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 108, de 04.02.69,  e  as
Circulares n.s 144 e 159, de 15.09.70 e 20.05.71, respectivamente.   

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              








Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.